Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Documentação Técnica

PORTARIA GM/MS Nº 3.941, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, que institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Art. 1º A Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .............................

Parágrafo único. A oferta dos cursos ocorrerá no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS, em ciclo único, abrangendo o triênio 2021-2023." (NR)

"Art. 5º ..............................VIII - repassar incentivo financeiro aos entes federativos aderentes, para o custeio e a aquisição de materiais necessários às atividades desenvolvidas no âmbito do Programa." (NR)

"Art. 6º .............................................

..................................................

III - apoiar, quando oportunamente informados pelo Ministério da Saúde, a divulgação do regulamento de seleção de preceptores do Programa Saúde com Agente;

IV - autorizar o preceptor selecionado a exercer as atividades necessárias à realização do Programa durante a jornada de trabalho;

V - promover a utilização dos serviços de saúde e equipamentos sociais dos territórios nas atividades curriculares dos cursos técnicos;

...........................................................................................

IX - garantir e disponibilizar, a título de contrapartida, kit de uso individual do ACS e do ACE e recursos materiais, a título de ferramentas pedagógicas, aos Agentes de Saúde matriculados, na forma prevista em edital." (NR)

"Art. 7º ......................................................

Parágrafo único. ........................................................................

...........................................

II - nas aulas presenciais, preferencialmente no espaço pedagógico da Unidade de Saúde Municipal;

III - nas teleaulas, nos momentos reservados dos cursos; e

..............................................................................................................." (NR)

"Art. 9º ...................................................................................................

§ 1º A tutoria será exercida por profissionais de nível superior que, preferencialmente, tenham experiência na atividade de tutoria em cursos EAD, sendo suas atribuições e os demais requisitos definidos em regulamento próprio da instituição formadora.

§ 2º A preceptoria será exercida por profissionais de nível superior da área da saúde ou por profissionais com experiência em ações de campo na área de Vigilância em Saúde, sendo suas atribuições e os demais requisitos definidos em regulamento próprio da instituição formadora.

§ 3º A instituição formadora poderá conceder incentivos de natureza técnico-pedagógica ou a título de bolsa aos tutores e preceptores do Programa, selecionados via edital, mediante participação em capacitações profissionais.

§ 4º As ações de tutoria e preceptoria serão coordenadas pela instituição formadora, mediante a celebração de parceria prevista no § 2º do art. 5º desta Portaria." (NR)

"Art. 11. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio para apoio às ações no âmbito do Programa Saúde com Agente, que será transferido, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde aos entes federativos aderentes.

Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o Caput será disponibilizado pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme art. 3º da Portaria de consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017." (NR)

"Art. 13. O incentivo financeiro de que trata o art. 11 será repassado em parcela única, de forma proporcional ao número de agentes matriculados vinculados aos entes federativos aderentes.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 14. Para fazer jus ao incentivo financeiro de que trata o art. 11, os entes federativos aderentes deverão cumprir os requisitos previstos para a execução do Programa, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º O ente federativo aderente que se desligar do Programa ou não cumprir as regras do Programa, estará sujeito, observado o regular processo administrativo, à devolução integral do incentivo financeiro de que trata o art. 11.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 15. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos relativos ao incentivo previsto nesta Portaria aos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

..............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020:

I - o art. 12; e

II - os incisos I e II do § 1º do art. 14.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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