Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova a Resolução GMC Nº 36/20 Requisitos de Boas Práticas para Transportes Sanitários em Unidades Móveis Terrestres nos Estados Partes (Revogação da Resolução GMC Nº 25/04), aprovada na Reunião do Grupo Mercado Comum, dia 26 de janeiro de 2021, em Montevidéu, Uruguai.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;
Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;
Considerando que é necessário contar com "Requisitos de Boas Práticas para transportes sanitários em unidades móveis terrestres nos Estados Partes", que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a a Resolução GMC Nº 36/20 Requisitos de Boas Práticas para Transportes Sanitários em Unidades Móveis Terrestres nos Estados Partes (Revogação da Resolução GMC Nº 25/04), aprovada na Reunião do Grupo Mercado Comum, dia 26 de janeiro de 2021, em Montevidéu, Uruguai.
Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio do Gabinete da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde/MS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 36/20
REQUISITOS DE BOAS PRÁTICAS
PARA TRANSPORTES SANITÁRIOS EM UNIDADES MÓVEIS TERRESTRES NOS ESTADOS PARTES
(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC N° 25/04)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução N° 25/04 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que existem iniciativas e acordos bilaterais que estabelecem mecanismos de articulação e coordenação dos serviços de urgências e emergências que exigem a passagem na fronteira de unidades móveis terrestres entre os Estados Partes.
Que dispor de Boas Práticas harmonizadas nos Estados Partes para a organização e operação de unidades móveis terrestres para transportes sanitários é relevante para a organização dos serviços de saúde.
Que é necessária a atualização e ampliação dos termos da Resolução GMC Nº 25/04, que aprova os "Requisitos comuns para habilitação de unidades móveis terrestres de atenção médica de emergência".
O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:
Art. 1° - Aprovar os "Requisitos de Boas Práticas para transportes sanitários em unidades móveis terrestres nos Estados Partes", que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução.
Art. 2° - As Boas Práticas estabelecidas na presente Resolução são aplicáveis a todos os sistemas sanitários de transportes terrestres dos Estados Partes.
Art. 3° - As Boas Práticas estabelecidas na presente Resolução devem ser incluídas nas regulamentações de cada Estado Parte.
Art. 4º - Para os casos de transporte de pacientes em fronteiras, a presente Resolução aplica-se às unidades móveis terrestres dos sistemas sanitários públicos dos Estados Partes.
Art. 5º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 11 "Saúde" (SGT N° 11), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.
Art. 6º - Revogar a Resolução GMC Nº 25/04.
Art. 7º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 25/VII/2021.
GMC (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6°) - Montevidéu, 26/I/21.
ANEXO
REQUISITOS DE BOAS PRÁTICAS
PARA TRANSPORTES SANITÁRIOS EM UNIDADES MÓVEIS TERRESTRES NOS ESTADOS PARTES
OBJETIVO
A presente Resolução tem como objetivo estabelecer as Boas Práticas para a organização e o funcionamento de transportes sanitários em unidades móveis terrestres com a finalidade de assegurar a qualidade, levando em conta a sua importância para a proteção e segurança dos pacientes e dos trabalhadores envolvidos.
ALCANCE
Os Requisitos de Boas Práticas estabelecidos na presente Resolução aplicam-se a todos os sistemas sanitários em caso de emergências médicas e transportes eletivos em unidades móveis terrestres nos Estados Partes.
PASSAGEM DE UNIDADES MÓVEIS DE TRANSPORTES SANITÁRIOS PELA FRONTEIRA
A presente Resolução aplica-se aos casos de transportes sanitários de um Estado Parte a outro pelas fronteiras terrestres que se realizem exclusivamente em unidades móveis dos sistemas sanitários públicos.
Referidos transportes efetuam-se mediante a ativação de um protocolo de comunicação entre as autoridades sanitárias para a facilitação dos trâmites de controle na fronteira, acordado previamente entre as autoridades envolvidas.
GLOSSÁRIO
Para fins da presente Resolução, entende-se por:
UNIDADE MÓVEL TERRESTRE (AMBULÂNCIA): Veículo móvel terrestre desenhado para o transporte de pacientes e prestação de atendimento médico extra-hospitalar.
