Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.048, DE 18 DE MAIO DE 2022

Documentação Técnica

Ficam aprovados o Regulamento Técnico, o Formulário para Habilitação e os procedimentos, para a realização de cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal, no âmbito do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 12, de 1º de abril de 2020, que torna pública a decisão de incorporar a cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de mesotelioma peritoneal maligno, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 13, de 1º de abril de 2020, que torna pública a decisão de incorporar a cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de pseudomixoma peritoneal, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 639, de 25 de março de 2022, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAES/MS), do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Instituto Nacional de Câncer (INCA/SAES/MS), constante no NUP-SEI nº 25000.053604/2022-01, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento Técnico e o Formulário para Habilitação para a realização de cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal, no âmbito do SUS, conforme Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º Para acelerar a oferta dos procedimentos estabelecidos por esta Portaria, ficam habilitados em "Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia" os hospitais discriminados no Anexo III, selecionados com base na sua produção anual, aprovada em 2019, de cirurgias de câncer (mínimo de 5.000) e de cirurgias do aparelho digestivo (mínimo de 400), do percentual entre essas produções (mais de 5% de procedimentos de cirurgia do aparelho digestivo) e de sua cobertura regional.

§ 1º Fica facultada ao respectivo gestor local do SUS a solicitação de desabilitação, em caso de hospital incluído no Anexo III não cumprir os requisitos estabelecidos no Anexo I a esta Portaria, em termos das equipes especializadas, serviços e material específicos e protocolos operacionais.

§ 2º A solicitação, pelos gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, para a habilitação de novos hospitais, deverá seguir todos os requisitos estabelecidos nos Anexos I e II a esta Portaria, ficando a habilitação pendente da disponibilidade financeira do Ministério da Saúde.

§ 3º Os hospitais habilitados, no âmbito do SUS, para a realização de cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal obrigam-se a atender casos regulados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), conforme indicados pelas respectivas Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC).

Art. 3º Os hospitais habilitados para a realização de cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal, no âmbito do SUS, devem ser locus de capacitação e qualificação de recursos humanos.

Art. 4º Os hospitais habilitados, no âmbito do SUS, para a realização de cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal devem ter suas habilitações reavaliadas a cada 3 (três) anos, com base no número de casos de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal atendidos e de resultados, como a permanência hospitalar, as complicações, a sobrevida global no período e os óbitos.

Parágrafo único. As avaliações e reavaliações das habilitações de que trata o caput deste art. deverão ser procedidas por equipes formadas por técnicos do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), do Instituto Nacional de Câncer (INCA/SAES/MS), do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SE/MS) e das respectivas secretarias de saúde gestoras locais do SUS, municipal e estadual ou distrital.

Art. 5º Fica incluído na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), a habilitação 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia, de inserção Centralizada.

Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput só se aplica aos hospitais habilitados no SUS como: 17.06 - UNACON e 17.12 - CACON, e suas respectivas subcategorias 17.07 - UNACON com serviço de radioterapia, 17.08 - UNACON com serviço de hematologia, 17.09 - UNACON com serviço de oncologia pediátrica, 17.13 - CACON com serviço de oncologia pediátrica, excluindo-se os hospitais habilitados como: 17.10 - UNACON Exclusiva de Hematologia ou 17.09 - UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica.

Art. 6º Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos relacionados a seguir:

Procedimento

04.16.04.029-2 - PERITONECTOMIA EM ONCOLOGIA

Descrição

Consiste na cirurgia de citorredução de implantes tumorais peritoneais, incluindo o omento menor e o omento maior, de acordo com a extensão dos implantes, em caso de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal, indicada conforme o respectivo protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde. A cirurgia de citorredução pode, ou não, seguir-se do procedimento 04.16.04.030-6 - Quimioperfusão Intraperitoneal Hipertérmica, na mesma internação hospitalar. Procedimento registrado somente por hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia e também para tratamentos integrados sincrônicos em oncologia. Inclui o pré- e o pós-operatório. Admite procedimentos especiais e sequenciais.

