Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece o Código de Conduta Ética dos agentes públicos no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece os princípios e as normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos no âmbito do Ministério da Saúde.
§ 1º O disposto neste Código não afasta a aplicabilidade:
I - da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990;
II - do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994;
III - das resoluções da Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP-PR);
IV - dos demais deveres e vedações legais e regulamentares relacionados ao exercício de profissões específicas; e
V - do Código de Conduta da Alta Administração Federal, instituído pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Para fins deste Código, agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
Art. 2º A posse dos servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão ou funções de confiança no âmbito do Ministério da Saúde deverá ser acompanhada da assinatura do Termo de Compromisso, observado o disposto neste Código, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e no Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Parágrafo único. Os agentes públicos não enquadrados nas hipóteses do caput que estejam em exercício no âmbito do Ministério da Saúde também deverão assinar o Termo de Compromisso.
Art. 3º O disposto neste Código aplica-se, no que couber:
I - aos estagiários, devendo a chefia imediata responsável pelo estágio assegurar a sua ciência; e
II - aos terceirizados, prestadores de serviços e demais colaboradores.
Parágrafo único. Os contratos e respectivos termos aditivos de terceirização ou prestação de serviços deverão conter cláusulas sobre a ciência da observância ao disposto neste Código.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º Este Código tem por objetivos:
I - estabelecer princípios e normas éticas que devem reger a conduta dos agentes públicos no âmbito do Ministério da Saúde;
II - evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos de ordem interpessoal no ambiente de trabalho;
III - fortalecer a cultura e o clima organizacional, de modo que sejam pautados na ética, na dignidade e no respeito ao serviço público; e
IV - instituir instrumento referencial de apoio à decisão ética cotidiana.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E RESPONSABILIDADES FUNCIONAIS
Art. 5º A conduta dos agentes públicos no âmbito do Ministério da Saúde deverá observar os seguintes princípios:
I - do interesse público e da preservação do patrimônio público;
II - da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
III - da economicidade, da honestidade, da urbanidade, da dignidade, do decoro, do zelo, da probidade, do respeito à hierarquia, da dedicação, da cortesia, da assiduidade e da presteza;
IV - da objetividade e da imparcialidade; e
V - da integridade e da transparência.
Parágrafo único. Os princípios de que trata o caput não excluem outros definidos em normativos que regem a Administração Pública.
Art. 6º São condutas a serem observadas pelos agentes públicos no âmbito do Ministério da Saúde, dentre outras:
I - agir com elevada conduta profissional, honradez, dignidade e imparcialidade, de forma compatível com a moralidade administrativa;
II - prestar atendimento digno ao cidadão, observadas as regras sobre acessibilidade, prioridade e equidade;
III - tratar todas as pessoas com urbanidade e respeito, considerando as características individuais de cada um;
IV - utilizar vestimentas adequadas ao exercício da função;
V - conhecer e aplicar as normas de conduta deste Código;
VI - atuar com exatidão e qualidade na realização do trabalho sob sua responsabilidade;
VII - zelar pela utilização adequada dos recursos de tecnologia da informação, nos termos da Política de Segurança da Informação e demais normas aplicáveis;
VIII - compartilhar os conhecimentos e as informações necessários ao exercício das atividades próprias de sua área de atuação;
IX - desempenhar plenamente as atribuições do vínculo funcional com integridade e transparência;
X - assegurar a transparência quanto às informações sobre ato, fato ou decisão divulgáveis ao público, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei;
XI - submeter consulta à Comissão de Ética do Ministério da Saúde sempre que encontrar uma situação, prevista neste Código, que possa ensejar dúvidas quanto à conduta ética;
XII - proceder de forma ética e de modo a assegurar a credibilidade da instituição;
XIII - atender às requisições e convocações da Comissão de Ética do Ministério da Saúde;
XIV - observar as regras sobre a divulgação diária das agendas de compromissos públicos dos dirigentes;
XV -zelar, na atuação pessoal ou na orientação de seus pares, pelo cumprimento das regras contra o nepotismo no âmbito do Ministério da Saúde;
XVI - observar as regras específicas sobre o recebimento de presentes, brindes, convites e prêmios no âmbito da Administração Pública;
XVII - declarar-se impedido para desempenhar atividades que possam configurar conflito de interesses, conforme arts. 5º e 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
