Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.561, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Divulga o resultado da revisão de ofício das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo que foram objeto de redistribuição.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto no Anexo XCV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que redefine as diretrizes e os critérios para a definição da lista de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e o estabelecimento das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) e disciplina os respectivos processos de submissão, instrução, decisão, transferência e absorção de tecnologia, aquisição de produtos estratégicos para o SUS no âmbito das PDP e o respectivo monitoramento e avaliação;

Considerando a Portaria GM/MS nº 184, de 29 de janeiro de 2021, que estabelece os procedimentos para a revisão de ofício das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo que foram objeto de redistribuição;

Considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União para que o Ministério da Saúde adote medidas para sanear as possíveis irregularidades advindas da redistribuição das PDP;

Considerando os processos administrativos específicos de cada uma das PDP que foram objeto de redistribuição, instruídos de acordo com as informações previstas no Art. 2º da Portaria GM/MS nº 184, de 29 de janeiro de 2021; e

Considerando a análise e avaliação das PDP realizada pela Comissão Técnica de Avaliação (CTA) e pelo Comitê Deliberativo (CD), em conformidade com o previsto nos arts. 3º e 4º da Portaria GM/MS nº 184, de 29 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º Divulgar o resultado da decisão do CD sobre a revisão de ofício das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo que foram objeto de redistribuição, cujas informações atualizadas foram encaminhadas pelas instituições públicas ao Ministério da Saúde até o mês de maio de 2021.

PRODUTO INSTITUIÇÃO PARECER
Adalimumabe Instituto Butantan CONTINUIDADE DA PDP
Adalimumabe Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz) CONTINUIDADE DA PDP
Etanercepte Instituto Butantan CONTINUIDADE DA PDP
Etanercepte Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz) CONTINUIDADE DA PDP
Infliximabe Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz) CONTINUIDADE DA PDP
Insulina Humana recombinante (NPH e regular) Fundação Baiana de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos (Bahiafarma) NÃO CONTINUIDADE DA PDP
Insulina Humana recombinante (NPH e regular) Fundação Ezequiel Dias (FUNED) CONTINUIDADE DA PDP
Rituximabe Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz) CONTINUIDADE DA PDP
Trastuzumabe Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz) CONTINUIDADE DA PDP
Trastuzumabe Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR NÃO CONTINUIDADE DA PDP

Art. 2º É facultado às Instituições Públicas o direito de interposição de recurso administrativo em face da decisão do CD, com fundamentos em razões de legalidade e de mérito, nos termos do Art. 5º da Portaria GM/MS nº 184, de 29 de janeiro de 2021, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data desta publicação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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