Modalidade de Atendimento

02 - Hospitalar

Complexidade:

AC - Alta Complexidade

Financiamento

04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC)

Subtipo de Financiamento

040071 - Diagnóstico/tratamento em oncologia

Instrumento de Registro

03 - AIH (Proc. Principal)

Sexo

Ambos

Média de Permanência

8

Quantidade Máxima

1

Idade Mínima

18 anos

Idade Máxima

75 anos

Pontos

650

Atributos Complementares

001 - Inclui valor da anestesia

004 - Admite permanência a maior

006 - CNRAC

009 - Exige CNS

049 - Permite Informação de Equipe Cirúrgica

Valor Serviço Hospitalar

R$ 5.134,74

Valor Serviço Profissional

R$ 1.434,93

Valor Total Hospitalar

R$ 6.569,67

CID

C45.1, C78.6

CBO

2252-90 - Médico cancerologista cirúrgico, 2252-20 - Médico cirurgião do aparelho digestivo, 2252-25- Médico cirurgião geral, 2252-03 - Médico em cirurgia vascular, 2252-85 - Médico urologista, 2253-55 - Médico radiologista intervencionista

Leito

01 - Cirúrgico

Serviço/Classificação

132 - Serviço de Oncologia - 005 - Oncologia cirúrgica

Grupo de Habilitação

17.06 - UNACON e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

17.07 - UNACON com serviço de radioterapia e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

17.08 - UNACON com serviço de hematologia e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

17.09 - UNACON com serviço de oncologia pediátrica e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

17.12 - CACON e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

17.13 - CACON com serviço de oncologia pediátrica e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

Renases

142 - Cirurgia em Oncologia

Procedimento

04.16.04.030 - 6 QUIMIOPERFUSÃO INTRAPERITONEAL HIPERTÉRMICA

Descrição

Quimioterapia intracavitária de adulto com mesotelioma peritoneal maligno ou com pseudomixoma peritoneal, sob temperatura superior à temperatura corporal e após cirurgia de citorredução (04.16.04.029 - 2 Peritonectomia em oncologia), na mesma internação hospitalar, se indicada, conforme o respectivo protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde. Procedimento exclusivamente especial, compatível somente com o procedimento 04.16.04.-029-2 - Peritonectomia em oncologia e apenas registrável por hospital habilitado na alta complexidade em oncologia e também para tratamentos integrados sincrônicos em oncologia.

Modalidade de Atendimento

02 - Hospitalar

Complexidade

AC - Alta Complexidade

Financiamento

04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC)

Subtipo de Financiamento

040071 - Diagnóstico/tratamento em oncologia

Instrumento de Registro

03 - AIH (Proc. Especial)

Sexo

Ambos

Quantidade Máxima

1

Idade Mínima

18 anos

Idade Máxima

75 anos

Pontos

650

Valor Serviço Hospitalar

R$ 19.898,73

Valor Serviço Profissional

R$ 2.557,96

Valor Total Hospitalar

R$ 22.456,69

CBO

2252-90 - Médico cancerologista cirúrgico, 2252-20 - Médico cirurgião do aparelho digestivo, 2252-25- Médico cirurgião geral, 2252-03 - Médico em cirurgia vascular, 2252-85 - Médico urologista, 2253-55 - Médico radiologista intervencionista, 2251-21 - Médico oncologista clínico

Leito

01 - Cirúrgico

Serviço Classificação

132 - Serviço de Oncologia - 005 - Oncologia cirúrgica, 132 - Serviço de Oncologia - 003 - Oncologia clínica

Grupo de Habilitação

17.06 - UNACON e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

17.07 - UNACON com serviço de radioterapia e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

17.08 - UNACON com serviço de hematologia e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

17.09 - UNACON com serviço de oncologia pediátrica e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

17.12 - CACON e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

17.13 - CACON com serviço de oncologia pediátrica e 17.22 - Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia

§ 1º Para a autorização de AIH para a realização dos procedimentos de que trata o caput, é obrigatória a apresentação do laudo histopatológico comprobatório do diagnóstico de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal.

