Ministério da Saúde
Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde

PORTARIA AUDSUS/MS Nº 1, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022

Institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde - AudSUS do Ministério da Saúde.

O AUDITOR-GERAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.098, de 20 de junho de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde - AudSUS do Ministério da Saúde.

§ 1º O PGD, no âmbito da AudSUS, observará o disposto:

I - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;

II - nas normas emitidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e

III - na Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022.

§ 2º O disposto nesta Portaria aplica-se a todos os agentes públicos em exercício nas unidades administrativas vinculadas à AudSUS.

Art. 2º O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:

I - presencial; ou

II - teletrabalho.

§ 1º O teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial.

§ 2º A participação no PGD poderá incluir até cem por cento dos agentes públicos em exercício nas unidades da AudSUS, observado o seguinte:

I - para os agentes cujas atribuições e atividades exijam sua realização em campo, não poderá ser adotado o teletrabalho em regime de execução integral;

II - deverá haver a presença de servidores públicos durante 8 (oito) horas diárias na unidade administrativa, no horário das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, conforme art. 2º da Portaria GM/MS nº 3.720, de 4 de outubro de 2022;

III - os ocupantes de CCE e de FCE de níveis 13 e 14 poderão participar do PGD por meio de autorização expressamente fundamentada pelo Auditor-Geral.

§ 3º A seleção dos participantes do PGD será realizada pela chefia imediata, após avaliação quanto à compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo agente público com aquelas constantes da tabela de atividades, conforme Anexo I a esta Portaria.

§ 4º A adesão ao PGD é facultativa, não gera direito adquirido à permanência e não implica alteração de lotação e de exercício.

§ 5º A implementação do PGD ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço público, não se constituindo direito do participante.

§ 6º A participação no PGD, independentemente da modalidade, respeitará a jornada semanal de trabalho do participante.

Art. 3º A implementação do PGD, no âmbito da AudSUS, deverá considerar a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados.

§ 1º Para participar do PGD, o candidato deverá se inscrever por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo órgão central do SIPEC.

§ 2º Caso o total de candidatos habilitados exceda o total de vagas, serão observados os seguintes critérios na priorização dos participantes:

I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;

V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou

VI - com vínculo efetivo.

Art. 4º Para aderir ao PGD, o agente público e a sua chefia imediata pactuarão plano de trabalho com, no mínimo, as seguintes informações:

I - modalidade e regime de execução;

II - data de início e de término, com duração de até seis meses;

III - atividades a serem desenvolvidas pelo participante, conforme Anexo I;

IV - metas e prazos; e

V - formas de aferição das entregas realizadas.

§ 1º Na modalidade de teletrabalho com regime de execução parcial, o plano de trabalho conterá a indicação do cronograma em que a jornada será cumprida presencialmente.

§ 2º O plano de trabalho deverá conter as datas de início e fim, fixadas em dias úteis, devendo ser deduzidos os períodos de férias, licenças e afastamentos previstos em lei, além de feriados, pontos facultativos, entre outros.

§ 3º A chefia imediata poderá, por necessidade do serviço, redefinir as metas e o cronograma constantes do plano de trabalho do participante, bem como na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.

§ 4º O plano de trabalho deverá ser acompanhado periodicamente, podendo ser realizadas alterações e ajustes nas atividades e no prazo previsto para sua conclusão, com a concordância da chefia imediata e do participante.

§ 5º As atividades inerentes à execução do PGD deverão ser registradas em sistema eletrônico, em conformidade com o modelo da tabela de atividades constante do Anexo I.

§ 6º As comunicações entre a chefia imediata e o servidor observarão o horário previamente pactuado no plano de trabalho, respeitada a jornada diária, devendo o servidor permanecer em disponibilidade para contato, por telefonia fixa ou móvel, caixa postal de correio eletrônico institucional ou por outros meios de comunicação oficial do Ministério da Saúde.

§ 7º Poderá ser autorizado o desenvolvimento de atividades funcionais em regime de teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.

§ 8º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante é de 72 (setenta e duas) horas, salvo para os participantes que executarem o teletrabalho na modalidade de execução integral no exterior, pela impossibilidade de deslocamento.

§ 9º O participante do PGD estará dispensado do controle de frequência, sendo vedada a adesão ao banco de horas, independente da modalidade.