TRANSPORTE SANITÁRIO: Transporte de pessoas a um estabelecimento de saúde para submeter-se a procedimentos de saúde de caráter eletivo ou de urgência.
TRANSPORTE SANITÁRIO PRÉ-HOSPITALAR: Transporte de pacientes que necessitam ser transportados a um estabelecimento de saúde para atendimento médico.
TRANSPORTE SANITÁRIO INTER-HOSPITALAR: Transporte de pacientes que necessitam ser transferidos de um estabelecimento de saúde a outro.
TRANSPORTE SANITÁRIO PÓS-HOSPITALAR: Transporte de pacientes depois de alta hospitalar.
PASSAGEM POR FRONTEIRA TERRESTRE: Espaço geográfico por onde se cruza a fronteira para a entrada e a saída de veículos de um país a outro.
SERVIÇO MÓVEL: Serviço de atendimento em saúde oferecido por meio de unidades móveis terrestres.
EMERGÊNCIA: Verificação médica de condições de agravo à saúde que impliquem sofrimento grave ou risco iminente de morte e que requer tratamento médico imediato.
URGÊNCIA: Ocorrência de problemas de saúde inesperados, com ou sem risco potencial de morte, em que o indivíduo requer atendimento médico imediato.
ORGANIZAÇÃO, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO
As unidades móveis terrestres a que faz referência a presente Resolução devem contar com um esquema de funcionamento operacional e assistencial, de acordo com a organização do sistema de saúde de cada Estado Parte.
Classificação das unidades móveis terrestres:
1. Unidade Móvel Terrestre de alta complexidade
2. Unidade Móvel Terrestre de alta complexidade neonatal e pediátrica
3. Unidade Móvel Terrestre de média complexidade
4. Unidade Móvel Terrestre de baixa complexidade
CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS UNIDADES MÓVEIS
A habilitação das unidades móveis terrestres, de acordo com a sua complexidade, será efetuada pela respectiva autoridade sanitária, conforme a categorização estabelecida na presente Resolução.
Todas as unidades móveis terrestres deverão contar com identificação visual específica e, no caso das unidades de alta e média complexidade, com sinalizadores sonoros e luminosos.
1. Unidade Móvel Terrestre de alta complexidade
É aquela unidade móvel apta para o transporte de pacientes em situação de risco de vida (emergência médica). Deve dispor de maca com rodas, articulada e com suporte para soro.
A equipe deverá ser composta de um condutor, um enfermeiro e um médico.
Características: As dimensões internas devem ser suficientes para garantir a comodidade e segurança do paciente, assim como para a realização de procedimentos assistenciais necessários.
Deve contar com sinalizadores sonoro e luminoso e equipamento de radiocomunicação.
Deverá contar com elementos básicos:
· Estetoscópio
· Tensiômetro portátil
· Lanterna
· Otoscópio
· Termômetro
· Teste glicêmico capilar
· Sondas vesicais
· Coletores de urina
· Sondas nasogástricas
Equipamentos de assistência cardiovascular:
· Eletrocardiógrafo
· Cardiodesfibrilador portátil
· Marcapasso transitório externo
· Bomba de infusão com bateria e equipamento
Equipamento de assistência respiratória e manejo de via aérea:
- Cilindro de oxigênio fixo com:
- Regulador de fluxo
- Humidificador
- Tubo de oxigênio portátil
- Kit de punção cricotiroídea com cateter
- Máscara de oxigênio regulável
- Cânulas nasais, sondas endotraqueais e naso-traqueais
- Pinça para extração de corpos estranhos
- Ambu
- Laringoscópio
- Máscara laríngea
- Equipamento de aspiração
- Respirador portátil
- Oxímetro de pulso
Equipo e insumos de assistência ao trauma:
· Férulas infláveis e rígidas
· Colares cervicais
· Imobilizadores laterais de cabeça
· Pranchas largas e curtas
· Kit de Lençóis estéreis para queimados e eviscerados
· Cateteres e tubos de drenagem de tórax e abdome
· Medicamentos utilizados em situação de emergência
· Elementos de estoque: gaze, ataduras de diferentes tamanhos, seringas, curativos, soluções antissépticas, entre outros
· Equipamento de proteção ocular, máscaras e aventais para os trabalhadores
· Manta térmica para conservação da temperatura corporal
· Campo cirúrgico fenestrado
2. Unidade Móvel Terrestre de alta complexidade neonatal e pediátrica
É aquela unidade móvel terrestre apta para o transporte de pacientes em situação de risco de vida (emergência médica). Deve dispor de maca com rodas, articulada e com suporte para soro.