§ 2º Para a realização dos procedimentos de que trata o caput, a equipe deve contar, obrigatoriamente, com pelo menos um médico cancerologista cirúrgico, sendo que todos os médicos da equipe cirúrgica devem comprovar a qualificação e experiência nesses procedimentos.

Art. 7º Os recursos para o componente federal do financiamento dos procedimentos de que trata o art. 6º correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC) por um período de 06 (seis) meses, prorrogável apenas uma vez por igual período, para a formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 8º O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores federais mensais relativos aos procedimentos de que trata o art. 6º aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados do Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS), conforme informado pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAES/MS).

Art. 9º Ficam incluídas, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, as compatibilidades especificadas a seguir:

PROCEDIMENTO PRINCIPAL

PROCEDIMENTOS COMPATÍVEIS

QUANTIDADE MÁXIMA

04.16.04.029-2 - PERITONECTOMIA EM ONCOLOGIA

04.16.04.030-6 - QUIMIOPERFUSÃO INTRAPERITONEAL HIPERTÉRMICA

1

07.02.05.004-0 - CARGA P/ GRAMPEADOR LINEAR CORTANTE

3

07.02.05.026-1 - GRAMPEADOR CIRCULAR INTRALUMINAL

1

07.02.05.028-8 - GRAMPEADOR LINEAR CORTANTE

1

Art. 10 Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os seguintes procedimentos sequenciais para o procedimento 04.15.02.005-0 Procedimentos sequenciais em oncologia:

Procedimento principal:

04.16.04.029-2 - PERITONECTOMIA EM ONCOLOGIA

Procedimentos compatíveis:

04.16.04.007-1 - Gastrectomia total em oncologia

04.16.04.021-7 - Gastrectomia parcial em oncologia

04.16.04.023-3 - Colecistectomia em oncologia

04.16.05.002-6 - Colectomia parcial (hemicolectomia) em oncologia

04.16.05.007-7 - Retossigmoidectomia abdominal em oncologia

04.16.05.010-7 - Exenteração pélvica total em oncologia.

04.16.06.006-4 - Histerectomia total ampliada em oncologia

04.16.01.003-2 - Cistectomia total com derivação simples em oncologia

04.16.02.022-4 - Linfadenectomia retroperitonial em oncologia.

04.16.06.002-1 - Anexectomia uni/bilateral em oncologia

Art. 11 Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (CGSI/DRAC/SAES) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP) e o Repositório de Terminologias em Saúde (RTS), conforme o disposto nesta Portaria.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência junho de 2022.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO PARA HABILITAÇÃO DE HOSPITAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CITORREDUÇÃO E HIPERTERMOQUIMIOTERAPIA EM CASO DE MESOTELIOMA PERITONEAL MALIGNO OU DE PSEUDOMIXOMA PERITONEAL NO ÂMBITO DO SUS.

1. CONDIÇÕES GERAIS

1.1 A realização da cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal deve observar os critérios estabelecidos neste Regulamento Técnico, que são aplicáveis aos hospitais públicos e privados, com e sem fins lucrativos, que integram o SUS.

1.2 O hospital deve, obrigatoriamente, ser habilitado:

a) Como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e suas respectivas subcategorias, excluindo-se os hospitais habilitados como UNACON Exclusiva de Hematologia ou como UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica; e

b) Em Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia.

1.3 O hospital deve atender às normas da vigilância sanitária vigentes.

2. PARÂMETROS E CRITÉRIOS

2.1 Os gestores locais do SUS devem continuar a observar os parâmetros e os critérios estratégicos e técnicos elencados na Portaria SAES/MS n° 1.399, de 17 de dezembro de 2019, assim como a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC).

