Ministério da Saúde
Conselho de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO - CONSU Nº 1, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõem sobre a Política Nacional de Saúde Suplementar para o enfrentamento da Covid-19 (PNSSCovid-19).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU, instituído pela Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com as competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 10.236, de 11 de fevereiro de 2.020, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Saúde Suplementar para o enfrentamento da Covid19 (PNSS-Covid-19).

Art. 2º São princípios da PNSS-Covid-19:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - governança de dados, mediante a integração das informações da Saúde Suplementar com as do Sistema Único de Saúde (SUS), referentes à Covid-19;

III - excelência na prestação de serviços de atenção à saúde;

IV - transparência nas informações à sociedade;

V - liberdade econômica, consoante a atuação do Estado como agente normativo e regulador;

VI - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor; e

VII - isonomia, observando-se, no que couber, o porte, a modalidade organizacional e a segmentação da operadora de plano de saúde, quando da elaboração de medidas regulatórias.

Art. 3º São objetivos da PNSS-Covid-19:

I - integrar as bases de dados relacionadas à pandemia da Covid-19, existentes nos sistemas de informação da Saúde Suplementar e do SUS;

II - promover ações que estimulem a garantia do atendimento à saúde, consubstanciada no melhor desfecho clínico, com custo adequado e cuidado centrado na experiência do paciente, inclusive nas excepcionalidades em que houver necessidade de análise de incorporação de novas tecnologias de saúde relacionadas ao diagnóstico e ao tratamento da Covid-19;

III - desenvolver mecanismos de controle que assegurem o cumprimento dos contratos e o atendimento à saúde, nos prazos legais e regulamentares da ANS, condizentes com as condições e necessidades de cuidado do paciente, observando a sua função social e a vulnerabilidade do consumidor;

IV - proporcionar ambiente favorável ao debate, à harmonia e à solução de conflitos, no relacionamento entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços de assistência à saúde, nos limites definidos na Lei nº 9.656/1.998 (Lei dos Planos de Saúde) e sua regulamentação, na Lei nº 9.961/2.000 (Lei de criação da ANS), na Lei nº 13.003/2014 (Lei dos contratos entre operadoras e prestadores), na Lei nº 13.848/2019 (Lei das Agências Reguladoras) e na Lei nº 13.874/2.019 (Lei da Liberdade Econômica);

V - implementar mecanismos que garantam a transparência dos reajustes das contraprestações pecuniárias na Saúde Suplementar; e

VI - contribuir para o desenvolvimento sustentável do setor de Saúde Suplementar, de forma articulada com a promoção da defesa do interesse público e a melhoria das ações de saúde no país.

Art. 4º São diretrizes gerais da PNSS-Covid-19:

I - estabelecer ações que visem assegurar o direito dos beneficiários ao atendimento na rede assistencial da operadora de plano de saúde por eles contratada, coibindo a prática de negativa das coberturas pactuadas;

II - monitorar e integrar as informações da rede de serviços de saúde contratada, referenciada ou própria das operadoras de planos de saúde com as do SUS, em especial aquelas relacionadas aos dados de ocupação de leitos e desfechos assistenciais, nos limites estabelecidos pela Lei nº 13.709/2.018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD);

III - empreender ações que visem garantir o atendimento às necessidades de tratamento dos pacientes, nos prazos definidos em normatização específica;

IV - estabelecer mecanismos que busquem reforçar o cumprimento das coberturas contratadas pelos consumidores, nos limites definidos na Lei nº 9.656/1.998 (Lei dos planos de saúde) e sua regulamentação, incentivando a solução de conflitos de consumo de forma extrajudicial;

V - estabelecer mecanismos que busquem a harmonia e a solução de conflitos no relacionamento entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços de assistência à saúde, nos limites definidos na Lei nº 9.656/1.998 (Lei dos Planos de Saúde) e sua regulamentação, na Lei nº 9.961/2.000 (Lei de criação da ANS), na Lei 13.003/2014 (Lei dos contratos entre operadoras e prestadores), na Lei nº 13.848/2.019 (Lei das Agência Reguladoras) e na Lei nº 13.874/2.0169 (Lei da Liberdade Econômica);

VI - promover a transparência das informações acerca dos reajustes das contraprestações pecuniárias à sociedade em geral e ao consumidor;

VII - promover ambiente regulatório que incentive a concorrência, resguardando a qualidade da assistência, os direitos e as garantias previstas na Lei nº 9.656/1.998 (Lei dos Planos de Saúde) e sua regulamentação; e

VIII - fortalecer, no que couber, os instrumentos de regulação prudencial que assegurem a liquidez e a solvência das operadoras de planos privados de assistência à saúde, mediante o regramento de garantias financeiras, o controle e a fiscalização, para que não haja risco à qualidade ou à continuidade do serviço de saúde prestado à população durante a pandemia da Covid-19.

Art. 5º A implementação da PNSS-Covid-19 ocorrerá por meio de ações a serem definidas em resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU.

Parágrafo único. As ações de que trata o caput devem ser propostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS ao CONSU, no prazo de 60 (sessenta dias) contados da publicação desta Resolução, e deverão:

I - ser elaboradas conforme as boas práticas regulatórias e o Decreto n° 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório;

II - prever a estratégia de monitoramento e de avaliação; e

III - prever o prazo para a implementação."

Art. 6º Esta rRsolução vigorará enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).

Art. 7º Esta rRsolução entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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