XVIII - utilizar o e-mail funcional, exclusivamente, para a execução de atividades institucionais;
XIX - preservar o patrimônio público contra perdas, danos e abusos, evitando uso inadequado ou desperdício; e
XX - colaborar com a disseminação dos princípios da integridade e da ética, de forma a mitigar os riscos à integridade no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 7º Os agentes públicos devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o desempenho de suas atribuições, quer na condição de gestores, quer em decorrência de vínculos profissionais, comerciais, pessoais, familiares ou de outra natureza, mesmo que tenham executado atividades em nível operacional.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 8º É vedado aos agentes públicos do Ministério da Saúde, dentre outros:
I - quando no exercício do cargo público ou de atividades institucionais, no ambiente de trabalho ou fora dele, apresentar-se sob efeito de álcool ou de drogas ilícitas;
II - propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional conflitante com o interesse público;
III - utilizar-se de qualquer forma de intimidação para indicar ou impedir a contratação ou demissão de agentes públicos;
IV - prestar consultoria de qualquer espécie a empresas contratadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam participando de licitações no âmbito do Ministério da Saúde;
V - direcionar ou influenciar, de maneira indevida, qualquer ato ou decisão em processos licitatórios;
VI - frustrar, fraudar, obter vantagem ou benefício indevido, impedir, perturbar ou manipular o caráter competitivo de procedimento licitatório;
VII - dificultar atividade de investigação ou de fiscalização de atos relativos a procedimentos licitatórios;
VIII - envolver-se em situações que possam caracterizar conflito de interesses em razão do desempenho de suas funções no Ministério da Saúde, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público;
IX - aceitar retribuição pecuniária ou qualquer tipo de vantagem indevida para o desempenho de suas atividades funcionais;
X - ser conivente com infração a este Código;
XI - emitir opiniões discriminatórias ou preconceituosas relativas a etnia, idade, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, condição física especial ou preferência política, ou quaisquer outras que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais agentes públicos;
XII - praticar ou tolerar a conduta de assédio moral, causando situações vexatórias e humilhantes que atinjam a dignidade e a integridade física e mental;
XIII - agir com indiscrição e falta de urbanidade quando da apuração de fatos relacionados a perícia oficial em saúde do servidor ou da apuração de processo ético e correcional, mesmo que os fatos sejam de conhecimento público;
XIV - deixar de registrar as entradas e saídas no sistema de frequência de forma fidedigna à sua permanência no órgão;
XV - praticar qualquer tipo de comércio de compra e venda de bens ou serviços, agiotagem ou jogo de azar, ainda que fora do horário de expediente, no recinto da repartição;
XVI - agir com abuso de autoridade, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal; e
XVII - agir de má-fé, por qualquer meio, ao apresentar denúncia ou representação contra quem se sabe inocente ou contra quem não se tenha provas.
CAPÍTULO V
DO RELACIONAMENTO COM O PÚBLICO
Art. 9º Nas relações estabelecidas com públicos diversos, os agentes públicos do Ministério da Saúde devem apresentar conduta ética.
Art. 10. Os agentes públicos do Ministério da Saúde deverão pautar o seu comportamento com o público externo:
I - com respeito aos valores, às necessidades e às boas práticas da comunidade, contribuindo para a construção e consolidação de uma consciência cidadã; e
II - com agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito, fornecendo informações claras e confiáveis, devendo atuar de modo a harmonizar as relações entre o cidadão e o Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Durante o atendimento ao público externo, os agentes públicos do Ministério da Saúde devem adotar, dentre outras, as seguintes condutas:
I - evitar interrupções por razões alheias ao atendimento;
II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança junto ao público em geral; e
III - orientar e encaminhar corretamente o cidadão quando o atendimento precisar ser realizado em outra unidade ou órgão da Administração Pública.
Art. 11. Os agentes públicos devem zelar para que não seja utilizado o seu cargo ou função, bem como o nome da unidade administrativa de lotação ou do próprio Ministério da Saúde, para fins de promoção pessoal ou de terceiros.
§ 1º A vedação constante do caput não se aplica aos casos de citação de cargo efetivo, função comissionada, chefia ou cargo de direção em documentos curriculares.
§ 2º É dever do agente público do Ministério da Saúde, ao emitir opinião própria, expressa em aulas, palestras, livros ou em qualquer outra forma de publicação, registrar que se trata de manifestação de caráter pessoal que não reflete o posicionamento da instituição.
