Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o Conselho de Usuários de Serviços Públicos no âmbito do Ministério da Saúde, de que trata o Capítulo II-A do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 24-C do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, resolve:
Art. 1º O Título V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, "Da Participação Social", passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO I-A
DO CONSELHO DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE" (NR)
"Art. 119-A. Este Capítulo dispõe sobre o Conselho de Usuários de Serviços Públicos no âmbito do Ministério da Saúde (CONSUSEP-MS).
§ 1º O CONSUSEP-MS não substitui os outros meios de participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos relacionados na Carta de Serviços ao Usuário de que trata o Capítulo II do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
§ 2º Para fins deste Capítulo, consideram-se serviços públicos as atividades administrativas ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população exercidos pelo Ministério da Saúde, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017." (NR)
"Art. 119-B. O CONSUSEP-MS é órgão de natureza consultiva ao qual compete:
I - acompanhar e participar da avaliação da qualidade e da efetividade da prestação dos serviços públicos do Ministério da Saúde;
II - propor melhorias na prestação dos serviços públicos do MS e contribuir para a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e
III - acompanhar e auxiliar na avaliação da atuação da OUVSUS.
§ 1º O CONSUSEP-MS será composto exclusivamente por usuários dos serviços públicos do Ministério da Saúde, dentre aqueles que se voluntariem a participar mediante chamamento público conduzido pela Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde - OUVSUS.
§ 2º A OUVSUS poderá adotar critérios adicionais de seleção que garantam a representatividade dos usuários que manifestarem a sua adesão ao chamamento público, que deverão constar em ato a ser expedido pela DINTEG/MS.
§ 3º A critério da OUVSUS, poderão ser criados conselhos de usuários de serviços públicos específicos, os quais não poderão exceder a quantidade de serviços previstos na Carta de Serviços ao Usuário do Ministério da Saúde.
§ 4º A participação no CONSUSEP-MS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 119-C. A DINTEG expedirá normas complementares para a execução do disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Os casos omissos serão dirimidos pela OUVSUS." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.