2.2 Como parâmetro, deve-se considerar, no máximo, um hospital que atenda às condições estabelecidas no sub-item 1.2, acima, para cada 4.000.000 de habitantes.

2.3 Nos estados em que a cobertura da Saúde Suplementar superar os 20%, considerar como necessário para o SUS 80% do número de hospitais necessários.

2.4 As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal devem adequar as respectivas Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC) para notificar os hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia que também se habilitem, no âmbito do SUS, para a realização de cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal, que se obrigam a atender casos regulados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC).

2.5 O respectivo gestor local do SUS deve certificar, por ocasião da solicitação de habilitação, a viabilidade da oferta dos procedimentos e, a qualquer tempo, após a habilitação, a continuidade dessa oferta, quando demandado pelo Ministério da Saúde.

3. EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS

3.1 Equipe Especializada

a) A equipe cirúrgica deverá contar com, no mínimo três médicos especialistas, sendo, no mínimo, um em Cirurgia Oncológica;

b) Outros cirurgiões especialistas que podem complementar a equipe cirúrgica:

b.1. especialista em Cirurgia do Aparelho Digestivo;

b.2. especialista em Cirurgia Vascular;

b.3. especialista em Radiologia Intervencionista;

b.4. especialista em Urologia; ou

b.5. especialista em Cirurgia Geral;

c) especialista em Anestesiologia;

d) especialista em Oncologia Clínica; e

e) especialista em Enfermagem Oncológica.

3.1.1 Todos os que integram a equipe especializada devem declarar e comprovar experiência e qualificação em cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia.

3.2 Serviços e material

3.2.1 Radiologia Intervencionista;

3.2.2 Hemodiálise ( ) serviço próprio ( ) serviço terceirizado;

3.2.2 Sistema de perfusão peritoneal (equipamento e cateteres); e

3.2.3 Termômetros para a aferição da temperatura intra-abdominal e esofágica.

3.3 Protocolos Operacionais

a) Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, atendendo os critérios estabelecidos na RDC/ANVISA n° 306, de 7 de dezembro de 2004.

b) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), atendendo os critérios estabelecidos na Portaria GM/MS n° 2.616, de 12 de maio de 1998.

c) Protocolo de Segurança do Paciente, conforme estabelecido na RDC/ANVISA n° 36, de 25 de julho de 2013; na Portaria GM/MS n° 1.377, de 9 de julho de 2013 e Portaria GM/MS n° 2.095, de 24 de setembro de 2013.

4. PROCESSO DE HABILITAÇÃO

4.1 O processo de habilitação de hospital já habilitado na alta complexidade em oncologia no SUS para a realização de cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal se inicia com a solicitação formal do hospital junto ao respectivo gestor municipal do SUS.

4.2 Fluxo e documentos obrigatórios

a) Formulário de Habilitação do hospital (Anexo II) devidamente preenchido após visita técnica in loco, pela respectiva Secretaria Municipal de Saúde gestora, que avaliou as condições de funcionamento do hospital, contemplando: área física, recursos humanos, responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas neste Regulamento Técnico.

b) Exceto pelos "Dados da Instituição", para cada item do Formulário de Habilitação deve-se anexar uma declaração ou comprovante do que está sendo assinalado.

c) Declaração homologada da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), aprovando a solicitação de habilitação do hospital, devidamente ratificada pelo respectivo gestor do SUS, caso a pactuação em CIB date de mais de seis (6) meses.

d) Envio ao Ministério da Saúde do processo devidamente instruído e assinado pelos respectivos gestores do SUS municipal e estadual ou o gestor distrital, por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), endereço eletrônico http://saips.saude.gov.br.

e) Caso a equipe técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) considere necessário, será procedida a verificação in loco.

