Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece os critérios e procedimentos a serem adotados para a celebração e execução dos Termos de Execução Descentralizada (TEDs) no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos a serem adotados para a celebração e execução de Termos de Execução Descentralizada (TEDs) de créditos entre o Ministério da Saúde, como unidade descentralizadora, e outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - unidade descentralizadora: órgão e/ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
II - unidade descentralizada: órgão e/ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
III - objeto: produto do instrumento, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
IV - meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
V - plano de trabalho: peça processual integrante do Termo de Execução Descentralizada (TED), que evidencia a descrição do objeto, a justificativa, os cronogramas físicos e financeiros, o plano de aplicação das despesas, bem como as informações do Ministério da Saúde e unidade descentralizada e seus representantes;
VI - minuta-padrão do TED: documento que antecede a formalização do TED e embasa a descentralização de créditos orçamentários para a execução de programas, projetos e atividades de acordo com o previsto no programa de trabalho;
VII - termo aditivo: instrumento que tem por finalidade a modificação do TED, vedada a alteração do objeto aprovado;
VIII - termo aditivo de prazo: instrumento de prorrogação da vigência do TED;
IX - acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física das metas e produtos do objeto e da regular aplicação dos recursos;
X - rateio de despesas: procedimento específico que possibilita compartilhar proporcionalmente, de acordo com critérios previamente estabelecidos, os gastos realizados entre os órgãos signatários; e
XI - nota de movimentação de crédito (NC): documento utilizado para a realização de movimentação de créditos interna e externa e suas anulações.
Art. 3º A descentralização de créditos orçamentários de que trata esta Portaria será motivada e terá as seguintes finalidades:
I - execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua;
II - execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício do Ministério da Saúde; ou
III - ressarcimento de despesas.
Parágrafo único. Fica compreendido, no caso do inciso III deste artigo, a possibilidade de rateio de despesas entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, quando o objeto da descentralização consistir no compartilhamento de estruturas e serviços comuns à administração.
CAPÍTULO II
DAS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS E DAS OBRIGAÇÕES DO TED
Art. 4º São cláusulas necessárias ao TED de que trata os incisos I e II do art. 3º desta Portaria as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho aprovado e assinado pela área finalística detentora do crédito orçamentário, que integrará o termo celebrado;
II - as obrigações dos partícipes;
III - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
IV - os valores e a classificação funcional programática;
V - a destinação e a titularidade, quando for o caso, dos bens adquiridos, produzidos ou construídos em decorrência da descentralização de créditos e dos bens remanescentes quando da conclusão ou extinção do ajuste, observada a legislação pertinente; e
VI - as hipóteses de denúncia e rescisão.
Parágrafo único. Outras obrigações decorrentes de especificidades do programa ou da ação orçamentária ou de atos normativos da unidade descentralizadora constarão como cláusulas específicas do TED.
Art. 5º Nas cláusulas necessárias ao TED, além daquelas previstas no art. 9º do Decreto nº 10.426, de 2020, deve constar, ainda, o foro para resolução de situações omissas e controversas, da seguinte forma:
I - os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão resolvidos mediante entendimento entre as partes; e
II - as controvérsias suscitadas na execução do TED serão solucionadas pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União (AGU).
