Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Capítulo I do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituída a Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA), com a finalidade de contribuir com a definição, produção e análise de dados, de informações e de indicadores relativos às condições de saúde e seus determinantes.
Parágrafo único. A RIPSA é composta por instituições governamentais e não governamentais voltadas à geração, análise e disseminação de dados e indicadores aplicados às políticas públicas de saúde no Brasil." (NR)
"Art. 2º A RIPSA tem por objetivos:
I - estabelecer um conjunto de indicadores básicos sobre as condições de saúde e seus determinantes, a partir de informações facilmente acessíveis pelos usuários e construídas mediante processo de pactuação interinstitucional;
II - propor mecanismos para o aperfeiçoamento contínuo da definição, produção, conhecimento, padronização, disseminação e publicização de dados e informações em saúde;
III - promover o intercâmbio com outros sistemas especializados de informação da administração pública direta e indireta;
IV - contribuir com a elaboração de estudos relevantes para a compreensão da situação de saúde e do quadro sanitário brasileiro;
V - fomentar mecanismos indutores de fortalecimento e de aprimoramento da gestão da informação em saúde para o apoio aos processos decisórios no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
VI - promover ações de intercâmbio de conhecimentos que aprimorem a análise da situação de saúde, a gestão da informação, o planejamento, o monitoramento e a avaliação da saúde da população brasileira." (NR)
"Art. 3º A RIPSA será composta pelos seguintes órgãos e instituições governamentais e não governamentais:
I - Ministério da Saúde;
II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);
III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems);
IV - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea);
VI - organizações internacionais envolvidas na produção, análise e disseminação de dados e indicadores de saúde;
VII - instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas sem fins lucrativos que realizem, há mais de dez anos, estudos e pesquisas no campo do monitoramento e da avaliação de indicadores em saúde e para a saúde; e
VIII - instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que representem segmentos técnicos e científicos, envolvidas na produção, análise e disseminação de dados e indicadores de saúde.
§ 1º A RIPSA será coordenada pela Secretaria Técnica.
§ 2º Cada instituição participante indicará dois representantes para integrar a RIPSA, sendo um titular e um suplente.
§ 3º As instituições de que dispõem os incisos VII e VIII serão convidadas pela Secretaria Técnica da RIPSA, considerando os critérios estabelecidos em seu regimento interno." (NR)
"Art. 4º A RIPSA atuará por meio de núcleos temáticos para o aperfeiçoamento contínuo dos indicadores, bem como para o aprofundamento da análise de questões metodológicas e operacionais relacionadas ao trabalho da Rede, os quais serão coordenados pela Secretaria Técnica.
Parágrafo único. Os núcleos temáticos serão constituídos a partir das seguintes categorias:
I - demográfica;
II - socioeconômica;
III - mortalidade;
IV - morbidade e fatores de risco;
V - recursos em saúde;
VI - cobertura em saúde;
VII - gestão em saúde; e
VIII - outros temas interdisciplinares e prioritários em saúde pública." (NR)
"Art. 5º A Secretaria Técnica da RIPSA será composta por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS), representada pelo Departamento de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde (DEMAS/SE/MS), que a coordenará;
II - Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);
III - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
IV - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS)." (NR)
"Art. 6º Compete à Secretaria Técnica da RIPSA:
I - apoiar a coordenação-geral da RIPSA;
II - realizar a análise e inclusão de instituições participantes na RIPSA, observado o disposto no regimento interno;
III - propor e acompanhar os procedimentos pertinentes ao planejamento operacional da Rede;
IV - promover mecanismos que viabilizem as propostas e recomendações da RIPSA;
V - manter a interlocução com os núcleos temáticos de que dispõe o art. 4º;
VI - convocar e coordenar as reuniões da Rede;
VII - prestar apoio técnico e administrativo à RIPSA;
VIII - discutir sobre propostas de alteração da estrutura da Rede;
IX - convidar, eventualmente, especialistas de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, que tenham renomado saber e competência técnica ou científica nos temas específicos de debate, para participar das reuniões da Rede; e
X - solicitar a participação de unidades do Ministério da Saúde e de especialistas de outros órgãos e entidades, de acordo com o tema a ser tratado na Rede.
Parágrafo único. O regimento interno da RIPSA será elaborado em até 60 dias após a publicação desta portaria e publicado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 6º-A A participação na RIPSA e em suas estruturas de funcionamento será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.