5. RESPONSABILIDADES DO HOSPITAL

a) Manter atualizadas as respectivas equipes no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);

b) Manter atualizados os prontuários do paciente, de modo a comprovar a necessidade e indicação do tratamento proposto para fins de controle e avaliação pelo Ministério da Saúde e demais órgãos de controle; e

c) O material utilizado e a aplicação da quimioterapia intraperitoneal hipertérmica compatíveis devem constar na descrição cirúrgica, tendo lacres e etiquetas anexados aos respectivos documentos hospitalares.

6. MONITORAMENTO

6.1 A manutenção da habilitação em Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia pelo Ministério da Saúde fica condicionada:

6.1.1 À observância do estabelecido neste Regulamento Técnico;

6.1.2 À reavaliação trianual da habilitação, com base no número de casos de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal atendidos, número de casos por equipe e de resultados, como a permanência hospitalar, complicações, sobrevida global no período e óbitos; e

6.1.3 Aos resultados gerados pelo setor de Controle e Avaliação da respectiva Secretaria de Saúde gestora do SUS ou do Sistema Nacional de Auditoria do SUS.

6.2 Em caso de descumprimento do disposto neste Regulamento Técnico, a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde pode solicitar, às respectivas Secretarias de Saúde, municipal e estadual, ou ao Sistema de Auditoria do SUS, avaliação específica do hospital com vistas à adoção das medidas corretivas cabíveis.

6.2.1 Em caso de descumprimento de prazos estipulados para correção de não conformidade, o Ministério da Saúde publicará portaria de desabilitação do hospital em Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia.

ANEXO II

FORMULÁRIO DE HABILITAÇÃO DE HOSPITAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CITORREDUÇÃO E HIPERTERMOQUIMIOTERAPIA EM CASO DE MESOTELIOMA PERITONEAL MALIGNO OU COM PSEUDOMIXOMA PERITONEAL NO ÂMBITO DO SUS.

DADOS DO HOSPITAL

Nome:

Mantenedora:

CNPJ:

CNES:

Tipo de prestador (natureza jurídica):

( ) Administração Pública ( ) Federal ( ) Estadual ( ) Municipal

( ) Entidade sem Fins Lucrativos (Filantrópico)

( ) Entidade Empresarial (Privado)

Endereço:

Município:

Estado:

CEP:

Telefone (com DDD):

E- mail:

Diretor técnico:

Tipo de habilitação na alta complexidade em oncologia:

Código: ___________

Descrição: ______________________________________________________________________

EQUIPE TÉCNICA

a) Responsável técnico pelo Serviço de Cirurgia

Nome: ___________________________________________________________________

CRM: ____________________________

Especialidade (CBO e descrição): ______________________________________________

b) Equipe Especializada

b1. Nome: _____________________________________________________________

CRM: ________________________

Especialidade cirúrgica: 225290 - Cirurgia Oncológica

b2. Nome: _____________________________________________________________

CRM: _______________________

Especialidade cirúrgica (CBO e descrição): _________________________________

b.3. Nome: _____________________________________________________________

CRM: _______________________

Especialidade (CBO e descrição): ________________________________________

b.4. Nome: _____________________________________________________________

CRM: ________________________

Especialidade: 225151 - Anestesiologia

b.5. Nome: _____________________________________________________________

CRM: ________________________

Especialidade: 225121 - Oncologista Clínico

b.6. Nome: _____________________________________________________________

COREN: ______________________

Especialidade: 223505 - Enfermeiro

SERVIÇOS E MATERIAL ESPECÍFICOS

a) Radiologia Intervencionista ( ) SIM ( ) NÃO

b) Hemodiálise ( ) SIM ( ) NÃO Se SIM: ( ) Próprio ( ) Terceirizado

c) Sistema de perfusão peritoneal (equipamento e cateteres) ( ) SIM ( ) NÃO

d) Termômetro - aferição da temperatura intra-abdominal ( ) SIM ( ) NÃO

e) Termômetro - aferição da temperatura esofágica ( ) SIM ( ) NÃO

PROTOCOLOS OPERACIONAIS

a) Possui Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), atendendo os critérios estabelecidos na RDC/ANVISA n° 306, de 7 de dezembro de 2004. ( ) SIM ( ) NÃO