Art. 6º Para celebração do TED, compete à área finalística detentora do crédito orçamentário:
I - autuar processo de formalização de TED;
II - analisar o plano de trabalho e os documentos encaminhados pela unidade descentralizada, emitindo parecer de mérito que deverá contemplar os seguintes pontos:
a) enquadramento do objeto à funcional programática e ao atendimento das finalidades descritas no art. 3º desta Portaria;
b) caracterização de que se trata de órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com os respectivos documentos comprobatórios juntados aos autos;
c) mérito administrativo para celebração do instrumento proposto;
d) capacidade técnica e operacional do órgão recebedor dos recursos para executar a ação governamental a ser descentralizada;
e) avaliação da necessidade dos componentes, bens e serviços descritos no plano de trabalho, inclusive quanto aos orçamentos e quantitativos, e prazo necessário à execução do objeto;
f) análise dos custos; e
g) compatibilidade do objeto com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
III - realizar a submissão do plano de trabalho aprovado à Secretaria-Executiva, para fins do disposto no art. 7º desta Portaria;
IV - indicar o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como nos instrumentos cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, apontar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura;
V - indicar formalmente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do extrato do instrumento no sítio eletrônico oficial do órgão, os fiscais titulares e substitutos que atuarão como responsáveis pelo acompanhamento e supervisão da execução do TED;
VI - prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento e supervisão do objeto, programando diligências ou visitas ao local da execução, quando couber;
VII - se verificadas irregularidades na execução do objeto, comunicar o Fundo Nacional de Saúde (FNS) para suspender a descentralização dos créditos, até sua integral regularização;
VIII - após decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias da suspensão da descentralização de que trata o inciso VI, sem que a irregularidade tenha sido sanada e a execução do objeto retomada, adotar as providências com vistas à rescisão do TED, comunicando o FNS para as providências cabíveis;
IX - aprovar a prorrogação da vigência do TED;
X - aprovar as alterações no TED;
XI - analisar os relatórios de cumprimento do objeto, apresentados pela unidade descentralizada, assim como os resultados alcançados, acompanhados da relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos e da relação de serviços prestados ou de produtos, possibilitando a adoção das medidas necessárias para reorientar as ações ou aceitar as justificativas sobre as impropriedades identificadas, quando for o caso;
XII - prestar contas no que se refere à consecução dos objetivos pretendidos com a descentralização aos respectivos órgãos de controle interno e externo da União, integrando-os ao seu relatório de contas anual;
XIII - notificar a unidade descentralizada para, em caso de ocorrência de irregularidades que causem dano ao erário, instaurar tomada de contas especial;
XIV - caso a unidade descentralizada não observe o disposto no inciso XII, instruir o processo com os pressupostos previstos no art. 5ª da Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, e encaminhar ao FNS para instaurar tomada de contas especial, se for o caso; e
XV - autorizar a subdescentralização dos créditos orçamentários entre a unidade descentralizada e outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. É obrigatória a realização de análise de custos prévia à formalização do TED, conforme disposto no art. 35, § 1º, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, de forma que o montante de recursos envolvidos seja compatível com o seu objeto, não permitindo a transferência de valores insuficientes à conclusão nem o excesso que possibilite uma execução por preços acima dos vigentes no mercado.
Art. 7º Para celebração do TED, compete à Secretaria-Executiva autorizar a emissão do TED após a aprovação do plano de trabalho e a indicação das informações orçamentárias pela área finalística detentora do crédito orçamentário.
Art. 8º Para celebração do TED, compete à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde:
I - analisar, emitir e publicar o termo aditivo de prazo e atualizar no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);
II - apoiar a área finalística detentora do crédito orçamentário, quando for necessário, no desenvolvimento das atividades previstas no art. 25 desta Portaria;
III - receber os pedidos de desembolso e verificar se o processo está instruído com os documentos, de acordo com as orientações emitidas pelo FNS; e
IV - notificar as unidades descentralizadas da entrega do relatório de cumprimento do objeto e informar ao FNS o não cumprimento de prazo.
Art. 9º Para celebração do TED, compete ao FNS:
I - realizar análise técnico-econômica de investimentos, consistente em pronunciamento relacionado à compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho;
II - realizar a sua prorrogação de ofício, quando necessário;
III - encaminhar a minuta de TED à Consultoria Jurídica para análise e manifestação, quando for o caso;
IV - publicar o extrato do instrumento e de seus eventuais termos aditivos e/ou prorrogações de ofício no Portal do FNS, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar de sua assinatura;
V - registrar o TED no SIAFI;
VI - descentralizar os créditos orçamentários e repassar os recursos financeiros necessários à execução das ações constantes do TED;
VII - realizar, quando provocado nos termos do caput do art. 29, suspensão da descentralização dos créditos;
VIII - promover, quando provocado, a rescisão unilateral do TED; e
IX - instaurar, conforme disposto no § 4º do art. 29, tomada de contas especial, desde que receba procedimento apto a tanto, devidamente instruído pela área finalística detentora do crédito orçamentário.
Parágrafo único. Os repasses financeiros da descentralização estão condicionados às entregas estabelecidas no cronograma de execução física, de modo que a parcela referente à etapa seja efetuada somente após a execução/liquidação, no mínimo, da parcela solicitada, ressalvadas as situações devidamente justificadas e autorizadas pela área finalística detentora do crédito orçamentário e pela Secretaria-Executiva.
