Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Inclui procedimento e altera atributos de procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 50, de 5 de novembro de 2019, que torna pública a decisão de incorporar o medicamento aflibercepte para o tratamento de pacientes com edema macular diabético, condicionada à negociação de preço a partir da proposta apresentada pelo demandante e à elaboração do Protocolo e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde no âmbito do SUS;
Considerando Portaria SCTIE/MS nº 39, de 18 de setembro de 2020, que torna pública a decisão de incorporar o medicamento ranibizumabe para tratamento de Edema Macular Diabético (EMD) no âmbito do SUS, conforme protocolo do Ministério da Saúde e a assistência oftalmológica do SUS; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAES/MS), constante no NUP/SEI 25000.150105/2021-72 resolve:
Art.1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento a seguir especificado:
| Procedimento: | 03.03.05.024-1 TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DE DOENÇA DA RETINA II |
| Descrição | CONSISTE NA APLICAÇÃO INTRAVÍTREA DE MEDICAMENTO ANTIGIOGÊNICO PARA TRATAMENTO DO EDEMA MACULAR ASSOCIADO À RETINOPATIA DIABÉTICA. DEVERÁ SER REALIZADO CONFORME PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA RETINOPATIA DIABÉTICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. O PROCEDIMENTO BINOCULAR. PODERÁ SER REALIZADO EM AMBOS OS OLHOS, COM INTERVALO MÍNIMO DE 15 DIAS ENTRE UM OLHO E OUTRO. |
| Instrumento de Registro | 06- APAC (Proc. Principal) |
| Modalidade | 01-Ambulatorial |
| Complexidade | Média Complexidade |
| Tipo de Financiamento | 04- Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC |
| Subtipo de Financiamento | 04.0069-Tratamento de doença macular |
| Quantidade máxima | 1 |
| Sexo | Ambos |
| Idade Mínima | 18 Anos |
| Idade Máxima | 130 Anos |
| Valor Ambulatorial SA: | R$ 629,72 |
| Valor Ambulatorial Total: | R$ 629,72 |
| Valor Hospitalar SP: | R$ 0,00 |
| Valor Hospitalar SH: | R$ 0,00 |
| Valor Hospitalar Total: | R$ 0,00 |
| CID-10 | H 36.0 - Retinopatia diabética |
| CBO | 2252-65- Médico oftalmologista |
| Serviço/classificação | 131-Serviço de Oftalmologia-002 - Tratamento clínico do aparelho da visão. |
| Atributo Complementar | 009- Exige CNS, 014-Admite APAC de Continuidade |
Parágrafo único. O procedimento de que trata o "caput" do art. 1º será financiado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC por um período de 06 (seis) meses para a formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.2º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, os atributos dos procedimentos a seguir especificados:
| CÓDIGOS | NOME | ALTERAÇÕES |
| 02.11.06.028-3 | TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA | Incluir: CID: H36.0 Retinopatia diabéticaAlterar: |
| Descrição: | ||
| MÉTODO DE EXAME OFTALMOLÓGICO NÃO INVASIVO E DE NÃO CONTATO QUE PERMITE A REALIZAÇÃO DE CORTES TRANSVERSAIS DE RETINA (SEGMENTO POSTERIOR), PERMITINDO DETECTAR SINAIS MICROSCÓPICOS DE ALTERAÇÕES PRECOCES DA RETINA, INCLUSIVE CORIODORRETINIANAS. DEVERÁ SER REALIZADO CONFORME PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE (DMRI) E DA RETINOPATIA DIABÉTICA, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCEDIMENTO BINOCULAR.Idade mínima: | ||
| De 60 anos para 18 anos | ||
| 03.03.05.023-3 | TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DA DOENÇA DA RETINA | Alterar:Nome:TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DE DOENÇA DA RETINA I |
| Descrição:CONSISTE NA APLICAÇÃO INTRAVÍTREA DE MEDICAMENTO ANTIANGIOGÊNICO PARA TRATAMENTO DA DOENÇA MACULAR RELACIONADA À IDADE (DMRI). DEVERÁ SER REALIZADO CONFORME PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA DMRI DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCEDIMENTO BINOCULAR. PODERÁ SER REALIZADO EM AMBOS OS OLHOS, COM INTERVALO MÍNIMO DE 15 DIAS ENTRE UM OLHO E OUTRO. |
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos financeiros aos Fundos Estaduais de Saúde, após a apuração da produção na Base de Dados dos Sistemas de Informações do SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).
Art. 5º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (CGSI/DRAC/SAES) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP), o Repositório de Terminologias em Saúde (RTS) e o Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2021.