b) Possui Protocolo de Segurança do Paciente, conforme estabelecido na RDC/ANVISA n° 36, de 25 de julho de 2013 e na Portaria GM/MS n° 1.377, de 9 de julho de 2013 e Portaria GM/MS n° 2.095, de 24 de setembro de 2013. ( ) SIM ( ) NÃO

c) Possui Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), atendendo os critérios estabelecidos na Portaria GM/MS n° 2.616, de 12 de maio de 1998. ( ) SIM ( ) NÃO

ANEXOS

a) Anexada declaração homologada da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), aprovando a habilitação do hospital em Tratamentos Integrados Sincrônicos em Oncologia, para a realização de cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de mesotelioma peritoneal maligno ou com pseudomixoma peritoneal no âmbito do SUS. ( ) SIM ( ) NÃO

b) Anexados declaração ou comprovante de experiência e qualificação dos integrantes da equipe especializada. ( ) SIM ( ) NÃO

c) Anexado o Relatório de Vistoria do respectivo Gestor do SUS que avaliou as condições de funcionamento do hospital, contemplando: área física, recursos humanos, responsabilidade técnica e demais exigências especificadas no Anexo I - Regulamento Técnico para habilitação de hospitais para a realização de cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de mesotelioma peritoneal maligno ou de pseudomixoma peritoneal no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. ( ) SIM ( ) NÃO

CONCLUSÃO

De acordo com a visita realizada in loco, o estabelecimento de saúde cumpre com os requisitos da Portaria GM/MS nº 1.048, de 18 de maio 2022, para a habilitação solicitada. ( ) SIM ( ) NÃO

LOCAL: ______________________________________________

DATA: _______________________________________________

_____________________________________________________

CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR MUNICIPAL DO SUS

DE ACORDO.

LOCAL: ______________________________________________

DATA: _______________________________________________

_____________________________________________________

CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR ESTADUAL DO SUS

ANEXO III

HOSPITAIS HABILITADOS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CITORREDUÇÃO E HIPERTERMOQUIMIOTERAPIA EM CASO DE MESOTELIOMA PERITONEAL MALIGNO OU DE PSEUDOMIXOMA PERITONEAL NO ÂMBITO DO SUS

UF

MUNICÍPIO

CNES

ESTABELECIMENTO

CIRURGIA DE CÂNCER (CC)

CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO (CAD)

Percentual (CAD/CC)

1

SP

São Paulo

6123740

Instituto de Câncer do Estado de São Paulo

6.627

998

15,06%

2

SP

Jaú

2083086

Hospital Amaral de Carvalho

7.548

1.125

14,90%

3

SP

Barretos

2090236

Fundação Pio XII

11.878

1.548

13,03%

4

PR

Curitiba

0015644

Hospital Erasto Gaertner

5.070

564

11,12%

5

BA

Salvador

0003786

Hospital Aristides Maltez

14.959

1.525

10,19%

6

MG

Muriaé

2195453

Hospital do Câncer de Muriaé

6.149

605

9,84%

7

CE

Fortaleza

2723220

Hospital Haroldo Juaçaba

9.045

833

9,21%

8

RJ

Rio de Janeiro

2273454

Instituto Nacional de Câncer (INCA) - Hospital de Câncer I

5.297

460

8,68%

9

RN

Natal

2409194

Hospital Dr. Luiz Antônio

9.609

737

7,67%

10

GO

Goiânia

2506815

Hospital de Câncer

11.972

823

6,87%

11

MA

São Luís

2697696

Instituto Maranhense de Oncologia Aldenora Belo (IMOAB)

10.818

560

5,18%

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