Art. 10. Compete à unidade descentralizada, além do que dispõe o Decreto nº 10.426, de 2020:
I - manifestar interesse ao Ministério da Saúde em celebrar o TED, comprovando que detém capacidade técnica e operacional para executar a ação governamental a ser descentralizada e condições para cumpri-la;
II - encaminhar o plano de trabalho, contendo os elementos exigidos no modelo padronizado, disponibilizado no portal do FNS, no endereço eletrônico https://portalfns.saude.gov.br, a minuta do TED e cópia dos documentos pessoais do signatário do TED, juntamente com a comprovação de que representa a unidade descentralizada, sem prejuízo de outros esclarecimentos que se fizerem necessários para a completa instrução processual;
III - executar os créditos orçamentários descentralizados e os recursos financeiros recebidos, devendo ser empregados obrigatoriamente e integralmente na consecução do objeto, respeitados, fielmente, a classificação funcional programática, os critérios de qualidade técnica, além dos custos e prazos aprovados;
IV - observar, quando da contratação de terceiros para execução de serviços ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto do TED, as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas federais pertinentes às licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos definidos para os casos de dispensa ou inexigibilidade;
V - exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do TED, independentemente de ações do descentralizador dos recursos, designando responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto;
VI - contribuir com a supervisão e o acompanhamento realizados pela área finalística detentora do crédito orçamentário, permitindo o acompanhamento in loco e fornecendo os documentos e as informações relacionados à execução do objeto;
VII - apresentar relatório parcial de cumprimento do objeto, comprovação da regular aplicação dos recursos e outros documentos complementares, para fins de acompanhamento ou liberação de recursos, sempre que solicitados;
VIII - efetuar o registro e o controle patrimoniais dos bens de natureza permanente adquiridos com recursos do TED;
IX - assegurar e destacar a participação do Ministério da Saúde em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada à execução do objeto do TED;
X - comunicar ao FNS quaisquer circunstâncias adversas que impossibilitem, provisória ou definitivamente, a execução orçamentária e financeira do TED, para adoção das providências cabíveis;
XI - apresentar o relatório de cumprimento do objeto à área finalística detentora do crédito orçamentário, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento da vigência do ajuste ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
XII - citar a unidade descentralizadora ao divulgar dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TED, quando necessário;
XIII - instaurar tomada de contas especial, em caso de irregularidade que cause dano ao erário, de ofício ou por solicitação da área finalística detentora do crédito orçamentário ou do FNS, sempre dando conhecimento a este último da instauração;
XIV - mencionar, obrigatoriamente, o Ministério da Saúde ao divulgar dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TED, quando for o caso; e
XV - prestar contas aos respectivos órgãos de controle interno e externo da União quanto à execução dos recursos repassados, integrando-os ao seu relatório de contas anual.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 11. A proposta de descentralização de créditos deverá ser inserida pela unidade descentralizada na Plataforma +Brasil e deverá conter:
I - o plano de trabalho;
II - a declaração de capacidade técnica;
III - a declaração de compatibilidade de custos;
IV - a declaração de custos indiretos; e
V - a declaração sobre a forma de execução.
§ 1º Após a apresentação das propostas, a área finalística detentora do crédito orçamentário deverá emitir os pareceres sobre as análises de mérito, observado o disposto no inciso I do art. 15.
§ 2º Após a manifestação favorável à aprovação das propostas mediante os pareceres citados no § 1º, a proposta ficará disponível à Secretaria-Executiva para autorização e emissão do TED, nos termos do art. 7º desta Portaria.
§ 3º Em caso de não aprovação da proposta, a unidade descentralizada deverá ser comunicada, por meio de Ofício da unidade descentralizadora.
§ 4º Para o registro da descentralização de créditos orçamentários prevista no TED, deverá ser emitida NC, que terá por base os elementos da análise técnica da Secretaria Finalística e da minuta do TED.
§ 5º Os empenhos vinculados à dotação descentralizada por meio da NC somente poderão ser emitidos após assinatura e publicação do TED.
Art. 12. Após o encaminhamento da proposta à Plataforma +Brasil, a área finalística detentora do crédito orçamentário deverá autuar processo administrativo eletrônico no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com liberação de acesso ao FNS.
