Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o Anexo XII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem (PNAISH).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem (PNAISH), na forma do Anexo XII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º O Anexo XII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM (PNAISH)
(ANEXO XII À PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO GM/MS Nº 2, DE 28 DE
SETEMBRO DE 2017)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem (PNAISH), que visa promover a melhoria das condições de saúde da população masculina brasileira, contribuindo, de modo efetivo, para a redução da morbidade e da mortalidade dessa população, por meio do enfrentamento aos fatores de risco e vulnerabilidades, promovendo o acesso às ações e aos serviços de atenção integral à saúde, respeitando as diferentes expressões de masculinidades.
Art. 2º A PNAISH atua na promoção da universalidade, integralidade e equidade na atenção e proteção à saúde, direcionada à continuidade do cuidado individual e coletivo da população masculina, seguindo os princípios e diretrizes do SUS, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 3º A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem possui as seguintes diretrizes, a serem observadas na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde voltadas à população masculina:
I - reconhecimento dos determinantes sociais, dos modos de vida e da situação social da população masculina, a fim de estabelecer ações de promoção e prevenção à saúde, estimulando a autonomia, o cuidado e o autocuidado dos homens;
II - implementação hierarquizada, articulada e integrada da política, priorizando a atenção primária como ordenadora do cuidado, com foco na Estratégia de Saúde da Família, considerando as redes de atenção do SUS, conforme prevê o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011;
III - incorporação das questões das masculinidades, em interface com os demais marcadores sociais, como raça/cor, etnia, orientação sexual, faixa etária, deficiência, assim como, as vulnerabilidades sociais e culturais nas práticas de saúde, em especial, no cuidado e autocuidado à saúde;
IV - organização e qualificação dos serviços e ações de saúde de modo a acolher os homens em suas singularidades e diversidades, de forma que os mesmos se sintam integrados no SUS;
V - reorganização das ações de saúde, por meio de uma proposta inclusiva, na qual os homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por sua vez, os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitam de cuidados;
VI - assistência à saúde do usuário, em todos os níveis da atenção, na perspectiva de uma linha de cuidado que estabeleça fluxo e referência entre a atenção primária e atenção especializada, assegurando projeto terapêutico singular com integralidade do cuidado à saúde; e
VII - integração da execução da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem às demais políticas, programas, estratégias e ações do Ministério da Saúde.
Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem:
I - ampliar e qualificar o acesso da população masculina adulta - 20 (vinte) a 59 (cinquenta e nove) anos - aos serviços de saúde do Brasil, considerando a integralidade, o enfoque sobre as masculinidades e a transversalização com os demais ciclos de vida;
II - promover a mudança de paradigmas no que concerne à percepção da população masculina em relação ao cuidado com a sua saúde e a saúde de sua família e comunidade;
III - organizar, implementar, qualificar e humanizar, em todo o território brasileiro, a atenção integral à saúde dos homens, facilitando e garantindo o acesso e a qualidade do atendimento para o enfrentamento dos fatores de risco das doenças e dos agravos à saúde;
IV - ampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra os agravos e as enfermidades que atingem a população masculina, estimulando o autocuidado, de acordo com a realidade dos territórios e respeitando as especificidades das masculinidades;
V - promover junto à população masculina atividades de prevenção relativa às doenças cardiovasculares e cânceres, entre outros agravos recorrentes;
VI - estimular, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde, visando à realização de exames preventivos regulares e à adoção de hábitos saudáveis;
VII - fomentar a ampliação do acesso da população masculina aos serviços de atenção primária e atenção especializada no SUS;
VIII - capacitar e qualificar os profissionais da atenção primária e especializada do SUS para o acolhimento e atendimento à saúde da população masculina, considerando suas demandas específicas;
IX - reconhecer e fortalecer a responsabilidade integrada e articulada das três esferas de gestão e de controle social, de acordo com as competências de cada um, conforme as Lei nº 8.080, de 1990, Lei nº 8.142, de 1990, e Lei Complementar nº 141, de 2012;
X - promover a atenção integral à saúde dos homens em situação de vulnerabilidade social;
XI - implantar e implementar ações de atenção à saúde mental e psicossocial, considerando as especificidades e diversidade dos homens, a construção sociocultural das masculinidades, reconhecendo as determinações sociais, entre essas, as violências e uso abusivo de álcool e outras drogas;
XII - implantar e implementar ações de promoção da sexualidade responsável e prevenção de infecções sexualmente transmissíveis, além das ações de assistência às disfunções sexuais e reprodutivas;
XIII - ampliar e qualificar a atenção ao planejamento familiar, estimulando a participação e inclusão dos homens e reconhecendo as diferentes expressões de masculinidades, enfocando as ações educativas, especialmente no que se refere ao exercício da paternidade;
XIV - promover a prevenção e o controle das infecções sexualmente transmissíveis, em especial, da infecção pelo HIV, sífilis e hepatites virais;
XV - garantir a oferta de métodos de contracepção para os homens, como o preservativo masculino e a cirurgia voluntária masculina, a vasectomia, nos termos da legislação específica;
XVI - promover ações de prevenção que visem a redução da morbimortalidade por causas externas, como acidentes de transporte, acidentes de trabalho, violências e suicídio;
XVII - fomentar o aperfeiçoamento dos sistemas de informação de modo a possibilitar um melhor monitoramento da política e que contribua de forma mais efetiva para tomada de decisão da gestão sobre temáticas relativas à saúde do homem;
XVIII - promover e realizar ações de monitoramento e avaliação da Política, contribuindo para seu aperfeiçoamento e planejamento de suas ações e estratégias; e
XIX - realizar e apoiar estudos e pesquisas que contribuam com a construção de indicadores de saúde dos homens e avaliação para melhoria das ações da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem.
