Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.061, DE 9 DE MAIO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Fica aprovada a Resolução GMC Nº 34/20 "Categorização de Sanções - Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul", aprovada na Reunião do Grupo Mercado Comum, em 26 de janeiro de 2021, em Montevidéu, Uruguai.

Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul; e

Considerando que é necessário contar com normas básicas harmonizadas para o exercício dos profissionais de saúde.", que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Resolução GMC Nº 34/20 "Categorização de Sanções - Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul", aprovada na Reunião do Grupo Mercado Comum, em 26 de janeiro de 2021, em Montevidéu, Uruguai.

Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio do Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde da Secretaria da Gestão do Trabalho em Saúde do Ministério da Saúde/MS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 34/20

CATEGORIZAÇÃO DE SANÇÕES - MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 27/4 e 56/18 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, nos termos do Tratado de Assunção e do Protocolo de Montevidéu, o MERCOSUL tem como finalidade, entre outras, permitir a livre circulação de profissionais.

Que a Resolução GMC Nº 27/4 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL.

Que é necessário contar com normas básicas harmonizadas para o exercício dos profissionais de saúde.

Que, a partir da aprovação da Matriz Mínima, os Estados Partes realizaram importantes avanços em seus sistemas de informação e registro de profissionais de saúde.

Que o processo de implementação da referida Matriz requer uma atualização periódica de parâmetros para avançar na consolidação dessa ferramenta.

Que, por meio da Resolução GMC Nº 56/18, se definiram as profissões que atualmente estão incluídas na Matriz Mínima.

Que essa Matriz prevê contar com informação harmonizada sobre o exercício dos profissionais de saúde que queiram deslocar-se entre os Estados Partes e estabelece uma série de dados mínimos a incluir, entre os quais se encontram as sanções possíveis aos profissionais das profissões comuns estabelecidas na Resolução GMC Nº 56/18 e as que se incluam posteriormente.

Que é importante estabelecer uma categorização das sanções que possam atingir os profissionais.

Que, no mesmo sentido, é necessário contar com uma nomenclatura de referência para facilitar a tarefa dos sistemas de informação.

O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:

Art. 1º - Aprovar a "Categorização de sanções - matriz mínima de registro de profissionais de saúde do MERCOSUL" que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º - Cada Estado Parte deverá informar, no âmbito do Subgrupo Nº 11 "Saúde" (SGT Nº 11), em um prazo de oito (8) meses, contado a partir da entrada em vigor da presente Resolução, as diferentes modalidades de sanções, previstas em seu ordenamento jurídico nacional, para as profissões contempladas na Resolução GMC Nº 56/18, classificadas conforme as categorias que constam no anexo da presente Resolução.

Art. 3º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do SGT N° 11, os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 25/VII/2021.

GMC (Dec. CMC N° 20/2, Art. 6°) - Montevidéu, 26/I/21.

CATEGORIZAÇÃO DE SANÇÕES - MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL

CATEGORIAS

DESCRIÇÃO

ÓRGÃO QUE EMITE A SANÇÃO

SANÇÃO NÃO

DESABILITANTE

Comunicação emitida por tribunal ou órgão habilitado para o controle do exercício profissional.

ADMINISTRATIVO / CONSELHO DE ÉTICA

Sanção Pecuniária

Obrigação de realizar cursos de desenvolvimento profissional.

SANÇÃO

DESABILITANTE

TEMPORÁRIA

Suspensão temporária da permissão de exercício da profissão de saúde. A suspensão pode ter como origem uma causa administrativa ou judicial.

ADMINISTRATIVO / CONSELHO DE ÉTICA/ JUDICIAL

SANÇÃO

DESABILITANTE

PERMANENTE

Suspensão da permissão de exercício da profissão de saúde. A suspensão pode ter como origem uma causa administrativa ou judicial.

ADMINISTRATIVO /CONSELHO DE ÉTICA/ JUDICIAL

 

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