Parágrafo único. O processo eletrônico deverá ser instruído com os documentos referentes a elaboração, celebração, acompanhamento e execução, constando, no mínimo, os seguintes:
I - proposta inserida pela unidade descentralizada na Plataforma +Brasil, contendo o plano de trabalho;
II - parecer técnico-econômico favorável à aprovação da proposta;
III - declaração de compatibilidade do objeto com o PPA, a LDO e a LOA;
IV - despacho da área finalística detentora do crédito orçamentário, contendo a aprovação da proposta, nos termos do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e da Portaria GM/MS nº 402, de 8 de março de 2021;
V - despacho da Secretaria-Executiva, contendo a autorização para emissão do TED e descentralização dos créditos orçamentários correspondentes;
VI - minuta do TED;
VII - proposta de plano de trabalho com os elementos descritos em nível suficiente para aferição dos resultados alcançados;
VIII - aprovação do plano de trabalho pelas unidades descentralizadora e descentralizada;
IX - justificativa para a celebração do TED;
X - descrição do objeto a ser executado;
XI - descrição das metas físicas a serem atingidas;
XII - definição das etapas ou fases da execução;
XIII - definição dos métodos e prazos para execução do objeto;
XIV - plano de aplicação dos recursos por etapa/fase com a estimativa dos itens de despesa e respectivos valores, detalhados por natureza da despesa;
XV - previsão orçamentária por ação orçamentária e plano orçamentário;
XVI - certificação orçamentária com a indicação da classificação da funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa;
XVII - cronograma de desembolso;
XVIII - comprovação da capacidade técnica do órgão ou entidade federal recebedora do recurso para a execução direta, indireta ou descentralizada do objeto;
XIX - nota técnica emitida pela área finalística detentora do crédito orçamentário, demonstrando o enquadramento da finalidade da descentralização orçamentária a uma das hipóteses previstas no caput do art. 3º desta Portaria, bem como a compatibilidade do objeto à missão institucional do Ministério da Saúde e ao respectivo programa e ação orçamentários dos quais decorrem os recursos que serão descentralizados;
XX - declaração de compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho, assinada pela unidade descentralizada;
XXI - formalização do TED pelo FNS;
XXII - notas de movimentação de crédito e de programação financeira;
XXIII - comprovação de competência para assinar o TED; e
XXIV - pareceres da Consultoria Jurídica, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 13. O plano de trabalho apresentado pela unidade descentralizada interessada em celebrar o TED com o Ministério da Saúde deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - descrição do objeto;
II - justificativa;
III - cronograma físico e financeiro;
IV - plano de aplicação detalhado e consolidado;
V - identificação do Ministério da Saúde e da unidade descentralizada;
VI - identificação dos signatários;
VII - enquadramento do objeto à funcional programática e ao atendimento das finalidades descritas no art. 3º desta Portaria;
VIII - caracterização de que se trata de órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com os respectivos documentos comprobatórios juntados aos autos;
IX - capacidade técnica e operacional do órgão recebedor dos recursos para executar a ação governamental a ser descentralizada; e
X - definição e prazo de execução do objeto, as metas a serem alcançadas, as etapas e os recursos envolvidos.
§ 1º O modelo padronizado do plano de trabalho estará disponível no Portal do FNS, no endereço eletrônico https://portalfns.saude.gov.br, que poderá ser ajustado conforme necessidade de especificação do objeto.
§ 2º O cronograma de que dispõe o inciso III deve condicionar os repasses financeiros às entregas estabelecidas no cronograma de execução física, de modo que o repasse referente a determinado produto só seja efetuado após a execução/liquidação da parcela solicitada.
Art. 14. As alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações no valor global e na vigência do TED poderão ser realizadas por meio de apostila ao termo original, sem necessidade de celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto aprovado, desde que sejam previamente aprovados pela área finalística detentora do crédito orçamentário, pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde e pela unidade descentralizada.
Art. 15. Os planos de trabalho serão objeto de:
I - análise de mérito, que consiste na avaliação promovida pela área finalística detentora do crédito orçamentário sobre a adequação e coerência do plano de trabalho com as políticas e os programas prioritários do Ministério da Saúde, devendo abordar, pelo menos:
a) a caracterização do órgão ou entidade como integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União;
b) a viabilidade de execução do objeto;
c) a motivação e as finalidades propostas;
d) o período de vigência sugerido;
e) a adequação ao programa e ação orçamentários;
f) a existência de custos indiretos e o respeito aos respectivos limites, conforme estabelecido no art. 16 desta Portaria; e
g) a capacidade técnica da unidade.
II - análise técnico-econômica de investimentos, que consiste na manifestação do FNS quanto à compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho.
§ 1º A análise técnico-econômica de investimentos deverá verificar se o montante previsto é adequado ao objeto, de modo a impedir o repasse de recursos insuficientes ou em excesso que permita a execução por preços acima dos vigentes no mercado.
§ 2º As análises de mérito e técnico-econômica de investimentos deverão se restringir ao plano de trabalho, devendo eventuais projetos-básicos ou termos de referência necessários à execução do objeto serem aprovados pela unidade descentralizada.