XX - estimular a articulação das ações governamentais com as da sociedade civil organizada, a fim de possibilitar o protagonismo social na enunciação das reais condições de saúde da população masculina, inclusive no tocante à ampla divulgação das medidas preventivas;
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 5º Para atingir seus objetivos, relacionados a promover a melhoria das condições de saúde da população masculina adulta, esta política deve ser desenvolvida a partir de 5 (cinco) eixos temáticos:
I - acesso e acolhimento: objetiva reorganizar as ações de saúde, por meio de uma proposta inclusiva, na qual os homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por sua vez, os serviços reconheçam os homens como sujeitos que necessitam de cuidados e acesso à saúde;
II - sexualidade responsável e planejamento familiar: busca sensibilizar gestores(as), profissionais de saúde e a população em geral para reconhecer os homens como sujeitos na promoção da sexualidade responsável e no planejamento familiar, os envolvendo nas ações voltadas a esse fim e implementando estratégias para aproximá-los desta temática;
III - paternidade e cuidado: objetiva sensibilizar gestores(as), profissionais de saúde e a população em geral sobre os benefícios do envolvimento ativo dos homens no exercício da paternidade em todas as fases da gestação e nas ações de cuidado com seus(uas) filhos(as), destacando como esta participação pode promover saúde, bem-estar e fortalecimento de vínculos saudáveis entre crianças, homens e suas(eus) parceiras(os);
IV - doenças prevalentes na população masculina: busca fortalecer a atenção primária no cuidado à saúde dos homens, facilitando e garantindo o acesso e a qualidade da atenção necessária ao enfrentamento dos fatores de risco das doenças e dos agravos à saúde mais prevalentes na população masculina; e
V - prevenção de violências e acidentes: visa a propor e desenvolver ações que chamem atenção para a grave e contundente relação entre a população masculina com as violências e acidentes, sensibilizando os profissionais e gestores de saúde, além da população em geral sobre o tema, com o desenvolvimento de estratégias de prevenção no âmbito dos serviços de saúde.
Art. 6º Compete à União:
I - coordenar e fomentar, em âmbito nacional, a implantação e implementação da PNAISH;
II - estimular e prestar cooperação técnica e financeira aos Estados e aos Municípios, visando à implantação e implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, de modo a valorizar e respeitar as diversidades loco regionais;
III - promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação da PNAISH;
IV - promover ações educativas, considerando os padrões de identidades masculinas e seus impactos sobre a saúde dos homens;
V - estimular e apoiar a realização de pesquisas que possam contribuir com o aprimoramento da PNAISH;
VI - definir estratégias de Educação Permanente dos Trabalhadores (as) e Gestores (as) do SUS, voltadas para a PNAISH;
VII - estabelecer parcerias com as diversas sociedades científicas nacionais e internacionais, entidades de profissionais de saúde e sociedade civil organizada, cujas atividades tenham afinidade com as diretrizes e objetivos da PNAISH, a fim de possibilitar a cooperação técnica, no âmbito dos planos, programas e/ou projetos;
VIII - coordenar o processo de construção das diretrizes/protocolos assistenciais da atenção à saúde do homem em parceria com os Estados e os Municípios;
IX - promover ações de informação, educação e comunicação em saúde visando a difundir a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;
X - estimular e apoiar a participação social, comunitária, de setores organizados da sociedade e nas instâncias deliberativas do SUS, com foco no controle social da PNAISH;
XI - apoiar, técnica e financeiramente, a capacitação e a qualificação dos (as) trabalhadores (as) da saúde para a atenção à saúde dos homens; e
XII - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da PNAISH, considerando planos, ações e serviços de saúde voltados para a população masculina.
