Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Divulga o resultado da revisão de ofício das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo que foram objeto de redistribuição.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no Anexo XCV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que redefine as diretrizes e os critérios para a definição da lista de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e o estabelecimento das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) e disciplina os respectivos processos de submissão, instrução, decisão, transferência e absorção de tecnologia, aquisição de produtos estratégicos para o SUS no âmbito das PDP e o respectivo monitoramento e avaliação;
Considerando a Portaria GM/MS nº 184, de 29 de janeiro de 2021, que estabelece os procedimentos para a revisão de ofício das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo que foram objeto de redistribuição;
Considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União para que o Ministério da Saúde adote medidas para sanear as possíveis irregularidades advindas da redistribuição das PDP;
Considerando os processos administrativos específicos de cada uma das PDP que foram objeto de redistribuição, instruídos de acordo com as informações previstas no Art. 2º da Portaria GM/MS nº 184, de 29 de janeiro de 2021; e
Considerando a análise e avaliação das PDP realizada pela Comissão Técnica de Avaliação (CTA) e pelo Comitê Deliberativo (CD), em conformidade com o previsto nos arts. 3º e 4º da Portaria GM/MS nº 184, de 29 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º Divulgar o resultado da decisão do CD sobre a revisão de ofício das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo que foram objeto de redistribuição, cujas informações atualizadas foram encaminhadas pelas instituições públicas ao Ministério da Saúde até o mês de maio de 2021.
PRODUTO | INSTITUIÇÃO | PARECER |
Adalimumabe | Instituto Butantan | CONTINUIDADE DA PDP |
Adalimumabe | Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz) | CONTINUIDADE DA PDP |
Etanercepte | Instituto Butantan | CONTINUIDADE DA PDP |
Etanercepte | Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz) | CONTINUIDADE DA PDP |
Infliximabe | Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz) | CONTINUIDADE DA PDP |
Insulina Humana recombinante (NPH e regular) | Fundação Baiana de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos (Bahiafarma) | NÃO CONTINUIDADE DA PDP |
Insulina Humana recombinante (NPH e regular) | Fundação Ezequiel Dias (FUNED) | CONTINUIDADE DA PDP |
Rituximabe | Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz) | CONTINUIDADE DA PDP |
Trastuzumabe | Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz) | CONTINUIDADE DA PDP |
Trastuzumabe | Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR | NÃO CONTINUIDADE DA PDP |
Art. 2º É facultado às Instituições Públicas o direito de interposição de recurso administrativo em face da decisão do CD, com fundamentos em razões de legalidade e de mérito, nos termos do Art. 5º da Portaria GM/MS nº 184, de 29 de janeiro de 2021, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data desta publicação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.