Art. 16. Mediante previsão expressa no plano de trabalho, é permitido o pagamento de despesas relativas a custos indiretos necessários à consecução do objeto, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor global pactuado.
§ 1º O limite de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser ampliado pela área finalística detentora do crédito orçamentário, mediante aprovação, nos casos em que custos indiretos superiores sejam imprescindíveis à execução do objeto, justificativa da unidade descentralizada e aprovação pela Secretaria-Executiva.
§ 2º Na hipótese de execução de forma descentralizada, a proporcionalidade e as vedações referentes aos tipos e percentuais de custos indiretos observarão a legislação aplicável a cada tipo de ajuste.
§ 3º Na análise de custos de que trata o caput, se entender necessário, a área finalística detentora do crédito orçamentário ou o FNS poderá solicitar à unidade descentralizada informações adicionais para justificar os valores dos bens ou dos serviços que compõem o plano de trabalho.
CAPÍTULO V
DA VIGÊNCIA
Art. 17. A vigência do TED deverá ser estipulada pela área finalística detentora do crédito orçamentário de acordo com a natureza e complexidade do objeto, as metas estabelecidas e o prazo necessário à sua execução, previstos no plano de trabalho aprovado, observado o prazo disposto no art. 10 do Decreto nº 10.426, de 2020.
§ 1º Excepcionalmente, a vigência do TED poderá ser prorrogada por até 12 (doze) meses, além do prazo previsto no art. 10 do Decreto nº 10.426, de 2020, mediante justificativa da unidade descentralizada e aceite pela área finalística detentora do crédito orçamentário e pela Secretaria- Executiva, nas hipóteses em que:
I - tenha ocorrido atraso na liberação dos recursos financeiros pelo FNS;
II- tenha ocorrido paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de:
a) determinação judicial;
b) recomendação de órgãos de controle; ou
c) caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas.
III - o objeto destine-se à execução de obras, de projetos e de serviços de engenharia.
§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º será compatível com o período necessário à conclusão do objeto pactuado.
Art. 18. O FNS deverá prorrogar a vigência do instrumento, antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitado ao exato período do atraso verificado.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput dispensa prévia análise da área jurídica do Ministério da Saúde.
Art. 19. A unidade descentralizada poderá solicitar a prorrogação de vigência, devidamente formalizada e justificada, à área finalística detentora do crédito orçamentário em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término da vigência do TED.
Art. 20. O TED poderá ser assinado pelo Secretário-Executivo.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
Art. 21. As alterações do TED, a serem realizadas durante a execução do objeto, deverão ser submetidas e aprovadas previamente pela área finalística detentora do crédito orçamentário, pela Secretaria-Executiva e pela unidade descentralizada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência ou no prazo nele estipulado, e formalizadas em termo aditivo, vedada a alteração do objeto.
Art. 22. Para alteração dos valores constantes do plano de trabalho aprovado, será obrigatória a apresentação de detalhamento da estimativa dos custos dos bens e dos serviços necessários ao cumprimento do objeto, que servirá de parâmetro para fixar o valor a ser repassado por meio da descentralização de crédito.
Parágrafo único. A proposta de alteração do plano de trabalho deverá ser acompanhada de relatório parcial de cumprimento do objeto, de comprovação da regular aplicação dos recursos ou de outros documentos complementares, para fins de acompanhamento da execução do objeto ou liberação de recursos.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO TED
Seção I
Do fiscal do TED
Art. 23. No prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura do TED, a área finalística detentora do crédito orçamentário e a unidade descentralizada designarão os agentes públicos federais que atuarão como fiscais titulares e suplentes do TED e que exercerão a função de monitoramento e de avaliação da execução do objeto pactuado, subsidiando a atuação daquela área.
Parágrafo único. O ato de designação dos fiscais titulares e suplentes do TED será publicado no Portal do FNS: https://portalfns.saude.gov.br/.
Art. 24. É atribuição dos fiscais titulares e suplentes subsidiar o acompanhamento e a supervisão da execução do TED, competindo-lhes:
I - avaliar a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, com base, no mínimo, nos seguintes requisitos:
a) o cumprimento das metas pactuadas nas condições estabelecidas;
b) a conformidade entre a execução do objeto e o plano de trabalho aprovado pela autoridade competente, os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
c) a regularidade das informações registradas pelas unidades descentralizadora e descentralizada no SIAFI; e
d) a execução do objeto no decorrer da execução do instrumento, inclusive quanto à comprovação da regular aplicação dos recursos, que deverá ser aferida durante toda a vigência do instrumento, propondo as medidas necessárias para reorientar ações ou aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas.
