Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde (PER/SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Seção II do Capítulo VI do Título V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, "Do Plano de Expansão da Radioterapia", passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 670...............................................................................................................
X - aceitar o termo de doação do equipamento contemplado, após a emissão da licença de operação pela CNEN;
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 672................................................................................................................ .................................................................................................................................................
§ 4º Em casos justificados e aprovados pelas instâncias técnicas e deliberativas do PER/SUS, os prazos previstos no inciso III do § 2º e no inciso III do § 3º poderão, excepcionalmente, ser prorrogados uma vez por igual período.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º:
I - o estabelecimento interessado deverá submeter pleito fundamentado de prorrogação do prazo para apreciação das instâncias técnicas e deliberativas do PER/SUS;
II - a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, na qualidade de Coordenadora do Comitê Gestor do PER/SUS, publicará portaria nos casos de deferimento do pleito; e
III - o prazo de prorrogação terá início a partir da sua publicação de trata o inciso II, respeitado o limite previsto no § 4º." (NR)
"Art. 675. Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS - CGPER/SUS, que será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS), que o coordenará;
II - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (SAES/MS);
III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos para à Saúde (SCTIE/MS); e
IV - Diretoria-Geral do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAES/MS).
§ 1º Os substitutos dos titulares dos órgãos elencados no caput serão seus suplentes no CGPER/SUS, que atuarão nas ausências e impedimentos do titular.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do CGPER/SUS é de maioria dos membros.
§ 3º As reuniões serão preferencialmente realizadas de modo presencial, de modo que os membros do Comitê Gestor que se encontrarem em outros entes federativos deverão participar da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º A SE/MS prestará o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do CGPER/SUS.
§ 5º A participação no CGPER/SUS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 676. Compete ao CGPER/SUS:
I - deliberar sobre diretrizes estratégicas para o PER/SUS;
II - deliberar sobre ações recomendadas pelo CEPER/SUS para consecução do PER/SUS; e
III - deliberar sobre a inclusão e o desligamento de hospitais no PER/SUS.
§ 1º O CGPER/SUS reunir-se-á, ordinariamente, a cada 90 (noventa) dias, com o objetivo de acompanhar a execução da implementação das soluções do PER/SUS.
§ 2º O coordenador do CGPER/SUS poderá, quando entender necessário, convocar reuniões extraordinárias." (NR)
"Art. 677. Fica instituído o Comitê Executivo do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS - CEPER/SUS, que será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento (CGPO/SCTIE/MS), que o coordenará;
II - Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS);
III - Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS);
IV - Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS); e
V - Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAES/MS).
§ 1º Os substitutos dos titulares dos órgãos elencados no caput serão seus suplentes no CEPER/SUS, que atuarão nas ausências e impedimentos do titular.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do CEPER/SUS é de maioria dos membros.
§ 3º As reuniões serão preferencialmente realizadas de modo presencial, de modo que os membros do Comitê Gestor que se encontrarem em outros entes federativos deverão participar da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º A SCTIE/MS prestará o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do CEPER/SUS." (NR)
"Art. 678. Compete ao CEPER/SUS:
I - propor ao CGPER/SUS as diretrizes estratégicas para o PER/SUS;
II - gerenciar e monitorar as ações necessárias à execução do PER/SUS;
III - propor ao CGPER/SUS a inclusão ou o desligamento de hospitais no PER/SUS;
IV - gerenciar e monitorar a implantação das ações estabelecidas no Plano de Ações; e
V - propor ao Comitê Gestor a listagem dos locais e hospitais onde serão implementados os projetos de criação ou ampliação de serviços de radioterapia.
§ 1º O Comitê Executivo contará com:
I - Gerência de Projeto, exercida pela CGPO/SCTIE/MS, com apoio do DAET/SAES/MS e do INCA/SAES/MS;
II - Apoio Logístico, exercido em conjunto pela SAA/SE/MS, pelo DLOG/SE/MS e pela Secretaria de Planejamento e Orçamento (SPO/SE/MS), no âmbito de suas competências; e
III - Coordenação Técnica, exercida pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada CGAE/DAET/SAS/MS, com apoio do INCA/SAES/MS.
§ 2º O Comitê Executivo reunir-se-á mensalmente com o objetivo de acompanhar a execução o Plano de Expansão de Radioterapia no SUS.
§ 3º Compete à Gerência de Projeto do Comitê Executivo:
I - acompanhar as ações que integram o Plano de Expansão de Radioterapia no SUS;
II - subsidiar tecnicamente o Comitê Executivo;
III - analisar a adesão ao Plano de Expansão de Radioterapia no SUS, bem como futuras alterações;
IV - avaliar e acompanhar os projetos de criação e ampliação ou disponibilização de equipamento, considerando os aspectos de estrutura;
V - acompanhar a execução do cronograma de obras para criação, ampliação ou de adequação da casamata, bem como a instalação dos equipamentos de radioterapia;
VI - acompanhar a execução do cronograma de compensação tecnológica previsto na aquisição das tecnologias previstas no Plano de Expansão de Radioterapia no SUS, em consonância com o objetivo previsto no art. 669, inciso IX;
VII - participar de visitas técnicas; e
VIII - elaborar e consolidar relatórios trimestrais que subsidiarão as reuniões do Comitê Gestor do Plano de Expansão.
§ 4º A Gerência de Projeto poderá convocar reuniões e solicitar técnicos e relatórios de qualquer área do Ministério da Saúde, para acompanhar e monitorar a implantação das ações que integram o Plano de Ações.
§ 5º Compete ao Apoio Logístico:
I - colaborar na elaboração e execução do Plano de Ações para a Expansão da Radioterapia no SUS;
II - orientar, implementar e avaliar os processos e as ações de compra de bens e de contratação de serviços relativos ao Plano de Ações;
III - apoiar tecnicamente o Comitê Gestor do Plano de Expansão; e
IV - elaborar e consolidar relatórios trimestrais que subsidiarão as reuniões do Comitê Gestor do Plano de Expansão.
§ 6º Compete à Coordenação Técnica:
I - atuar como facilitadora da implantação do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS;
II - contribuir para a implementação das diretrizes do Plano de Ações;
III - apoiar tecnicamente o Comitê Gestor do Plano de Expansão; e
IV - acompanhar, por meio de indicadores específicos, a implantação e produção assistencial dos serviços criados e ampliados pelo PER/SUS.
§ 7º A participação no CEPER/SUS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.