Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui incentivo financeiro federal de custeio para apoio à implementação de ações da Estratégia de Saúde Cardiovascular na Atenção Primária à Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro federal de custeio para apoio à implementação da Estratégia de Saúde Cardiovascular - ECV, no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS.
Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo se destina aos municípios com porte populacional acima de 200 mil (duzentos) habitantes e ao Distrito Federal.
Art. 2º O incentivo financeiro de que dispõe esta Portaria observará as regras e eixos de ações previstos no Capítulo XVII do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, tendo como objetivos:
I - promover o fortalecimento de ações para prevenção e controle das Doenças Cardiovasculares - DCV no âmbito da APS, com ênfase às condições de Hipertensão Arterial Sistêmica - HAS e Diabetes Mellitus - DM; e
II - fomentar a implementação da ECV para qualificar a atenção integral às pessoas com condições consideradas fatores de risco para as DCV na APS e promover o controle dos níveis pressóricos e glicêmicos, o aumento da adesão ao tratamento e a redução nas taxas de complicações, internações e morbimortalidade por DCV.
Art. 3º Serão elegíveis para adesão e recebimento do incentivo financeiro de que dispõe esta portaria os municípios que atendam aos seguintes critérios:
I - municípios com porte populacional acima de 200 (duzentos) mil habitantes;
II - possuir ao menos uma Unidade Básica de Saúde cadastrada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), apta para atuar como centro multiplicador para as ações da ECV; e
III - possuir ao menos uma equipe de saúde da Família (eSF) completa, homologada, informatizada e com Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) homologado, válida para o componente de desempenho e que tenha registrado suas produções no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab) na competência de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Para fazer jus ao incentivo de que trata esta Portaria o município deverá indicar a UBS que atuará como centro multiplicador para as ações da Estratégia de Saúde Cardiovascular, a qual deverá ter ao menos uma eSF com os critérios especificados no inciso III.
Art. 4º Para fins de transferência do incentivo financeiro de que trata esta Portaria, foram considerados elegíveis 82 (oitenta e dois) municípios para adesão conforme os critérios especificados no art. 3º, listados no Anexo desta Portaria.
Art. 5º Os municípios listados no Anexo desta Portaria poderão fazer adesão ao incentivo financeiro no período de 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, por meio do Sistema de adesão a incentivo financeiro para a estruturação da Atenção Primária à Saúde (APS), disponível no portal e-Gestor no endereço eletrônico https://egestorab.saude.gov.br/index.xhtml.
Art. 6º A lista de municípios aderentes e habilitados para o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria será divulgada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde, que conterá os respectivos valores a serem transferidos.
Art. 7º Os recursos do incentivo financeiro serão destinados ao custeio, no âmbito da APS, das ações e serviços de saúde previstos no art. 363-C do Capítulo XVII do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, em conformidade com as regras do modelo de financiamento da APS vigente e demais normativas aplicáveis.
Art. 8º A implementação das ações de que trata esta Portaria será monitorada por UBS aderida e habilitada, conforme Termo de Adesão assinado pelo município, e por meio do índice composto pelos seguintes indicadores:
I - proporção de pessoas com risco cardiovascular avaliado;
II - proporção de pessoas com diabetes que tiveram ao menos uma consulta e uma avaliação de exame de hemoglobina glicada avaliado nos últimos 6 meses na APS; e
III - proporção de pessoas com hipertensão e diabetes que tiveram uma consulta e o exame de LDL avaliado nos últimos 12 (doze) meses na APS.
§ 1º Para fins de monitoramento do uso do recurso, a meta será o aumento de 10% em pelo menos dois dos indicadores citados nos incisos I, II e III, em relação aos resultados apresentados no último quadrimestre de 2021, conforme orientações especificadas no documento instrutivo disponibilizado pelo Ministério da Saúde no endereço eletrônico aps.saude.gov.br.
§ 2º O monitoramento observará os dados registrados no Sisab pelos entes beneficiados no período de 1 (um) ano após a transferência do incentivo financeiro federal.
§ 3º O não cumprimento da meta pactuada implicará na devolução dos recursos financeiros recebidos pelos municípios e pelo Distrito Federal em razão desta Portaria, após o último quadrimestre de avaliação.
Art. 9º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos previstos nesta Portaria será realizado por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do ente federativo beneficiado, sem prejuízo da adoção de outros mecanismos de monitoramento definidos nesta Portaria.
Art. 10 O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos Municipais de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.
Art. 11 O incentivo financeiro de que trata esta Portaria é proveniente do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.21CE.0001 - Implementação de Políticas de Atenção Primária à Saúde / Plano Orçamentário 0001 - Implementação de Políticas de Promoção à Saúde e Atenção a Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT), totalizando até R$ 3.444.000,00 (três milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil reais).
