Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o incremento excepcional do financiamento federal do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Título III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando o Capítulo I do Título V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional o incremento do financiamento federal do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no valor de R$ 216.247.379,93 (duzentos e dezesseis milhões, duzentos e quarenta e sete mil trezentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), a ser repassado em 13 parcelas.
Parágrafo único. Aplica-se aos recursos de incremento do financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, no âmbito do (SUS), as disposições do Título III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, e do Capítulo I do Título V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º Os recursos federais de incremento do financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, no âmbito do SUS, serão transferidos em tempo e modo das transferências regulares, conforme as faixas do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), nos seguintes valores:
a) IDHM muito baixo: R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por habitante;
b) IDHM baixo: R$ 1,04 (um real e quatro centavos) por habitante;
c) IDHM médio: R$ 1,03 (um real e três centavos) por habitante;
d) IDHM alto: R$ 1,02 (um real e dois centavos) por habitante; e
e) IDHM muito alto: R$ 1,01 (um real e um centavo) por habitante.
Parágrafo único. Os recursos financeiros oriundos do orçamento do Ministério da Saúde para financiar de forma excepcional a aquisição de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica serão transferidos a cada um dos entes federativos beneficiários em parcelas mensais correspondentes a 1/13 (um treze avos) do valor total a eles devido.
Art. 3º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria serão repassados aos entes beneficiários, na modalidade fundo a fundo, conforme pactuações nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB), e ocorrerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.5017.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.