Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Divulga os montantes anuais alocados aos estados, Distrito Federal e municípios, destinados ao co-financiamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar (Teto MAC).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o que dispõe a Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, sobre a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos estados, municípios e do Distrito Federal;
Considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no que se refere à publicação dos montantes de recursos federais a serem transferidos a cada estado, ao Distrito Federal e a cada município para custeio das ações e serviços públicos de saúde; e
Considerando a pactuação no âmbito estadual, na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com relação à programação assistencial e, no âmbito nacional, na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), com relação às políticas nacionais de saúde, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os montantes anuais alocados aos estados, Distrito Federal e municípios, destinados ao co-financiamento das ações e serviços de saúde do grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar (Teto MAC), conforme Anexo I a esta Portaria.
Parágrafo único. Estão postos em destaque no Anexo I os montantes referentes ao incentivo permanente de custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) 192, incluídos no Teto MAC.
Art. 2º Os valores do Teto MAC dos estados e dos municípios, apurados nesta data e divulgados por meio desta Portaria contemplam, cumulativamente:
I - o somatório dos recursos referentes à contribuição federal para custeio das atividades ambulatoriais e hospitalares, incluindo os incentivos atribuídos às habilitações de serviços e de leitos, concedidos e deduzidos por efeito de portarias ministeriais;
II - o resultado dos remanejamentos dos recursos federais, entre estado e municípios, por decisão pactuada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com base no processo de programação assistencial;
Art. 3º Não estão incluídos no Teto MAC os montantes referentes aos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, após apuração dos valores da produção de serviços registrada na base de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SIH), aprovada pelo gestor respectivo.
Art. 4º Os recursos MAC, objeto desta Portaria:
I - são valores anuais, transferidos em 12 parcelas mensais, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - representam um valor bruto, sobre o qual podem incidir descontos e, portanto, não correspondem obrigatoriamente aos valores dos repasses informados, mês a mês no sítio do Fundo Nacional de Saúde;
III - oneram o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; e
IV - são atualizados diariamente no Sistema de Controle de Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (SISMAC) e estão disponíveis para consulta no endereço: https://sismac.saude.gov.br.
Art. 5º No orçamento dos estados, Distrito Federal e municípios, os recursos do Teto MAC deverão ser inscritos em uma única ação orçamentária, cuja fonte, no orçamento da União, é o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
Art. 6º A divulgação dos valores do Teto MAC dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, não acarreta impacto financeiro ao Ministério da Saúde.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Teto MAC Brasil
UF |
IBGE |
ESTADO / MUNICÍPIO |
GESTÃO |
TETO MAC (VALORES ANUAIS) (R$) |
||
MAC SEM SAMU |
SAMU |
TOTAL |
||||
AC |
120000 |
ACRE |
Gestão Estadual |
190.872.797,06 |
14.082.931,80 |
204.955.728,86 |
AC |
120001 |
ACRELÂNDIA |
Gestão Municipal |
