Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento daCovid-19para os Povos Indígenas.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento daCovid-19para os Povos Indígenas, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável pela governança e pelo monitoramento das ações de combate à pandemia dacovid-19destinadas aos povos indígenas em isolamento ou em contato recente.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor:
I - dispor sobre:
a) a execução dos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas;
b) a adoção de medidas de proteção e de promoção da saúde dos povos indígenas isolados ou em contato recente; e
c) a adoção de outras medidas destinadas à saúde dos povos indígenas no contexto da pandemia decovid-19;
II - propor a elaboração de novos planos e a revisão dos planos instituídos, observados, quando for o caso, os processos judiciais em curso;
III - definir:
a) os critérios adotados no tratamento de alertas de atividades predatórias em terras indígenas gerados no âmbito dos programas desenvolvidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
b) as diretrizes gerais e a previsão dos recursos logísticos, humanos, orçamentários e financeiros destinados ao cumprimento dos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas; e
c) o detalhamento dos planos e das medidas de que tratam os incisos I e II docaput;
IV - gerir:
a) o recebimento e a resolução de demandas feitas por outros órgãos e entidades não integrantes do Comitê Gestor;
b) a comunicação estabelecida com órgãos e entidades não integrantes do Comitê Gestor; e
c) os relatórios periódicos apresentados pelos órgãos e pela entidade integrantes do Comitê Gestor quanto à execução das ações previstas nos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas;
V - monitorar o cumprimento dos planos e das medidas de que tratam os incisos I e II docaput, por meio de avaliação permanente das informações e dos relatórios apresentados pelo Centro de Coordenação de Operações do Comitê Gestor;
VI - elaborar relatórios de monitoramento e de avalição dos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas; e
VII - subsidiar a Advocacia-Geral da União.
Art. 3º O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Controladoria-Geral da União;
V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - Ministério da Cidadania;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério da Economia;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério de Minas e Energia;
XI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XII - Ministério da Saúde; e
XIII - Fundação Nacional do Índio.
§ 1º À Casa Civil da Presidência da República, quando demandada, compete coordenar e auxiliar na articulação entre os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto à implementação dos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas.
§ 2º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º Os membros titulares do Comitê Gestor deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4 ou equivalente.
§ 5º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar lideranças e representantes de povos indígenas, especialistas, além de representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º O regimento interno do Comitê Gestor será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 5º O Comitê Gestor disporá do Centro de Coordenação de Operações do Comitê Gestor, responsável pela coordenação da execução das atividades operacionais e logísticas dos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas.
§ 1º Compete ao Centro de Coordenação de Operações:
I - planejar e orientar a execução das ações previstas nos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor;
II - acompanhar as ações executadas e reportá-las periodicamente ao Comitê Gestor;
III - direcionar a alocação dos recursos logísticos e humanos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor; e
IV - aplicar os critérios adotados no tratamento de alertas de que trata a alínea "a" do inciso III docaputdo art. 2º.
§ 2º Ato do Coordenador do Comitê Gestor disporá sobre o funcionamento do Centro de Coordenação de Operações e sobre a forma de indicação e designação de seus representantes.
§ 3º O Centro de Coordenação de Operações será composto por um representante de cada um dos órgãos e da entidade que compõem o Comitê Gestor.
§ 4º Cada membro do Centro de Coordenação de Operações terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º O Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia prestará apoio técnico ao Centro de Coordenação de Operações quanto à análise dos alertas de atividades predatórias em terras indígenas gerados no âmbito de programas desenvolvidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 7º O Comitê Gestor apresentará, bimestralmente, ao seu Coordenador os relatórios de que trata o inciso VI docaputdo art. 2º.
Art. 8º A participação no Comitê Gestor e no Centro de Coordenação de Operações será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º As despesas para execução das ações previstas nos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos e da entidade integrantes do Comitê Gestor, observado o disposto na Lei nº 14.160, de 2 de junho de 2021, quanto ao pagamento de diárias.
Art. 10. Este Decreto vigerá até 31 de dezembro de 2022.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.