Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Diretoria de Integridade do Ministério da Saúde.
A DIRETORA DE INTEGRIDADE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito da Diretoria de Integridade do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito da Diretoria de Integridade do Ministério da Saúde, observará o disposto:
I - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
II - nas normas emiti das pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
III - na Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022, e
IV - na Portaria GM/MS nº 3.882, de 26 de outubro de 2022.
Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 1º O teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial.
§ 2º O regime de execução integral será atribuído após seis meses de avaliação da execução do Programa, mediante a aprovação expressa da chefia imediata.
§ 3º A participação no Programa de Gestão e Desempenho poderá incluir até cem por cento dos agentes públicos em exercício nas seguintes unidades:
I - Divisão de Articulação Institucional;
II - Coordenação-Geral de Controle Interno;
III - Ouvidoria-Geral do SUS;
IV - Corregedoria-Geral do MS;
V - Coordenação-Geral de Apoio à Governança de Contratações; e
VI - Coordenação-Geral de Apuração Preliminar de Denúncias.
§ 4º A seleção dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho será realizada pela chefia imediata, no caso do inciso I a VI do § 3º do art. 2º, levando-se em consideração a compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo agente público com aquelas constantes da Tabela de Atividades.
§ 5º A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho é facultativa, não gera direito adquirido à permanência e não implica alteração de lotação e de exercício.
Art. 3º Os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis 13 a 14 poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho, por meio de autorização expressamente fundamentada pela Diretora de Integridade.
Art. 4º A implementação do Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito da Diretoria de Integridade do Ministério da Saúde, deverá considerar a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados.
Parágrafo único. Caso o total de candidatos habilitados exceda o total de vagas, o dirigente responsável pela seleção observará os seguintes critérios na priorização dos participantes:
I - com horário especial, nos termos dos § 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;
V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou
VI - com vínculo efetivo.
Art. 5º Para aderir ao Programa de Gestão e Desempenho, o agente público e a sua chefia imediata pactuarão plano de trabalho, com as seguintes informações:
I - modalidade e regime de execução;
II - data de início e de término;
III - atividades a serem executadas pelo participante;
IV - metas e prazos; e
V - formas de aferição das entregas realizadas.
§ 1º Para participar do Programa de Gestão e Desempenho, o candidato deverá se inscrever por meio do Sistema Informatizado do Programa de Gestão - SISGP.
§ 2º As atividades inerentes à execução do Programa de Gestão e Desempenho deverão ser registradas no SISGP, em conformidade com o modelo da tabela de atividades constante do Anexo I.
§ 3º A Tabela de Atividades será elaborada pela chefia imediata dos incisos I a VI do § 3º do art. 2º, e divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 4º A chefia imediata poderá, por necessidade do serviço, redefinir as metas do participante, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
§ 5º O plano de trabalho deverá ser elaborado conforme a carga horária semanal do agente público, com datas de início e fim fixadas em dias úteis.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, deverão ser deduzidos das horas do plano de trabalho as férias, as licenças e os afastamentos previstos em lei, além de feriados, pontos facultativos, entre outros.
§ 7º O participante do Programa de Gestão e Desempenho comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho.
§ 8º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante é de setenta e duas horas, salvo para os participantes que executarem o teletrabalho na modalidade de execução integral no exterior, pela impossibilidade de deslocamento.
Art. 6º Após a pactuação do plano de trabalho, o participante do Programa de Gestão e Desempenho e a sua chefia imediata deverão assinar termo de ciência e responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo II.
Art. 7º A chefia imediata realizará a aferição das entregas realizadas, após o encerramento das atividades.
§ 1º A aferição de que trata o caput deverá ser registrada em valor que varie de zero a dez, em que zero é a menor nota e dez a maior nota, somente sendo consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a cinco.
§ 2º A nota inferior a cinco deverá ser justificada.
