Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.067, DE 10 DE MAIO DE 2022

Aprova a Resolução GMC Nº 36/20 Requisitos de Boas Práticas para Transportes Sanitários em Unidades Móveis Terrestres nos Estados Partes (Revogação da Resolução GMC Nº 25/04), aprovada na Reunião do Grupo Mercado Comum, dia 26 de janeiro de 2021, em Montevidéu, Uruguai.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;

Considerando que é necessário contar com "Requisitos de Boas Práticas para transportes sanitários em unidades móveis terrestres nos Estados Partes", que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a a Resolução GMC Nº 36/20 Requisitos de Boas Práticas para Transportes Sanitários em Unidades Móveis Terrestres nos Estados Partes (Revogação da Resolução GMC Nº 25/04), aprovada na Reunião do Grupo Mercado Comum, dia 26 de janeiro de 2021, em Montevidéu, Uruguai.

Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio do Gabinete da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde/MS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 36/20

REQUISITOS DE BOAS PRÁTICAS

PARA TRANSPORTES SANITÁRIOS EM UNIDADES MÓVEIS TERRESTRES NOS ESTADOS PARTES

(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC N° 25/04)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução N° 25/04 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que existem iniciativas e acordos bilaterais que estabelecem mecanismos de articulação e coordenação dos serviços de urgências e emergências que exigem a passagem na fronteira de unidades móveis terrestres entre os Estados Partes.

Que dispor de Boas Práticas harmonizadas nos Estados Partes para a organização e operação de unidades móveis terrestres para transportes sanitários é relevante para a organização dos serviços de saúde.

Que é necessária a atualização e ampliação dos termos da Resolução GMC Nº 25/04, que aprova os "Requisitos comuns para habilitação de unidades móveis terrestres de atenção médica de emergência".

O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:

Art. 1° - Aprovar os "Requisitos de Boas Práticas para transportes sanitários em unidades móveis terrestres nos Estados Partes", que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução.

Art. 2° - As Boas Práticas estabelecidas na presente Resolução são aplicáveis a todos os sistemas sanitários de transportes terrestres dos Estados Partes.

Art. 3° - As Boas Práticas estabelecidas na presente Resolução devem ser incluídas nas regulamentações de cada Estado Parte.

Art. 4º - Para os casos de transporte de pacientes em fronteiras, a presente Resolução aplica-se às unidades móveis terrestres dos sistemas sanitários públicos dos Estados Partes.

Art. 5º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 11 "Saúde" (SGT N° 11), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 6º - Revogar a Resolução GMC Nº 25/04.

Art. 7º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 25/VII/2021.

GMC (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6°) - Montevidéu, 26/I/21.

ANEXO

REQUISITOS DE BOAS PRÁTICAS

PARA TRANSPORTES SANITÁRIOS EM UNIDADES MÓVEIS TERRESTRES NOS ESTADOS PARTES

OBJETIVO

A presente Resolução tem como objetivo estabelecer as Boas Práticas para a organização e o funcionamento de transportes sanitários em unidades móveis terrestres com a finalidade de assegurar a qualidade, levando em conta a sua importância para a proteção e segurança dos pacientes e dos trabalhadores envolvidos.

ALCANCE

Os Requisitos de Boas Práticas estabelecidos na presente Resolução aplicam-se a todos os sistemas sanitários em caso de emergências médicas e transportes eletivos em unidades móveis terrestres nos Estados Partes.

PASSAGEM DE UNIDADES MÓVEIS DE TRANSPORTES SANITÁRIOS PELA FRONTEIRA

A presente Resolução aplica-se aos casos de transportes sanitários de um Estado Parte a outro pelas fronteiras terrestres que se realizem exclusivamente em unidades móveis dos sistemas sanitários públicos.

Referidos transportes efetuam-se mediante a ativação de um protocolo de comunicação entre as autoridades sanitárias para a facilitação dos trâmites de controle na fronteira, acordado previamente entre as autoridades envolvidas.

GLOSSÁRIO

Para fins da presente Resolução, entende-se por:

UNIDADE MÓVEL TERRESTRE (AMBULÂNCIA): Veículo móvel terrestre desenhado para o transporte de pacientes e prestação de atendimento médico extra-hospitalar.