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
LISTA DE MUNICÍPIOS ELEGÍVEIS AO PROCESSO DE ADESÃO PARA RECEBIMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO FEDERAL DE CUSTEIO
UNIDADE FEDERATIVA |
IBGE |
NOME DO MUNICÍPIO |
Alagoas |
270030 |
Arapiraca |
Alagoas |
270430 |
Maceió |
Amapá |
160030 |
Macapá |
Amazonas |
130260 |
Manaus |
Bahia |
290570 |
Camaçari |
Bahia |
291080 |
Feira de Santana |
Bahia |
291480 |
Itabuna |
Bahia |
291840 |
Juazeiro |
Bahia |
291920 |
Lauro de Freitas |
Bahia |
293330 |
Vitória da Conquista |
Ceará |
230370 |
Caucaia |
Ceará |
230730 |
Juazeiro do Norte |
Ceará |
231290 |
Sobral |
Distrito Federal |
530010 |
Brasília |
Espírito Santo |
320120 |
Cachoeiro de Itapemirim |
Espírito Santo |
320130 |
Cariacica |
Espírito Santo |
320500 |
Serra |
Espírito Santo |
320520 |
Vila Velha |
Goiás |
520025 |
Águas Lindas de Goiás |
Goiás |
520140 |
Aparecida de Goiânia |
Goiás |
521250 |
Luziânia |
Goiás |
521880 |
Rio Verde |
Maranhão |
210530 |
Imperatriz |
Maranhão |
211130 |
São Luís |
Mato Grosso |
510340 |
Cuiabá |
Mato Grosso |
510760 |
Rondonópolis |
Mato Grosso |
510840 |
Várzea Grande |
Mato Grosso do Sul |
500270 |
Campo Grande |
Mato Grosso do Sul |
500370 |
Dourados |
Minas Gerais |
311860 |
Contagem |
Minas Gerais |
313670 |
Juiz de Fora |
Minas Gerais |
315460 |
Ribeirão das Neves |
Minas Gerais |
315780 |
Santa Luzia |
Pará |
150140 |
Belém |
Pará |
150240 |
Castanhal |
Pará |
150420 |
Marabá |
Pará |
150553 |
Parauapebas |
Paraíba |
250400 |
Campina Grande |
Paraná |
410480 |
Cascavel |
Paraná |
411370 |
Londrina |
Paraná |
411990 |
Ponta Grossa |
Pernambuco |
260410 |
Caruaru |
Pernambuco |
260790 |
Jaboatão dos Guararapes |
Pernambuco |
260960 |
Olinda |
Pernambuco |
261110 |
Petrolina |
Pernambuco |
261160 |
Recife |
Piauí |
221100 |
Teresina |
Rio de Janeiro |
330070 |
Cabo Frio |
Rio de Janeiro |
330100 |
Campos dos Goytacazes |
Rio de Janeiro |
330170 |
Duque de Caxias |
Rio de Janeiro |
330240 |
Macaé |
Rio de Janeiro |
330250 |
Magé |
Rio de Janeiro |
330390 |
Petrópolis |
Rio de Janeiro |
330455 |
Rio de Janeiro |
Rio de Janeiro |
330630 |
Volta Redonda |
Rio Grande do Norte |
240810 |
Natal |
Rio Grande do Norte |
240325 |
Parnamirim |
Rio Grande do Sul |
430060 |
Alvorada |
Rio Grande do Sul |
430920 |
Gravataí |
Rio Grande do Sul |
431410 |
Passo Fundo |
Rio Grande do Sul |
431440 |
Pelotas |
Rio Grande do Sul |
431490 |
Porto Alegre |
Rio Grande do Sul |
431870 |
São Leopoldo |
Rio Grande do Sul |
432300 |
Viamão |
Rondônia |
110020 |
Porto Velho |
São Paulo |
350320 |
Araraquara |
São Paulo |
350950 |
Campinas |
São Paulo |
351060 |
Carapicuíba |
São Paulo |
351380 |
Diadema |
São Paulo |
351500 |
Embu das Artes |
São Paulo |
351880 |
Guarulhos |
São Paulo |
351907 |
Hortolândia |
São Paulo |
352050 |
Indaiatuba |
São Paulo |
352690 |
Limeira |
São Paulo |
352900 |
Marília |
São Paulo |
354890 |
São Carlos |
São Paulo |
355030 |
São Paulo |
São Paulo |
355100 |
São Vicente |
São Paulo |
355240 |
Sumaré |
São Paulo |
355250 |
Suzano |
São Paulo |
355280 |
Taboão da Serra |
Tocantins |
172100 |
Palmas |