Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 9º Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, do , resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, com a finalidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação.
Art.2º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos:
I - elaborar os códigos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos, que são instrumentos técnicos de gestão relativos às atividades-fim do Ministério da Saúde e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional;
II - aplicar e orientar a aplicação, no âmbito do Ministério da Saúde, do código de classificação de documentos e a tabela de temporalidade e destinação de documentos das atividades-meio da administração pública federal e de suas atividades-fim aprovada pelo Arquivo Nacional;
III - orientar as unidades administrativas, analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e acumulados pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos documentos destituídos de valor;
IV - analisar os conjuntos de documentos para a definição de sua destinação final, após a desclassificação quanto ao grau de sigilo;
V - observado o disposto nos incisos I e II, submeter as listagens de eliminação de documentos para aprovação do titular do Ministério da Saúde; e
VI - aprovar seu regimento interno.
Art. 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será composta:
I - pelo Coordenador de Arquivo e Gestão de Documentos, que a presidirá;
II - sete servidores em exercício na Coordenação de Arquivo e Gestão de Documentos; e
III - um servidor público indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
IV - um servidor público indicado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;
V - um servidor público indicado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
VI - um servidor público indicado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
VII - um servidor público indicado pela Secretaria de Vigilância em Saúde;
VIII - um servidor público indicado pela Secretaria Especial da Saúde Indígena;
IX - um servidor público indicado pela Secretaria- Executiva;
X - um servidor público indicado pelo Gabinete do Ministro; e
XI - um servidor público indicado pela Consultoria Jurídica;
§ 1º Cada membro da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º A Secretaria-Executiva da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será exercida pela Coordenação de Arquivo e Gestão de Documentos.
§ 3º O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu coordenador ou por solicitação de um terço dos membros.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º A participação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos que se encontrarem no mesmo ente federativo da reunião participarão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas:
I - a Portaria SAA/MS nº 897, de 06 de agosto de 2015; e
II - a Portaria SAA/MS nº 1.793, de 09 de outubro de 2017.