Art. 5º Após a pactuação do plano de trabalho, o participante do PGD e a sua chefia imediata deverão assinar termo de ciência e responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria.

Art. 6º A chefia imediata realizará a aferição das entregas realizadas, após o encerramento das atividades, mediante análise fundamentada, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.

§ 1º A aferição de que trata o caput deverá ser registrada em valor que varie de 0 (zero) a 10 (dez), em que 0 (zero) é a menor nota e 10 (dez) a maior nota, somente sendo consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de não entrega ou de avaliação com nota abaixo de 5 (cinco), o participante deverá ser submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, visando a melhoria da qualidade dos trabalhos executados.

§ 3º A avaliação deverá ser concluída até o final do cronograma do plano de trabalho do participante.

Art. 7º O desligamento do participante do PGD será de responsabilidade do Auditor-Geral, que o fará mediante solicitação fundamentada da chefia imediata.

Parágrafo único. O desligamento de que trata o caput deverá ser precedido de notificação ao participante e observará as hipóteses e os requisitos estabelecidos pelo órgão central do SIPEC.

Art. 8º Além do previsto nesta Portaria e pelo órgão central do SIPEC, constituem atribuições e responsabilidades:

I - do Auditor-Geral:

a) definir a modalidade e o regime a serem adotados;

b) aprovar o relatório do PGD da AudSUS e encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; e

c) colaborar com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde e o Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Dados e Informações Estratégicas em Saúde no acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do PGD;

II - do Coordenador-Geral, do Coordenador e do Chefe de Seção:

a) divulgar os critérios técnicos necessários para adesão dos interessados ao PGD;

b) planejar, coordenar e controlar a execução do Programa;

c) elaborar relatório sobre o PGD, tendo como subsídio dados e informações dos relatórios emitidos pelas suas unidades, submetendo à apreciação do Auditor-Geral; e

d) sugerir ao Auditor-Geral, de forma fundamentada, a suspensão do PGD no âmbito do respectivo setor;

III - das chefias imediatas:

a) acompanhar e supervisionar a adaptação e a execução do PGD de cada participante;

b) manter contato permanente com os participantes para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

c) elaborar e ajustar, sempre que necessário, o plano de trabalho, em conjunto com o participante;

d) disseminar os procedimentos relacionados à aferição do cumprimento das metas estabelecidas;

e) avaliar a quantidade e a qualidade das entregas, bem como aferir os resultados alcançados;

f) manter o controle da retirada de documentações, processos físicos ou equipamentos das dependências da unidade administrativa, em conformidade com as normas de sigilo e segurança;

g) registrar, periodicamente, a evolução das atividades do PGD;

h) dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do Programa, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas; e

i) elaborar relatório sobre o PGD no âmbito de sua unidade;

IV - dos participantes do PGD:

a) assinar o termo de ciência e responsabilidade; e

b) cumprir o plano de trabalho previamente estabelecido.

Art. 9º Decorridos 6 (seis) meses da publicação desta Portaria, as chefias imediatas elaborarão relatórios sobre a execução do PGD, que deverão ser enviados às instâncias superiores para elaboração do relatório consolidado no âmbito da AudSUS.

Parágrafo único. O relatório consolidado de que trata o caput deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria- Executiva do Ministério da Saúde para manifestação técnica.

Art. 10. Serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde:

I - as informações relativas à implementação do PGD, observadas as normas do SIPEC; e

II - a tabela de atividades de que trata o Anexo I.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO AZEVEDO COSTA

ANEXO I

TABELA DE ATIVIDADES

(INCISO VI DO ART. 10 E § 2º DO ART. 26 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/ME Nº 65, DE 30 DE JULHO DE 2020)

Atividade Faixa de complexidade da atividade (*) Tempo de execução da atividade Entregas esperadas
[Descrição] A a F [Em horas, com base na faixa de complexidade] É vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser mensurados

 

(*) PARÂMETROS DE HORAS
Faixa de complexidade Descrição Horas (até)
A Muito alta complexidade 40
B Alta complexidade 20
C Médio alta complexidade 10
D Média complexidade 8
E Baixa complexidade 4
F Muito baixa complexidade 2

ANEXO II

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

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