§ 3º Na hipótese de não entrega ou de avaliação de qualidade "insatisfatória", isto é, abaixo de cinco, deverá ocorrer ação ou indicação de cursos ou afins, visando à melhoria da qualidade dos trabalhos executados pelo participante.
§ 4º A avaliação total é obrigatória ao final do cronograma do plano de trabalho do participante.
Art. 8º O desligamento do participante do Programa de Gestão e Desempenho será fundamentada e de responsabilidade da chefia imediata.
Parágrafo único. O desligamento de que trata o caput deverá ser precedido de notificação ao participante e observará as hipóteses e os requisitos estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 9º Além do previsto nesta Portaria e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, constituem atribuições e responsabilidades:
I - da chefia imediata:
a) divulgar as regras para participação dos servidores da unidade no Programa de Gestão e Desempenho;
b) acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes;
c) manter contato permanente com os participantes para repassar instruções e avaliações sobre sua atuação;
d) analisar, acompanhar e aferir as entregas realizadas pelos participantes do Programa de Gestão e Desempenho, considerando as metas fixadas no plano de trabalho; e
II - das coordenações:
e) dar ciência ao seu superior hierárquico sobre a evolução do Programa de Gestão e Desempenho, as dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas; e
f) consolidar o relatório gerencial, na forma do Anexo III desta Portaria, e encaminhar à Diretoria de Integridade para posterior encaminhamento à Subsecretaria de Assuntos Administrativos SAA/SE;
g) supervisionar a aplicação e a disseminação das regras estabelecidas nesta Portaria; e
h) analisar, acompanhar e controlar os resultados do Programa de Gestão e Desempenho em sua unidade, considerando as metas fixadas.
Art. 10 Constituem atribuições e responsabilidades do participante:
I - observar, estritamente, as normas constantes do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de2022, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30de setembro de 2022, e de demais normas aplicáveis;
II - custear as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados, assumindo todos os custos referentes a conexão à internet, energia elétrica e telefonia, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições;
III - desenvolver suas atribuições em conformidade com o plano de trabalho a ser acordado com a chefia imediata;
IV - atender às convocações para comparecimento presencial, sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da administração pública, mediante convocação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
V - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;
VI - permanecer em disponibilidade constante para contato, por telefonia fixa ou móvel ou por outros meios, pelo período a ser acordado com a chefia imediata;
VII - priorizar o atendimento ao serviço durante o horário de funcionamento da unidade administrativa;
VIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição do trabalho; e
IX - zelar pelas informações acessadas remotamente, observando as normas internas e externas de segurança da informação e a salvaguarda de informações de natureza sigilosa.
§ 1º A convocação a ser realizada por e-mail institucional de que trata o inciso IV será devidamente justificada pela chefia imediata e, em caso de descumprimento pelo participante, será registrada falta, salvo na hipótese do art. 2º § 4º da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de2022.
Art. 11. Serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde:
I - as informações relativas à implementação do Programa de Gestão e Desempenho, observadas as normas do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal; e
II - a tabela de atividades de que trata o Anexo I.
Art. 12. Fica revogada a Portaria DINTEG MS nº 01, de 22 de setembro de 2022.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TABELA DE ATIVIDADES
(§ 2º DO ART. 26 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/ME Nº 65, DE 30 DE JULHO DE 2020)
Atividade | Faixa de complexidade da atividade | Tempo de execução da atividade em regime presencial (horas) | Tempo de execução da atividade em regime de teletrabalho (horas) | Entregas esperadas |
Descrição | Altíssima Alta Média alta Média Baixa Baixíssima |
Em horas, com base na faixa de complexidade | Em horas, com base na faixa de complexidade | É vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser mensurados |
Faixa de complexidade | Descrição |
A | Altíssima complexidade |
B | Alta complexidade |
C | Média alta complexidade |
D | Média complexidade |
E | Baixa complexidade |
F | Baixíssima complexidade |
Nota: os parâmetros adotados para definição das faixas de complexidade foram efetivados dimensionando-se o tempo médio de cada atividade, de modo que uma atividade possa ser executada em vários níveis de complexidade, considerando o tempo de execução da atividade, e não o esforço cognitivo.
