Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.056, DE 9 DE MAIO DE 2022

Institui incentivo financeiro federal de custeio para apoio à implementação de ações da Estratégia de Saúde Cardiovascular na Atenção Primária à Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro federal de custeio para apoio à implementação da Estratégia de Saúde Cardiovascular - ECV, no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS.

Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo se destina aos municípios com porte populacional acima de 200 mil (duzentos) habitantes e ao Distrito Federal.

Art. 2º O incentivo financeiro de que dispõe esta Portaria observará as regras e eixos de ações previstos no Capítulo XVII do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, tendo como objetivos:

I - promover o fortalecimento de ações para prevenção e controle das Doenças Cardiovasculares - DCV no âmbito da APS, com ênfase às condições de Hipertensão Arterial Sistêmica - HAS e Diabetes Mellitus - DM; e

II - fomentar a implementação da ECV para qualificar a atenção integral às pessoas com condições consideradas fatores de risco para as DCV na APS e promover o controle dos níveis pressóricos e glicêmicos, o aumento da adesão ao tratamento e a redução nas taxas de complicações, internações e morbimortalidade por DCV.

Art. 3º Serão elegíveis para adesão e recebimento do incentivo financeiro de que dispõe esta portaria os municípios que atendam aos seguintes critérios:

I - municípios com porte populacional acima de 200 (duzentos) mil habitantes;

II - possuir ao menos uma Unidade Básica de Saúde cadastrada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), apta para atuar como centro multiplicador para as ações da ECV; e

III - possuir ao menos uma equipe de saúde da Família (eSF) completa, homologada, informatizada e com Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) homologado, válida para o componente de desempenho e que tenha registrado suas produções no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab) na competência de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Para fazer jus ao incentivo de que trata esta Portaria o município deverá indicar a UBS que atuará como centro multiplicador para as ações da Estratégia de Saúde Cardiovascular, a qual deverá ter ao menos uma eSF com os critérios especificados no inciso III.

Art. 4º Para fins de transferência do incentivo financeiro de que trata esta Portaria, foram considerados elegíveis 82 (oitenta e dois) municípios para adesão conforme os critérios especificados no art. 3º, listados no Anexo desta Portaria.

Art. 5º Os municípios listados no Anexo desta Portaria poderão fazer adesão ao incentivo financeiro no período de 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, por meio do Sistema de adesão a incentivo financeiro para a estruturação da Atenção Primária à Saúde (APS), disponível no portal e-Gestor no endereço eletrônico https://egestorab.saude.gov.br/index.xhtml.

Art. 6º A lista de municípios aderentes e habilitados para o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria será divulgada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde, que conterá os respectivos valores a serem transferidos.

Art. 7º Os recursos do incentivo financeiro serão destinados ao custeio, no âmbito da APS, das ações e serviços de saúde previstos no art. 363-C do Capítulo XVII do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, em conformidade com as regras do modelo de financiamento da APS vigente e demais normativas aplicáveis.

Art. 8º A implementação das ações de que trata esta Portaria será monitorada por UBS aderida e habilitada, conforme Termo de Adesão assinado pelo município, e por meio do índice composto pelos seguintes indicadores:

I - proporção de pessoas com risco cardiovascular avaliado;

II - proporção de pessoas com diabetes que tiveram ao menos uma consulta e uma avaliação de exame de hemoglobina glicada avaliado nos últimos 6 meses na APS; e

III - proporção de pessoas com hipertensão e diabetes que tiveram uma consulta e o exame de LDL avaliado nos últimos 12 (doze) meses na APS.

§ 1º Para fins de monitoramento do uso do recurso, a meta será o aumento de 10% em pelo menos dois dos indicadores citados nos incisos I, II e III, em relação aos resultados apresentados no último quadrimestre de 2021, conforme orientações especificadas no documento instrutivo disponibilizado pelo Ministério da Saúde no endereço eletrônico aps.saude.gov.br.

§ 2º O monitoramento observará os dados registrados no Sisab pelos entes beneficiados no período de 1 (um) ano após a transferência do incentivo financeiro federal.

§ 3º O não cumprimento da meta pactuada implicará na devolução dos recursos financeiros recebidos pelos municípios e pelo Distrito Federal em razão desta Portaria, após o último quadrimestre de avaliação.