A equipe deverá ser composta por um condutor, médico pediatra e enfermeiro com treinamento em pediatria.
Características: idênticas às estabelecidas para as unidades móveis terrestres de alta complexidade.
Deverá contar com elementos básicos assistenciais:
· Idênticas às exigências da unidade móvel terrestre de alta complexidade com desenho e tamanho adequados à pediatria.
Deverá contar também com os seguintes elementos:
· Incubadora portátil de 220 Volts AC e 12 Volts DC
· Bomba infusora parenteral
· Ventilador Neonatal
· Oxímetro de pulso com sensores neonatais ou pediátricos
· Cardiodesfibrilador com paletas pediátricas
· Kits de via aérea neonatal e pediátrica (laringoscópio com lâminas neonatais e pediátricas)
· Máscara, tubos e sondas pediátricas
· Kits de trauma pediátrico
· Coletes de imobilização
· Manta térmica pediátrica
· Capacetes cefálicos de oxigênio tamanho neonatal e pediátrico
· Elementos de estoque: gaze, ataduras de diferentes tamanhos, seringas, curativos, soluções antissépticas, entre outros.
3. Unidade Móvel Terrestre de média complexidade
É aquela unidade móvel apta a efetuar o atendimento e o transporte de pacientes estáveis, compensados hemodinâmica e metabolicamente, com baixo risco e poucas complicações; pacientes em condições de alta médica e pacientes com enfermidades crônicas estáveis. Deve dispor de maca articulada, com rodas e suporte para soro.
Só se poderá transportar um paciente de moderado risco em uma unidade móvel de baixa complexidade quando não estiver disponível uma unidade móvel de média complexidade; e, neste caso, a unidade de baixa complexidade deverá contar com um médico e equipamentos à sua disposição.
A equipe deverá ser composta por um condutor e um enfermeiro qualificado.
Características: idênticas dimensões às estabelecidas para as unidades móveis terrestres de alta complexidade.
Deverá contar com elementos básicos:
· Estetoscópio
· Tensiômetro portátil
· Lanterna
· Otoscópio
· Termômetro
· Teste glicêmico capilar
· Cilindro de oxigênio portátil
· Máscara de oxigênio regulável
· Cânulas nasais
· Oxímetro de pulso
· Férulas infláveis e rígidas
· Colares cervicais
· Imobilizadores laterais de cabeça
· Pranchas largas e curtas
· Drogas utilizadas em situação de emergência
· Elementos de estoque: gaze, ataduras de diferentes tamanhos, seringas, curativos, soluções antissépticas, entre outros
· Equipamento de proteção ocular, máscaras e aventais para os trabalhadores
· Manta térmica para conservação da temperatura corporal
4. Unidade Móvel Terrestre de baixa complexidade
É aquela unidade móvel terrestre apta a efetuar o transporte de pacientes estáveis sem necessidade de assistência imediata.
As unidades móveis terrestres de baixa complexidade podem classificar-se em:
a. Unidades Móveis Individuais
b. Unidades Móveis de Grupo
a. Unidades Móveis Individuais
Unidades móveis adaptadas com os recursos necessárias para o transporte de paciente sentado, em maca ou em cadeira de rodas.
É aquela unidade móvel apta a efetuar o transporte de pacientes estáveis sem necessidade de assistência imediata, destinada ao transporte de pessoas para se submeterem a consulta ou procedimentos de saúde.
b. Unidades Móveis de Grupo
Unidade móvel apta a efetuar o transporte de pacientes estáveis sem necessidade de assistência imediata, destinada ao transporte de pessoas para se submeterem a consultas ou procedimentos de saúde.
Essas unidades móveis devem dispor de um condutor e de um ajudante e poderão contar com rampas para a entrada e a saída de cadeiras de rodas e com medidas de fixação e/ou ancoragem.