Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de elaborar proposta de programa de biomonitoramento humano de substâncias químicas do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de elaborar proposta de programa de biomonitoramento humano de substâncias químicas do Brasil.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - elaborar proposta de programa de biomonitoramento humano de substâncias químicas do Brasil;
II - apresentar lista de substâncias prioritárias de interesse à saúde, com as respectivas matrizes biológicas, a serem analisadas pelo programa de biomonitoramento;
III - avaliar a capacidade técnico-laboratorial do país para as análises das amostras a serem coletadas, com base na listagem de substâncias prioritárias de interesse à saúde e suas respectivas matrizes biológicas;
IV - apresentar proposta de estudo, estratégia amostral, logística de coleta de amostras e envio aos laboratórios;
V - identificar e elaborar proposições relacionadas às questões éticas envolvidas no programa de biomonitoramento;
VI - propor plano operacional para o programa de biomonitoramento, de acordo com as exigências estabelecidas pelo Comitê Nacional de Ética em Pesquisa (Conep);
VII - propor forma de apresentação dos resultados obtidos no programa de biomonitoramento, com recomendações para a gestão segura de substâncias químicas;
VIII - propor estratégias de comunicação em saúde, a partir dos resultados obtidos no programa de biomonitoramento; e
IX - identificar os custos parciais e totais para a implantação e a implementação do programa de biomonitoramento.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I - 5 (cinco) representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), sendo:
a) 1 (um) da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental (CGVAM/DSASTE/SVS/MS), que o coordenará;
b) 1 (um) da Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador (CGSAT/DSASTE/SVS/MS);
c) 1 (um) da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DAEVS/SVS/MS);
d) 1 (um) da Coordenação-Geral de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis (CGDANT/DASNT/SVS/MS); e
e) 1 (um) do Instituto Evandro Chagas (IEC/SVS/MS);
II - 1 (um) representantes do Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS);
III - 1 (um) representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);
IV - 1 (um) representantes do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems);
V - 1 (um) representantes da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz); e
VI - 1 (um) representantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam à CGVAM/DSASTE/SVS/MS.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria simples.
Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou virtualmente, quando a participação presencial for impossibilitada, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião remotamente.
Art. 7º A CGVAM/DSASTE/SVS/MS exercerá a função de Secretaria-Executiva e fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, para finalização de suas atividades.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho elaborará relatório final sobre as atividades previstas no art. 2º, o qual será encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde e, após aprovação, será submetido à análise da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para as devidas providências.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.