Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova os novos valores da transferência fundo a fundo do Incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, Aids e Hepatites Virais, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 3.992/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, que trata do financiamento e das transferências dos recursos federais para ações e os serviços públicos de saúde do SUS; e
Considerando a Portaria nº 828/GM/MS, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/2017/GM/MS para dispor sobre os Grupos de identificação Transferências federais de recursos da saúde, resolve:
Art. 1º Ficam alterados os valores de repasse para as Unidades Federadas de acordo com o Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Os recursos do Incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST/HIV/ Aids e Hepatites Virais, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde são destinados à manutenção das ações de vigilância, prevenção e controle das IST/HIV/AIDS e Hepatites Virais, incluindo-se o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV, observando-se a Programação Anual de Saúde (PAS), a pactuação e aprovação dos recursos em CIB, em conformidade com a legislação local.
Art. 3º Os estados deverão encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, a resolução da respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB, com a nova distribuição dos recursos para o estado e seus municípios.
§ 1º Para definição dos valores do incentivo financeiro de custeio a serem distribuídos entre a Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde dos Municípios prioritários, a CIB poderá observar as seguintes condições:
1. Os municípios sede de regiões de saúde são prioritários, tendo em vista sua posição de referência e contrarreferência para os municípios que se encontram em seu entorno; e
2. Avaliar a inclusão de municípios de fronteiras, caso apresentem contextos de vulnerabilidade.
§ 2º Para subsidiar a pactuação na CIB em relação a distribuição do valor do incentivo financeiro de custeio, o Departamento de Doenças de Condições Crônicas e IST - DCCI/SVS/MS disponibiliza os seguintes materiais:
I. Os boletins epidemiológicos de sífilis, hepatites virais e de HIV/Aids, que podem ser acessados nos seguintes endereços eletrônicos: http://www.aids.gov.br/pt-br/centrais-de- conteudos/boletins-epidemiologicos-vertical; e
II. O painel de indicadores para todos os municípios, que pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico: http://www.aids.gov.br/pt-br/painelcovidHIV.
Art. 4º O Ministério da Saúde, por intermédio do DCCI/SVS/MS, promoverá a distribuição do incentivo financeiro de custeio de acordo com as Resoluções das respectivas CIB.
Art. 5º Apresentada a Resolução da CIB, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação com indicação dos entes federativos aptos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio e os respectivos valores a serem repassados.
§ 1º O valor do incentivo financeiro constante no ato específico de que trata o caput será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, de idêntico valor, a partir da apresentação das Resoluções da CIB, sendo retroativo a primeira parcela paga em 2022.
§ 2º O repasse do incentivo financeiro de custeio será realizado mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do ente federativo estadual, distrital ou municipal beneficiário.
§ 3º O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria será devido anualmente, com base nos valores constantes do anexo, e distribuídos nos termos previstos neste artigo.
§ 4º Qualquer alteração na distribuição do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria no âmbito dos Estados e Municípios, deverá ser formalizada por meio do envio de nova Resolução da CIB ao DCCI/SVS/MS.
Art. 6º O detalhamento das ações de vigilância, prevenção e controle das IST/HIV/AIDS e Hepatites Virais deverá ser inserido pelo ente federativo beneficiário na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde.
Art. 7º O monitoramento dos recursos repassados será objeto de regulamentação específica a ser pactuada tripartite e publicada após aprovação.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Relação dos Estados e Número de Municípios Habilitados e valores transferidos do Incentivo, 2022
Código UF | UF | Recursos totais por UF |
12 | Acre | 800.000,00 |
27 | Alagoas | 2.600.000,00 |
16 | Amapá | 1.000.000,00 |
13 | Amazonas | 3.200.000,00 |
29 | Bahia | 11.600.000,00 |
23 | Ceará | 6.400.000,00 |
53 | Distrito Federal | 2.200.000,00 |
32 | Espírito Santo | 4.000.000,00 |
52 | Goiás | 5.600.000,00 |
21 | Maranhão | 5.800.000,00 |
51 | Mato Grosso | 4.000.000,00 |
50 | Mato Grosso do Sul | 3.600.000,00 |
31 | Minas Gerais | 18.000.000,00 |
15 | Pará | 6.200.000,00 |
25 | Paraíba | 4.000.000,00 |
41 | Paraná | 10.400.000,00 |
26 | Pernambuco | 8.200.000,00 |
22 | Piauí | 2.400.000,00 |
33 | Rio de Janeiro | 18.000.000,00 |
24 | Rio Grande do Norte | 2.800.000,00 |
43 | Rio Grande do Sul | 14.600.000,00 |
11 | Rondônia | 1.400.000,00 |
14 | Roraima | 800.000,00 |
42 | Santa Catarina | 8.400.000,00 |
35 | São Paulo | 50.000.000,00 |
28 | Sergipe | 2.400.000,00 |
17 | Tocantins | 1.600.000,00 |
Total | 200.000.000,00 |