Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 16, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre retorno gradual e seguro ao trabalho presencial, no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020 e a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), ambas em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19), resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações para o retorno gradual e seguro ao trabalho em modo presencial no âmbito do Ministério da Saúde, observado o disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021.

Art. 2º Os servidores e empregados públicos em exercício no âmbito do Ministério da Saúde ficam elegíveis para fins de retorno ao trabalho presencial, observadas:

I - as orientações do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal-SIPEC; e

II - as recomendações referentes às medidas de proteção individual e coletiva previstas no Guia de Vigilância Epidemiológica da Covid-19 do Ministério da Saúde disponível no endereço eletrônico: "https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e-planos/guia-devigilancia-epidemiologica-covid-19/view".

Parágrafo único. Não são elegíveis para retorno do trabalho presencial os servidores ou empregados públicos de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 2021, observado o disposto no Guia de Vigilância Epidemiológica da Covid-19 do Ministério da Saúde.

Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica aos servidores, empregados públicos e colaboradores que:

I - atuem na área de segurança das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados; e

II - exerçam suas atividades em unidades hospitalares que fazem parte da estrutura do Ministério da Saúde:

a) Hospital Federal do Andaraí;

b) Hospital Federal de Bonsucesso;

c) Hospital Federal Cardoso Fontes;

d) Hospital Federal de Ipanema;

e) Hospital Federal da Lagoa;

f) Hospital Federal dos Servidores do Estado;

g) Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva;

h) Instituto Nacional de Cardiologia; e

i) Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad.

Art. 4º O disposto nesta Portaria, aplica-se, no que couber, aos terceirizados e demais colaboradores das unidades do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão comunicar às empresas contratadas as medidas a serem adotadas em relação a seus colaboradores que exercem atividades no âmbito das unidades do Ministério da Saúde.

Art. 5º Devem ser adotadas medidas de organização dos processos de trabalho de forma que não haja prejuízo às atividades desenvolvidas, inclusive quanto ao funcionamento dos serviços de atendimento ao público externo, de modo a resguardar quantitativo mínimo de trabalhadores para a manutenção do funcionamento adequado dos serviços considerados essenciais e estratégicos.

Parágrafo único. As concessões e os pagamentos de serviço extraordinário, auxílio transporte, adicional noturno e adicionais ocupacionais, para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presencias, observarão o disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 2021.

Art. 6º A adoção de quaisquer das medidas previstas no artigo 6º desta Portaria, observará as orientações do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 2.789, de 14 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 200, de 22 de outubro de 2021, Seção 1, pág. 38.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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