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1 - Identificação do colaborador |
Nome: |
Matrícula SIAPE: |
E-mail: |
Unidade de Exercício: |
Telefone para contato: |
1.1 - Identificação da Chefia Imediata |
Nome: |
Telefone para contato: |
E-mail: |
2 - Regime de execução |
( ) Regime de execução integral |
( ) Regime de execução parciala) quantas horas serão cumpridas na modalidade de teletrabalho: ______ horas por semanab) cronograma em que cumprirá a jornada presencial |
O participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) acima qualificado declara que está ciente das seguintes responsabilidades, entre outras:I - observar, estritamente, as normas constantes do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022, e de demais normas aplicáveis;II - custear as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados, assumindo todos os custos referentes a conexão à internet, energia elétrica e telefonia, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições; |
III - desenvolver suas atribuições em conformidade com o plano de trabalho a ser acordado com a chefia imediata;IV - atender às convocações para comparecimento presencial, sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da administração pública, mediante convocação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;V - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;VI - permanecer em disponibilidade constante para contato, por telefonia fixa ou móvel ou por outros meios, pelo período a ser acordado com a chefia imediata; |
VII - priorizar o atendimento ao serviço durante o horário de funcionamento da unidade administrativa;VIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição do trabalho; eIX - zelar pelas informações acessadas remotamente, observando as normas internas e externas de segurança da informação e a salvaguarda de informações de natureza sigilosa. |
O participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) qualificado declara, ainda, que está ciente:I - de que sua participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo ser desligado na forma prevista na legislação aplicável;II - da vedação de pagamento das vantagens, nos termos previstos no Decreto nº 11.072, de 2022, e na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020;III - da vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e |
IV - do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD", no que couber, e as orientações da Portaria SEDGG/ME nº 15.543, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal. |
Assinatura do participante |
Assinatura da chefia imediata |
ANEXO III
RELATÓRIO GERENCIAL DE MONITORAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO - PGD
I - ASPECTOS QUANTITATIVOS |
|
a) Total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal |
Informação |
Quadro de pessoal |
|
Total de participantes do PGD |
|
Percentual em relação ao PGD |
|
b) Variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais |
Informação |
Gastos em período equivalente anterior (R$) |
|
Gastos no período do PGD (R$) |
|
Variação absoluta |
|
Variação percentual |
|
c) Variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais |
Informação |
Produtividade em período equivalente anterior |
|
Produtividade no período do PGD |
|
Variação absoluta |
|
Variação percentual |
|
d) Variação de agentes públicos, por unidade, após adesão ao PGD: |
Informação |
Agentes públicos em período equivalente anterior |
|
Agentes públicos no período do PGD |
|
Variação absoluta |
|
Variação percentual |
|
e) Variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais: |
Informação |
Absenteísmo em período equivalente anterior |
|
Absenteísmo no período do PGD |
|
Variação absoluta |
|
Variação percentual |
|
f) Variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais |
Informação |
Rotatividade da força de trabalho em período equivalente anterior |
|
Rotatividade da força de trabalho no período do PGD |
|
Variação absoluta |
|
Variação percentual |
|
II - ASPECTOS QUALITATIVOS |
|
1. Melhoria na qualidade dos produtos entregues |
|
2. Dificuldades enfrentadas |
|
3. Boas práticas implementadas |
|
4. Sugestões de aperfeiçoamento desta Portaria, quando houver |
Assim, encaminho o presente relatório gerencial ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, em atendimento ao parágrafo único do art. 17 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.
Local e data: (o relatório deverá ser encaminhado anualmente, até 30 de novembro)
Nome e assinatura do responsável