Art. 12. Os agentes públicos deverão buscar o compromisso com o bom atendimento e o respeito aos direitos dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
CAPÍTULO VI
DAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Art. 13. O convívio e as relações interpessoais estabelecidas no ambiente de trabalho devem estar fundamentados no respeito mútuo, na colaboração, na empatia, no espírito de equipe, no respeito à diversidade, na cordialidade, na equidade, no bem-estar, na segurança de todos e na busca de um objetivo comum, independentemente da posição hierárquica ou do vínculo de trabalho.
§ 1º Dos agentes públicos do Ministério da Saúde, são esperadas, ainda, as seguintes condutas:
I - identificar-se com a missão institucional, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação e no desenvolvimento de políticas públicas de saúde;
II - zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos, serviços contratados e veículos oficiais ou de prestadores de serviço colocados à sua disposição no interesse do serviço público;
III - dispensar a ex-servidores e outros agentes públicos, inclusive aposentados ou licenciados, o mesmo tratamento conferido ao público em geral, quando estes demandarem serviços do Ministério da Saúde; e
IV - zelar por um ambiente de trabalho livre de ofensas contra a honra e livre de discriminação, intimidação, assédio moral ou sexual e violência de qualquer natureza.
§ 2º Dos agentes ocupantes de cargo de direção, chefia ou função comissionada, são esperadas, ainda, as seguintes condutas:
I - buscar meios de propiciar um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo, participativo e produtivo;
II - tratar as questões individuais com discrição e respeito;
III - reconhecer o mérito de cada agente público e propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional;
IV - eximir-se de emitir opiniões que possam caracterizar preconceito, discriminação, constrangimento, assédio de qualquer natureza, desqualificação pública, ofensa ou ameaça a terceiros, pares e superiores;
V - abster-se de atribuir aos servidores ou colaboradores a execução de atividades de natureza particular;
VI - abster-se de utilizar hierarquia para constranger agente a praticar ato irregular ou distinto de suas atribuições legais ou regulamentares; e
VII - abster-se de utilizar a sua função, poder, autoridade ou prerrogativa com finalidade estranha ao interesse público.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO DA ÉTICA
Art. 14. A gestão da ética no Ministério da Saúde será conduzida pela Comissão de Ética do Ministério da Saúde, com o apoio administrativo da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética.
§ 1º A atuação na Comissão de Ética do Ministério da Saúde é considerada prestação de relevante serviço público ao Ministério, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º As condutas que possam configurar violação a este Código serão apuradas de ofício ou em razão de denúncias dirigidas à Comissão de Ética do Ministério da Saúde, nos termos de seu Regimento Interno, e poderão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, ensejar a aplicação da penalidade de censura ética sobre a conduta inadequada.
Art. 15. As denúncias de condutas previstas neste Código deverão ser encaminhadas à Ouvidoria por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Fala.BR, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/SelecionarTipoManifestacao.aspx? ReturnUrl=%2f.
Art. 16. Será assegurada, em quaisquer canais de denúncia instituídos no Ministério da Saúde, a proteção à identidade do denunciante.
Art. 17. O agente público, na qualidade de testemunha, deverá comprometer-se com a verdade nos procedimentos preliminares ou em processos de apuração ética.
Parágrafo único. O compromisso de que trata o caput deverá ser informado pela Comissão de Ética na notificação e na sessão de oitiva.
Art. 18. Os processos de apuração de violações a este Código estão sujeitos às normas da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, observando as formalidades exigidas pelo Decreto nº 6.029, de 1º fevereiro de 2007, pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. À Comissão de Ética do Ministério da Saúde compete analisar consultas sobre a existência de conflito de interesses e pedidos de autorização para o exercício de atividade privada, observadas a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, a Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, e a Portaria SE/MS nº 199, de 6 de março de 2020.
Parágrafo único. As consultas previstas no caput devem ser realizadas por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponível no seguinte endereço eletrônico: https://seci.cgu.gov.br/SeCI/Login/Externo.aspx?ReturnUrl=/SeCI/.
Art. 20. Em caso de dúvidas sobre a aplicação deste Código de Conduta Ética ou situações que possam configurar desvio de conduta, os agentes públicos do Ministério da Saúde devem formular consulta à Comissão de Ética.
Art. 21. O descumprimento do disposto neste Código ensejará apuração pela Comissão de Ética do Ministério da Saúde, que emitirá decisão definitiva, por meio de relatório.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.