Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza a implementação de Programa de Gestão do Trabalho no Ministério da Saúde (PGTMS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 87 da Constituição, o § 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e o art. 9º da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica autorizada a implementação do Programa de Gestão do Trabalho (PGT) pelas unidades do Ministério da Saúde, em caráter facultativo e regime de execução integral ou parcial, nos termos da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.
§ 1º O PGTMS abrangerá atividades e entregas cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante.
§ 2º A implantação do PGTMS ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do participante.
§ 3º Será implementado sistema informatizado para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance dos resultados do PGTMS.
Art. 2º São objetivos do PGTMS:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;
II - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes para com a missão e os objetivos do órgão;
III - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;
IV - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
V - contribuir com a redução de custos no poder público;
VI - atrair e manter novos talentos; e
VI - melhorar a qualidade de vida e valorizar os participantes.
Art. 3º Podem participar do PGTMS:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo que não estejam cumprindo penalidades disciplinares das quais trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE) ou equivalentes;
III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício no órgão; e
IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 1º Fica vedada a participação no PGTMS dos servidores lotados e em exercícios nas unidades hospitalares federais no Rio de Janeiro, institutos e no Centro Nacional de Primatas.
§ 2º Para fins do inciso II do caput os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de níveis 4 e 5 ou equivalentes, poderão participar do PGTMS por meio de autorização expressamente fundamentada pelo Secretário ou dirigente máximo da unidade de exercício do participante.
§ 3º A participação no PGTMS é vedada aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE) de nível 6 e cargos de Natureza Especial (NE).
Art. 4º Excepcionalmente e no interesse da administração pública, poderá ser autorizado o desenvolvimento de atividades funcionais em regime de trabalho remoto ao servidor que teve seu cônjuge ou companheiro deslocado, no País ou para o exterior, no interesse da Administração Pública ou por outro motivo devidamente justificado.
Parágrafo único. Cessado o motivo do afastamento do cônjuge ou companheiro, o servidor deverá retornar, no prazo de 30 (trinta) dias, à situação anterior à cessão, e de acordo com as regras estabelecidas pelo PGTMS.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES GERAIS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Art. 5º Caberá ao Secretário da unidade ou autoridade equivalente editar, no âmbito de sua respectiva unidade, ato normativo que estabeleça os procedimentos gerais de instituição do PGTMS, observado o disposto no art. 10 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.
Art. 6º O ato normativo de que trata o art. 5º deverá respeitar as seguintes regras:
I - poderão participar do PGTMS, na modalidade integral, no máximo 20% (vinte por cento) da força de trabalho de cada Secretaria deste órgão, desconsiderado o regime de execução parcial, ficando dispensados de controle de frequência;
II - não há limitação para a participação simultânea de servidores da unidade no PGTMS no regime de execução parcial, devendo o Secretário da unidade ou autoridade de nível equivalente garantir o quantitativo mínimo necessário para o bom andamento das atividades desempenhadas no Ministério da Saúde;
III - prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante à unidade de 72 (setenta e duas) horas, excepcionalmente podendo ser reduzido, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, salvo os colaboradores do art. 4º pela impossibilidade de deslocamento; e
IV - estabelecer produtividade adicional iniciado com percentual mínimo de 5% (cinco por cento), limitado a 15% (quinze por cento) por atividade.
Parágrafo único. Servidores em regime de execução parcial compartilharão as estações de trabalho, sempre que possível, a fim de otimizar o uso dos recursos físicos e tecnológicos.
Art. 7º No Gabinete do Ministro, os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de nível 5, categoria direção - código 101, terão competência para definir, no âmbito das suas unidades, o percentual dos servidores que poderão participar do PGTMS, na modalidade integral, observado o limite disposto no art. 6°.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Com a finalidade de orientar e monitorar continuamente o PGTMS, fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Gestão do Trabalho do Ministério da Saúde (CG-PGTMS), com as seguintes competências:
I - auxiliar a elaboração do fluxo de tramitação referente aos procedimentos de encaminhamento e exame de propostas de adesão ao PGTMS;
II - orientar e dar suporte à unidade organizacional na elaboração da tabela de atividades e do plano de trabalho;
III - auxiliar na elaboração da proposta para instituição das regras gerais complementares do teletrabalho nas unidades organizacionais do Ministério da Saúde;
IV - orientar e dar suporte na medição, avaliação, estabelecimento, monitoramento e revisão das metas a serem cumpridas pelos servidores em teletrabalho;
V - realizar manifestação técnica dos relatórios semestrais de ambientação encaminhados pelas Secretarias, conforme o estabelecido no art. 10;
VI - elaborar anualmente relatório gerencial com as informações prestadas pelas secretarias ou unidades equivalentes, obedecendo os conteúdos e os prazos estabelecidos pelo órgão central do SIPEC, e no art. 17 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020;
VII - dar ampla divulgação dos resultados obtidos em face das metas fixadas pelas unidades organizacionais; e
IX - propor as alterações para aprimoramento do PGTMS.
Art. 9º. O CG-PGTMS será composto por 1 (um) servidor em exercício no Ministério da Saúde, das seguintes unidades da Secretaria-Executiva:
I - Gabinete da Secretaria-Executiva (GAB/SE/MS), que o coordenará;
II - Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS);
III - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO/SE/MS);
IV - Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS (DEMAS/SE/MS); e
V - Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SE/MS).
§ 1º Cada membro do CG-PGTMS terá 1 (um) suplente, que o substituirá nas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do CG-PGTMS e os suplentes serão indicados pelos dirigentes das respectivas unidades e designados pelo Secretário-Executivo, mediante publicação de portaria em boletim de serviço.
§ 3º Caso o CG-PGTMS julgue necessário, representantes das Secretarias Finalísticas que tenham aderido ao PGTMS poderão ser convocados para eventuais diligências.
Art. 10. O CG-PGTMS se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião do CG-PGTMS terá no mínimo 4 (quatro) servidores e o quórum de aprovação é de maioria dos votos.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do CG-PGTMS será exercida pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos.
Art. 12. Os membros do CG-PGTMS se reunirão presencialmente ou por videoconferência.
Art. 13. A participação no CG-PGTMS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.