Art. 9º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos previstos nesta Portaria será realizado por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do ente federativo beneficiado, sem prejuízo da adoção de outros mecanismos de monitoramento definidos nesta Portaria.

Art. 10 O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos Municipais de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

Art. 11 O incentivo financeiro de que trata esta Portaria é proveniente do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.21CE.0001 - Implementação de Políticas de Atenção Primária à Saúde / Plano Orçamentário 0001 - Implementação de Políticas de Promoção à Saúde e Atenção a Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT), totalizando até R$ 3.444.000,00 (três milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil reais).

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

LISTA DE MUNICÍPIOS ELEGÍVEIS AO PROCESSO DE ADESÃO PARA RECEBIMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO FEDERAL DE CUSTEIO

UNIDADE FEDERATIVA

IBGE

NOME DO MUNICÍPIO

Alagoas

270030

Arapiraca

Alagoas

270430

Maceió

Amapá

160030

Macapá

Amazonas

130260

Manaus

Bahia

290570

Camaçari

Bahia

291080

Feira de Santana

Bahia

291480

Itabuna

Bahia

291840

Juazeiro

Bahia

291920

Lauro de Freitas

Bahia

293330

Vitória da Conquista

Ceará

230370

Caucaia

Ceará

230730

Juazeiro do Norte

Ceará

231290

Sobral

Distrito Federal

530010

Brasília

Espírito Santo

320120

Cachoeiro de Itapemirim

Espírito Santo

320130

Cariacica

Espírito Santo

320500

Serra

Espírito Santo

320520

Vila Velha

Goiás

520025

Águas Lindas de Goiás

Goiás

520140

Aparecida de Goiânia

Goiás

521250

Luziânia

Goiás

521880

Rio Verde

Maranhão

210530

Imperatriz

Maranhão

211130

São Luís

Mato Grosso

510340

Cuiabá

Mato Grosso

510760

Rondonópolis

Mato Grosso

510840

Várzea Grande

Mato Grosso do Sul

500270

Campo Grande

Mato Grosso do Sul

500370

Dourados

Minas Gerais

311860

Contagem

Minas Gerais

313670

Juiz de Fora

Minas Gerais

315460

Ribeirão das Neves

Minas Gerais

315780

Santa Luzia

Pará

150140

Belém

Pará

150240

Castanhal

Pará

150420

Marabá

Pará

150553

Parauapebas

Paraíba

250400

Campina Grande

Paraná

410480

Cascavel

Paraná

411370

Londrina

Paraná

411990

Ponta Grossa

Pernambuco

260410

Caruaru

Pernambuco

260790

Jaboatão dos Guararapes

Pernambuco

260960

Olinda

Pernambuco

261110

Petrolina

Pernambuco

261160

Recife

Piauí

221100

Teresina

Rio de Janeiro

330070

Cabo Frio

Rio de Janeiro

330100

Campos dos Goytacazes

Rio de Janeiro

330170

Duque de Caxias

Rio de Janeiro

330240

Macaé

Rio de Janeiro

330250

Magé

Rio de Janeiro

330390

Petrópolis

Rio de Janeiro

330455

Rio de Janeiro

Rio de Janeiro

330630

Volta Redonda

Rio Grande do Norte

240810

Natal

Rio Grande do Norte

240325

Parnamirim

Rio Grande do Sul

430060

Alvorada

Rio Grande do Sul

430920

Gravataí

Rio Grande do Sul

431410

Passo Fundo

Rio Grande do Sul

431440

Pelotas

Rio Grande do Sul

431490

Porto Alegre

Rio Grande do Sul

431870

São Leopoldo

Rio Grande do Sul

432300

Viamão

Rondônia

110020

Porto Velho

São Paulo

350320

Araraquara

São Paulo

350950

Campinas

São Paulo

351060

Carapicuíba

São Paulo

351380

Diadema

São Paulo

351500

Embu das Artes

São Paulo

351880

Guarulhos

São Paulo

351907

Hortolândia

São Paulo

352050

Indaiatuba

São Paulo

352690

Limeira

São Paulo

352900

Marília

São Paulo

354890

São Carlos

São Paulo

355030

São Paulo

São Paulo

355100

São Vicente

São Paulo

355240

Sumaré

São Paulo

355250

Suzano

São Paulo

355280

Taboão da Serra

Tocantins

172100

Palmas

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