Art. 7º Compete aos Estados:
I - fomentar a implementação e acompanhar, no âmbito de sua competência, a implantação da PNAISH;
II - estimular e prestar cooperação técnica aos Municípios visando à implantação e implementação da PNAISH, de modo a valorizar e respeitar as diversidades loco regionais;
III - acompanhar e avaliar, no âmbito de sua competência, a PNAISH, promovendo as adequações necessárias, tendo como base o perfil epidemiológico e as especificidades loco regionais;
IV - coordenar e implementar, no âmbito estadual, as estratégias de Educação Permanente dos Trabalhadores (as) e Gestores (as) do SUS voltadas para a PNAISH, respeitando-se as especificidades loco regionais;
V - promover, na esfera de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação da PNAISH;
VI - elaborar e pactuar, no âmbito estadual, protocolos assistenciais, em consonância com as diretrizes nacionais da atenção, apoiando os Municípios na implementação desses protocolos;
VII - promover, junto à população, ações de informação, educação e comunicação em saúde visando difundir a Política;
VIII - estimular e apoiar, juntamente com o Conselho Estadual de Saúde, o processo de discussão com a participação de todos os setores da sociedade, com foco no controle social, nas questões pertinentes à PNAISH;
IX - incentivar e articular, junto à rede educacional estadual, ações educativas que visem à promoção e à atenção à saúde do homem;
X - desenvolver ações de capacitação técnica e qualificação dos profissionais de saúde para acolhimento e atendimento dos homens no SUS; e
XI - analisar os indicadores que permitam aos gestores e trabalhadores monitorar as ações e serviços de saúde, e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem necessárias, no âmbito de sua competência.
Art. 8º Compete aos Municípios:
I - implementar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua competência, a PNAISH, priorizando a atenção primária, com foco na Estratégia de Saúde da Família;
II - apoiar tecnicamente a implementação e acompanhar, no âmbito de sua competência, a implantação da PNAISH;
III - implementar, no âmbito municipal, as estratégias nacionais de Educação Permanente dos Trabalhadores (as) e Gestores (as) do SUS voltadas para a PNAISH, respeitando-se as especificidades loco regionais;
IV - promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação da Política;
V - incentivar as ações educativas que visem à promoção e atenção à saúde do homem;
VI - implantar e implementar protocolos assistenciais, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais;
VII - promover, em parceria com as demais esferas de governo, a qualificação das equipe de saúde para execução das ações propostas na PNAISH;
VIII - promover, junto à população, ações de informação, educação e comunicação em saúde visando a difundir a PNAISH;
IX - estimular e apoiar, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, o processo de discussão sobre as questões pertinentes à PNAISH, com participação de todos os setores da sociedade, com foco no controle social;
X- desenvolver ações de capacitação técnica e qualificação dos profissionais de saúde para acolhimento e atendimento do homem no SUS; e
XI - analisar os indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações e os serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias ou atividades que se fizerem necessárias, no âmbito de sua competência.
Art. 9º Poderá ser realizado incentivo financeiro federal para apoio à implementação e fortalecimento da PNAISH, por meio de transferência de recursos, editais destinados aos Estados e Distrito Federal com apresentação de projetos de acordo com critérios estabelecidos ou outras estratégias de financiamento para a qualificação da gestão da PNAISH no SUS.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O processo de monitoramento e avaliação da implementação do incentivo financeiro para apoio à implementação e fortalecimento da PNAISH deverá ocorrer de acordo com as pactuações realizadas em âmbito federal, estadual e municipal, observados os indicadores de monitoramento pactuados no Plano Nacional de Saúde pelo Controle Social do Sistema Único de Saúde.
§ 1º A avaliação e o monitoramento têm como finalidade o cumprimento dos princípios e diretrizes dessa Política, buscando verificar sua efetividade e resultado sobre a saúde dos homens e, consequentemente, sobre a qualidade de vida dessa população.
§ 2º Deverá ocorrer avaliação detalhada e monitoramento da PNAISH por meio de planos, programas, projetos, ações e estratégias estabelecidas pelas três esferas da gestão, no âmbito de cada competência.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, devem ser previamente definidos critérios, parâmetros, indicadores e metodologia específicos, objetivando identificar, modificar ou incorporar novas diretrizes a partir de diretrizes apresentadas pelos entes no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite e Conselho Nacional de Saúde.
Art. 11. A PNAISH contará com documento orientador para sua implementação, a ser disponibilizado pela Coordenação de Saúde do Homem, da Coordenação Geral de Ciclos de Vida do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (COSAH/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS), no endereço eletrônico "https://www.gov.br/saude/pt-br".