Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita/habilita estabelecimentos de saúde, na Iniciativa Hospital Amigo da Criança- IHAC, como Hospital Amigo da Criança e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado de São Paulo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Capítulo 1, Seção IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6 de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde
Considerando a Iniciativa do Hospital Amigo da Criança - IHAC, promovida pelo Fundo das Nações Unidas - UNICEF, Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde;
Considerando a Declaração da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde atestando que o estabelecimento de saúde está apto para habilitação no código 14.16 da Iniciativa Hospital Amigo da Criança-IHAC, conforme os critérios de habilitação; e
Considerando a correspondente avaliação pela Coordenação Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno - Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas - COCAM/DAPES/SAPS/MS, constante no NUP-SEI nº 25000.135472/2020-65, resolve:
Art. 1º Fica desabilitado, do código 14.04 e habilitado no código 14.16, na Iniciativa Hospital Amigo da Criança- IHAC, como Hospital Amigo da Criança, o estabelecimentos de saúde constante no Anexo desta Portaria
Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 2.457.285,30 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado de São Paulo, conforme Anexo.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art.2º ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.
Art. 4º O recurso orçamentário, objeto da referida Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 12ª (décima segunda) parcela de 2021.
ANEXO
UF | IBGE | MUNICÍPIO | ESTABELECIMENTO | CNES | GESTÃO | CÓDIGO E DESCRIÇÃO DE DESABILITAÇÃO | CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO | VALOR ANUAL |
SP | 352210 | ITANHAÉM | HOSPITAL REGIONAL JORGE ROSSMANN DE ITANHAÉM | 2087804 | ESTADUAL | 14.04 - HOSPITAL AMIGO DA CRIANÇA | 14.16 - HOSPITAL AMIGO DA CRIANÇA | 2.457.285,30 |