TRANSPORTE SANITÁRIO: Transporte de pessoas a um estabelecimento de saúde para submeter-se a procedimentos de saúde de caráter eletivo ou de urgência.

TRANSPORTE SANITÁRIO PRÉ-HOSPITALAR: Transporte de pacientes que necessitam ser transportados a um estabelecimento de saúde para atendimento médico.

TRANSPORTE SANITÁRIO INTER-HOSPITALAR: Transporte de pacientes que necessitam ser transferidos de um estabelecimento de saúde a outro.

TRANSPORTE SANITÁRIO PÓS-HOSPITALAR: Transporte de pacientes depois de alta hospitalar.

PASSAGEM POR FRONTEIRA TERRESTRE: Espaço geográfico por onde se cruza a fronteira para a entrada e a saída de veículos de um país a outro.

SERVIÇO MÓVEL: Serviço de atendimento em saúde oferecido por meio de unidades móveis terrestres.

EMERGÊNCIA: Verificação médica de condições de agravo à saúde que impliquem sofrimento grave ou risco iminente de morte e que requer tratamento médico imediato.

URGÊNCIA: Ocorrência de problemas de saúde inesperados, com ou sem risco potencial de morte, em que o indivíduo requer atendimento médico imediato.

ORGANIZAÇÃO, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO

As unidades móveis terrestres a que faz referência a presente Resolução devem contar com um esquema de funcionamento operacional e assistencial, de acordo com a organização do sistema de saúde de cada Estado Parte.

Classificação das unidades móveis terrestres:

1. Unidade Móvel Terrestre de alta complexidade

2. Unidade Móvel Terrestre de alta complexidade neonatal e pediátrica

3. Unidade Móvel Terrestre de média complexidade

4. Unidade Móvel Terrestre de baixa complexidade

CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS UNIDADES MÓVEIS

A habilitação das unidades móveis terrestres, de acordo com a sua complexidade, será efetuada pela respectiva autoridade sanitária, conforme a categorização estabelecida na presente Resolução.

Todas as unidades móveis terrestres deverão contar com identificação visual específica e, no caso das unidades de alta e média complexidade, com sinalizadores sonoros e luminosos.

1. Unidade Móvel Terrestre de alta complexidade

É aquela unidade móvel apta para o transporte de pacientes em situação de risco de vida (emergência médica). Deve dispor de maca com rodas, articulada e com suporte para soro.

A equipe deverá ser composta de um condutor, um enfermeiro e um médico.

Características: As dimensões internas devem ser suficientes para garantir a comodidade e segurança do paciente, assim como para a realização de procedimentos assistenciais necessários.

Deve contar com sinalizadores sonoro e luminoso e equipamento de radiocomunicação.

Deverá contar com elementos básicos:

· Estetoscópio

· Tensiômetro portátil

· Lanterna

· Otoscópio

· Termômetro

· Teste glicêmico capilar

· Sondas vesicais

· Coletores de urina

· Sondas nasogástricas

Equipamentos de assistência cardiovascular:

· Eletrocardiógrafo

· Cardiodesfibrilador portátil

· Marcapasso transitório externo

· Bomba de infusão com bateria e equipamento

Equipamento de assistência respiratória e manejo de via aérea:

- Cilindro de oxigênio fixo com:

- Regulador de fluxo

- Humidificador

- Tubo de oxigênio portátil

- Kit de punção cricotiroídea com cateter

- Máscara de oxigênio regulável

- Cânulas nasais, sondas endotraqueais e naso-traqueais

- Pinça para extração de corpos estranhos

- Ambu

- Laringoscópio

- Máscara laríngea

- Equipamento de aspiração

- Respirador portátil

- Oxímetro de pulso

Equipo e insumos de assistência ao trauma:

· Férulas infláveis e rígidas

· Colares cervicais

· Imobilizadores laterais de cabeça

· Pranchas largas e curtas

· Kit de Lençóis estéreis para queimados e eviscerados

· Cateteres e tubos de drenagem de tórax e abdome

· Medicamentos utilizados em situação de emergência

· Elementos de estoque: gaze, ataduras de diferentes tamanhos, seringas, curativos, soluções antissépticas, entre outros

· Equipamento de proteção ocular, máscaras e aventais para os trabalhadores

· Manta térmica para conservação da temperatura corporal

· Campo cirúrgico fenestrado

2. Unidade Móvel Terrestre de alta complexidade neonatal e pediátrica

É aquela unidade móvel terrestre apta para o transporte de pacientes em situação de risco de vida (emergência médica). Deve dispor de maca com rodas, articulada e com suporte para soro.

