Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizados a Estados e Distrito Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências da saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas de governo, especialmente o disposto no parágrafo único de seu art. 22, que condiciona a entrega dos recursos à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da federação e à elaboração do Plano de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6 de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a necessidade de fortalecer a assistência ambulatorial e hospitalar, para a retomada dos atendimentos em todas as unidades assistenciais, em especial a reabilitação no atendimento das demandas dos usuários com síndrome pós COVID-19; e
Considerando o Ofício Conjunto CONASS-CONASEMS, nº 028, de 14 de dezembro de 2021, que solicita a liberação de recurso, em caráter excepcional, para as ações de média e alta complexidade, em função da elevação dos custos com profissionais de saúde e insumos, em decorrência da pandemia da COVID-19, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada - MAC, no montante de R$ 243.000.000,00 (duzentos e quarenta e três milhões de reais), a ser disponibilizado aos Estados e ao Distrito Federal, em parcela única, conforme Anexoa esta Portaria.
§ 1º O rateio dos recursos aos Estados e ao Distrito Federal teve como critério a proporcionalidade em relação à população do ano de 2019, de acordo com as estimativas para o Tribunal de Contas da União (TCU).
§ 2º a distribuição do recurso no âmbito intraestadual ficará a cargo da Comissão Intergestores Bipartite-CIB, em cada estado, devendo a Resolução ser encaminhada ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (DRAC/SAES/MS), pelo e-mail cgpas@saude.gov.br.
Art. 2º A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos de que trata esta Portaria deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG de cada ente federativo, em conformidade com o disposto no inciso IV, artigo 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; no inciso II, do artigo 31 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e no artigo 99 da Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, do montante estabelecido no art. 1º, aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os valores estabelecidos nas Deliberações das Comissões Intergestores Bipartites - CIB e publicados por meio de Portarias deste Ministério da Saúde, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Unidade da Federação | População Residente | Valor |
Acre | 881.935 | 1.020.600,00 |
Alagoas | 3.337.357 | 3.863.700,00 |
Amapá | 845.731 | 972.000,00 |
Amazonas | 4.144.597 | 4.787.100,00 |
Bahia | 14.873.064 | 17.204.400,00 |
Ceará | 9.132.078 | 10.570.500,00 |
Distrito Federal | 3.015.268 | 3.474.900,00 |
Espírito Santo | 4.018.650 | 4.641.300,00 |
Goiás | 7.018.354 | 8.116.200,00 |
Maranhão | 7.075.181 | 8.189.100,00 |
Mato Grosso | 3.484.466 | 4.033.800,00 |
Mato Grosso do Sul | 2.778.986 | 3.207.600,00 |
Minas Gerais | 21.168.791 | 24.470.100,00 |
Pará | 8.602.865 | 9.938.700,00 |
Paraíba | 4.018.127 | 4.641.300,00 |
Paraná | 11.433.957 | 13.219.200,00 |
Pernambuco | 9.557.071 | 11.056.500,00 |
Piauí | 3.273.227 | 3.790.800,00 |
Rio de Janeiro | 17.264.943 | 19.974.600,00 |
Rio Grande do Norte | 3.506.853 | 4.058.100,00 |
Rio Grande do Sul | 11.377.239 | 13.146.300,00 |
Rondônia | 1.777.225 | 2.065.500,00 |
Roraima | 605.761 | 704.700,00 |
Santa Catarina | 7.164.788 | 8.286.300,00 |
São Paulo | 45.919.049 | 53.095.500,00 |
Sergipe | 2.298.696 | 2.648.700,00 |
Tocantins | 1.572.866 | 1.822.500,00 |
Brasil | 210.147.125 | 243.000.000,00 |