33.176,91 |
- |
33.176,91 |
AC |
120005 |
ASSIS BRASIL |
Gestão Municipal |
- |
- |
- |
AC |
120010 |
BRASILÉIA |
Gestão Municipal |
339.660,00 |
- |
339.660,00 |
AC |
120013 |
BUJARI |
Gestão Municipal |
- |
- |
- |
AC |
120017 |
CAPIXABA |
Gestão Municipal |
339.660,00 |
- |
339.660,00 |
AC |
120020 |
CRUZEIRO DO SUL |
Gestão Municipal |
1.525.204,61 |
- |
1.525.204,61 |
AC |
120025 |
EPITACIOLÂNDIA |
Gestão Municipal |
339.660,00 |
- |
339.660,00 |
AC |
120030 |
FEIJÓ |
Gestão Municipal |
- |
- |
- |
AC |
120032 |
JORDÃO |
Gestão Municipal |
3.045,50 |
- |
3.045,50 |
AC |
120033 |
MÂNCIO LIMA |
Gestão Municipal |
342.150,21 |
- |
342.150,21 |
AC |
120034 |
MANOEL URBANO |
Gestão Municipal |
- |
- |
- |
AC |
120035 |
MARECHAL THAUMATURGO |
Gestão Municipal |
165.427,68 |
- |
165.427,68 |
AC |
120038 |
PLÁCIDO DE CASTRO |
Gestão Municipal |
6.320,23 |
- |
6.320,23 |
AC |
120039 |
PORTO WALTER |
Gestão Municipal |
634,25 |
- |
634,25 |
AC |
120040 |
RIO BRANCO |
Gestão Municipal |
2.024.687,09 |
- |
2.024.687,09 |
AC |
120042 |
RODRIGUES ALVES |
Gestão Municipal |
- |
- |
- |
AC |
120043 |
SANTA ROSA DO PURUS |
Gestão Municipal |
- |
- |
- |
AC |
120045 |
SENADOR GUIOMARD |
Gestão Municipal |
- |
- |
- |
AC |
120050 |
SENA MADUREIRA |
Gestão Municipal |
339.660,00 |
- |
339.660,00 |
AC |
120060 |
TARAUACÁ |
Gestão Municipal |
- |
- |
- |
AC |
120070 |
XAPURI |
Gestão Municipal |
- |
- |
- |
AC |
120080 |
PORTO ACRE |
Gestão Municipal |
- |
- |
- |
AC |
120000 |
ACRE |
Total UF |
196.332.083,54 |
14.082.931,80 |
210.415.015,34 |
AL |
270000 |
ALAGOAS |
Gestão Estadual |
225.625.239,25 |
5.596.500,00 |
231.221.739,25 |
AL |
270010 |
ÁGUA BRANCA |
Gestão Municipal |
1.138.587,06 |
- |
1.138.587,06 |
AL |
270020 |
ANADIA |
Gestão Municipal |
982.628,15 |
- |
982.628,15 |
AL |
270030 |
ARAPIRACA |
Gestão Municipal |
112.525.366,93 |
- |
112.525.366,93 |
AL |
270040 |
ATALAIA |
Gestão Municipal |
3.564.840,80 |
- |
3.564.840,80 |
AL |
270050 |
BARRA DE SANTO ANTÔNIO |
Gestão Municipal |
398.881,35 |
- |
398.881,35 |
AL |
270060 |
BARRA DE SÃO MIGUEL |
Gestão Municipal |
165.591,80 |
- |
165.591,80 |
AL |
270070 |
BATALHA |
Gestão Municipal |
1.846.347,87 |
- |
1.846.347,87 |
AL |
270080 |
BELÉM |
Gestão Municipal |
106.139,92 |
- |
106.139,92 |
AL |
270090 |
BELO MONTE |
Gestão Municipal |
186.473,08 |
- |
186.473,08 |
AL |
270100 |
BOCA DA MATA |
Gestão Municipal |
1.468.405,67 |
- |
1.468.405,67 |
AL |
270110 |
BRANQUINHA |
Gestão Municipal |
273.926,76 |
- |
273.926,76 |
AL |
270120 |
CACIMBINHAS |
Gestão Municipal |
467.617,70 |
- |
467.617,70 |
AL |
270130 |
CAJUEIRO |
Gestão Municipal |
1.770.308,16 |
- |
1.770.308,16 |
AL |
270135 |
CAMPESTRE |
Gestão Municipal |
99.389,45 |
- |
99.389,45 |
AL |
270140 |
CAMPO ALEGRE |
Gestão Municipal |
3.427.893,17 |
- |
3.427.893,17 |
AL |
270150 |
CAMPO GRANDE |
Gestão Municipal |
86.475,78 |
- |
86.475,78 |
AL |
270160 |
CANAPI |
Gestão Municipal |
691.378,07 |
- |
691.378,07 |
AL |
270170 |
CAPELA |
Gestão Municipal |
2.733.432,40 |
- |
2.733.432,40 |
AL |
270180 |
CARNEIROS |
Gestão Municipal |
105.716,54 |
- |
105.716,54 |
AL |
270190 |
CHÃ PRETA |
Gestão Municipal |
197.796,81 |
- |
197.796,81 |
AL |
270200 |
COITÉ DO NÓIA |
Gestão Municipal |
196.292,08 |
- |
196.292,08 |
AL |
270210 |
COLÔNIA LEOPOLDINA |
Gestão Municipal |
2.568.117,36 |
- |
2.568.117,36 |
AL |
270220 |
COQUEIRO SECO |
Gestão Municipal |
86.543,26 |
- |
86.543,26 |
AL |
270230 |
CORURIPE |
Gestão Municipal |
24.141.694,51 |
- |
24.141.694,51 |
AL |
270235 |
CRAÍBAS |
Gestão Municipal |
1.010.924,31 |
- |
1.010.924,31 |
AL |
270240 |
DELMIRO GOUVEIA |
Gestão Municipal |
6.233.667,26 |
- |
6.233.667,26 |