Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Documentação Técnica

PORTARIA GM/MS Nº 164, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre o Conselho de Usuários de Serviços Públicos no âmbito do Ministério da Saúde, de que trata o Capítulo II-A do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 24-C do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, resolve:

Art. 1º O Título V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, "Da Participação Social", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO I-A

DO CONSELHO DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE" (NR)

"Art. 119-A. Este Capítulo dispõe sobre o Conselho de Usuários de Serviços Públicos no âmbito do Ministério da Saúde (CONSUSEP-MS).

§ 1º O CONSUSEP-MS não substitui os outros meios de participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos relacionados na Carta de Serviços ao Usuário de que trata o Capítulo II do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.

§ 2º Para fins deste Capítulo, consideram-se serviços públicos as atividades administrativas ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população exercidos pelo Ministério da Saúde, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017." (NR)

"Art. 119-B. O CONSUSEP-MS é órgão de natureza consultiva ao qual compete:

I - acompanhar e participar da avaliação da qualidade e da efetividade da prestação dos serviços públicos do Ministério da Saúde;

II - propor melhorias na prestação dos serviços públicos do MS e contribuir para a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e

III - acompanhar e auxiliar na avaliação da atuação da OUVSUS.

§ 1º O CONSUSEP-MS será composto exclusivamente por usuários dos serviços públicos do Ministério da Saúde, dentre aqueles que se voluntariem a participar mediante chamamento público conduzido pela Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde - OUVSUS.

§ 2º A OUVSUS poderá adotar critérios adicionais de seleção que garantam a representatividade dos usuários que manifestarem a sua adesão ao chamamento público, que deverão constar em ato a ser expedido pela DINTEG/MS.

§ 3º A critério da OUVSUS, poderão ser criados conselhos de usuários de serviços públicos específicos, os quais não poderão exceder a quantidade de serviços previstos na Carta de Serviços ao Usuário do Ministério da Saúde.

§ 4º A participação no CONSUSEP-MS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 119-C. A DINTEG expedirá normas complementares para a execução do disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. Os casos omissos serão dirimidos pela OUVSUS." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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