Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.611, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Inclui procedimento e altera atributos de procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 50, de 5 de novembro de 2019, que torna pública a decisão de incorporar o medicamento aflibercepte para o tratamento de pacientes com edema macular diabético, condicionada à negociação de preço a partir da proposta apresentada pelo demandante e à elaboração do Protocolo e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde no âmbito do SUS;

Considerando Portaria SCTIE/MS nº 39, de 18 de setembro de 2020, que torna pública a decisão de incorporar o medicamento ranibizumabe para tratamento de Edema Macular Diabético (EMD) no âmbito do SUS, conforme protocolo do Ministério da Saúde e a assistência oftalmológica do SUS; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAES/MS), constante no NUP/SEI 25000.150105/2021-72 resolve:

Art.1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento a seguir especificado:

Procedimento: 03.03.05.024-1 TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DE DOENÇA DA RETINA II
Descrição CONSISTE NA APLICAÇÃO INTRAVÍTREA DE MEDICAMENTO ANTIGIOGÊNICO PARA TRATAMENTO DO EDEMA MACULAR ASSOCIADO À RETINOPATIA DIABÉTICA. DEVERÁ SER REALIZADO CONFORME PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA RETINOPATIA DIABÉTICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. O PROCEDIMENTO BINOCULAR. PODERÁ SER REALIZADO EM AMBOS OS OLHOS, COM INTERVALO MÍNIMO DE 15 DIAS ENTRE UM OLHO E OUTRO.
Instrumento de Registro 06- APAC (Proc. Principal)
Modalidade 01-Ambulatorial
Complexidade Média Complexidade
Tipo de Financiamento 04- Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC
Subtipo de Financiamento 04.0069-Tratamento de doença macular
Quantidade máxima 1
Sexo Ambos
Idade Mínima 18 Anos
Idade Máxima 130 Anos
Valor Ambulatorial SA: R$ 629,72
Valor Ambulatorial Total: R$ 629,72
Valor Hospitalar SP: R$ 0,00
Valor Hospitalar SH: R$ 0,00
Valor Hospitalar Total: R$ 0,00
CID-10 H 36.0 - Retinopatia diabética
CBO 2252-65- Médico oftalmologista
Serviço/classificação 131-Serviço de Oftalmologia-002 - Tratamento clínico do aparelho da visão.
Atributo Complementar 009- Exige CNS, 014-Admite APAC de Continuidade

Parágrafo único. O procedimento de que trata o "caput" do art. 1º será financiado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC por um período de 06 (seis) meses para a formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art.2º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, os atributos dos procedimentos a seguir especificados:

CÓDIGOS NOME ALTERAÇÕES
02.11.06.028-3 TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA Incluir: CID: H36.0 Retinopatia diabéticaAlterar:
Descrição:
MÉTODO DE EXAME OFTALMOLÓGICO NÃO INVASIVO E DE NÃO CONTATO QUE PERMITE A REALIZAÇÃO DE CORTES TRANSVERSAIS DE RETINA (SEGMENTO POSTERIOR), PERMITINDO DETECTAR SINAIS MICROSCÓPICOS DE ALTERAÇÕES PRECOCES DA RETINA, INCLUSIVE CORIODORRETINIANAS. DEVERÁ SER REALIZADO CONFORME PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE (DMRI) E DA RETINOPATIA DIABÉTICA, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCEDIMENTO BINOCULAR.Idade mínima:
De 60 anos para 18 anos
03.03.05.023-3 TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DA DOENÇA DA RETINA Alterar:Nome:TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DE DOENÇA DA RETINA I
Descrição:CONSISTE NA APLICAÇÃO INTRAVÍTREA DE MEDICAMENTO ANTIANGIOGÊNICO PARA TRATAMENTO DA DOENÇA MACULAR RELACIONADA À IDADE (DMRI). DEVERÁ SER REALIZADO CONFORME PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA DMRI DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCEDIMENTO BINOCULAR. PODERÁ SER REALIZADO EM AMBOS OS OLHOS, COM INTERVALO MÍNIMO DE 15 DIAS ENTRE UM OLHO E OUTRO.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos financeiros aos Fundos Estaduais de Saúde, após a apuração da produção na Base de Dados dos Sistemas de Informações do SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).

Art. 5º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (CGSI/DRAC/SAES) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP), o Repositório de Terminologias em Saúde (RTS) e o Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, conforme disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2021.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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