A equipe deverá ser composta por um condutor, médico pediatra e enfermeiro com treinamento em pediatria.

Características: idênticas às estabelecidas para as unidades móveis terrestres de alta complexidade.

Deverá contar com elementos básicos assistenciais:

· Idênticas às exigências da unidade móvel terrestre de alta complexidade com desenho e tamanho adequados à pediatria.

Deverá contar também com os seguintes elementos:

· Incubadora portátil de 220 Volts AC e 12 Volts DC

· Bomba infusora parenteral

· Ventilador Neonatal

· Oxímetro de pulso com sensores neonatais ou pediátricos

· Cardiodesfibrilador com paletas pediátricas

· Kits de via aérea neonatal e pediátrica (laringoscópio com lâminas neonatais e pediátricas)

· Máscara, tubos e sondas pediátricas

· Kits de trauma pediátrico

· Coletes de imobilização

· Manta térmica pediátrica

· Capacetes cefálicos de oxigênio tamanho neonatal e pediátrico

· Elementos de estoque: gaze, ataduras de diferentes tamanhos, seringas, curativos, soluções antissépticas, entre outros.

3. Unidade Móvel Terrestre de média complexidade

É aquela unidade móvel apta a efetuar o atendimento e o transporte de pacientes estáveis, compensados hemodinâmica e metabolicamente, com baixo risco e poucas complicações; pacientes em condições de alta médica e pacientes com enfermidades crônicas estáveis. Deve dispor de maca articulada, com rodas e suporte para soro.

Só se poderá transportar um paciente de moderado risco em uma unidade móvel de baixa complexidade quando não estiver disponível uma unidade móvel de média complexidade; e, neste caso, a unidade de baixa complexidade deverá contar com um médico e equipamentos à sua disposição.

A equipe deverá ser composta por um condutor e um enfermeiro qualificado.

Características: idênticas dimensões às estabelecidas para as unidades móveis terrestres de alta complexidade.

Deverá contar com elementos básicos:

· Estetoscópio

· Tensiômetro portátil

· Lanterna

· Otoscópio

· Termômetro

· Teste glicêmico capilar

· Cilindro de oxigênio portátil

· Máscara de oxigênio regulável

· Cânulas nasais

· Oxímetro de pulso

· Férulas infláveis e rígidas

· Colares cervicais

· Imobilizadores laterais de cabeça

· Pranchas largas e curtas

· Drogas utilizadas em situação de emergência

· Elementos de estoque: gaze, ataduras de diferentes tamanhos, seringas, curativos, soluções antissépticas, entre outros

· Equipamento de proteção ocular, máscaras e aventais para os trabalhadores

· Manta térmica para conservação da temperatura corporal

4. Unidade Móvel Terrestre de baixa complexidade

É aquela unidade móvel terrestre apta a efetuar o transporte de pacientes estáveis sem necessidade de assistência imediata.

As unidades móveis terrestres de baixa complexidade podem classificar-se em:

a. Unidades Móveis Individuais

b. Unidades Móveis de Grupo

a. Unidades Móveis Individuais

Unidades móveis adaptadas com os recursos necessárias para o transporte de paciente sentado, em maca ou em cadeira de rodas.

É aquela unidade móvel apta a efetuar o transporte de pacientes estáveis sem necessidade de assistência imediata, destinada ao transporte de pessoas para se submeterem a consulta ou procedimentos de saúde.

b. Unidades Móveis de Grupo

Unidade móvel apta a efetuar o transporte de pacientes estáveis sem necessidade de assistência imediata, destinada ao transporte de pessoas para se submeterem a consultas ou procedimentos de saúde.

Essas unidades móveis devem dispor de um condutor e de um ajudante e poderão contar com rampas para a entrada e a saída de cadeiras de rodas e com medidas de fixação e/ou ancoragem.

 

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