II - autuar um processo administrativo, vinculado ao processo original do TED, para registrar as ocorrências relacionadas à execução do objeto, sugerindo as providências necessárias à regularização das pendências detectadas e as demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo, que indiquem existência de possíveis irregularidades, e ainda as manifestações de esclarecimentos ou/providências por parte da unidade descentralizada e as respectivas análises realizadas;
III - subsidiar a área finalística detentora do crédito orçamentário nas decisões relativas às alterações e à prorrogação da vigência do TED; e
IV - realizar análise conclusiva do relatório de cumprimento do objeto, enviando o processo à área finalística detentora do crédito orçamentário.
Seção II
Do monitoramento e da avaliação dos resultados
Art. 25. No exercício das atividades de monitoramento e de avaliação da execução, a área finalística detentora do crédito orçamentário poderá requisitar relatórios parciais de avaliação de resultados encaminhados pela unidade descentralizada, com frequência mínima semestral, informando:
I - o andamento da execução do objeto, que deverá conter a descrição da parcela do objeto que foi executada ou dos objetivos atingidos; e
II - o demonstrativo de execução financeira parcial, contendo dados sobre o programa de trabalho, a ação governamental, o produto ou meta física e o total empenhado, liquidado e pago do período de análise.
Parágrafo único. Consideradas as especificidades do objeto pactuado e, quando necessário à avaliação dos resultados, a área finalística detentora do crédito orçamentário, com o apoio das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde, poderá:
I - realizar vistoria in loco; e
II - solicitar documentos complementares referentes à execução do objeto pactuado.
Art. 26. O relatório de cumprimento do objeto será encaminhado pela unidade descentralizada à área finalística detentora do crédito orçamentário, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, acompanhado das seguintes informações:
I - descrição do objeto executado e dos resultados alcançados;
II - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos; e
III - relação de serviços prestados ou de produtos, quando for o caso.
§ 1º O relatório de que trata o caput deverá conter subsídios necessários à avaliação e à manifestação dos fiscais titular ou suplente, que atuarão como responsáveis pelo acompanhamento e pela supervisão da execução do TED, quanto à efetiva conclusão do objeto.
§ 2º A manifestação dos fiscais titular ou suplente será instrumentalizada por meio de parecer, observado o disposto nos arts. 23 e 24 do Decreto nº 10.426, de 2020.
§ 3º O relatório exigido no caput deverá ser apresentado observado o modelo disponível no endereço eletrônico https://portalfns.saude.gov.br/, que deverá ser anexado ao TED.
§ 4º Nos casos em que circunstâncias adversas impossibilitem parcial ou definitivamente a execução física ou a execução orçamentária e financeira estabelecida no TED, a unidade descentralizada deverá apresentar relatório de cumprimento de objeto parcial e comunicar tais circunstâncias à área finalística detentora do crédito orçamentário para adoção das providências cabíveis.
§ 5º Na hipótese de não haver apresentação do relatório de cumprimento do objeto no prazo de que trata o caput, a área finalística detentora do crédito orçamentário notificará a unidade descentralizada para apresentação do relatório, concedendo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Art. 27. A análise do relatório de cumprimento de objeto pela área finalística detentora do crédito orçamentário poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; e
III - rejeição com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o relatório de cumprimento do objeto não seja aprovado, ou caso seja identificado desvio de recursos, a área finalística detentora do crédito orçamentário solicitará que a unidade descentralizada instaure, imediatamente, a tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.
Art. 28. Após a análise do relatório de cumprimento do objeto, a área finalística detentora do crédito orçamentário deverá encaminhar o processo ao FNS, que disporá de 60 (sessenta) dias para os registros contábeis e documentais pertinentes.
Seção III
Da verificação de irregularidades
Art. 29. Verificados indícios de irregularidades durante a execução do objeto, a área finalística detentora do crédito orçamentário dará ciência dos fatos ao FNS, com vistas a suspender a descentralização dos créditos e estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, contados da suspensão, para que a unidade descentralizada apresente as justificativas acerca das irregularidades.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 2º Caberá à área finalística detentora do crédito orçamentário manifestar-se pela aceitação ou rejeição das justificativas apresentadas pela unidade descentralizada, com a fundamentação de sua avaliação e decisão sobre:
I - possibilidade de retomada da execução do objeto, corrigida as irregularidades; ou
II - rescisão do TED.
§ 3º Não havendo possibilidade de saneamento da irregularidade verificada, os fiscais titular e substituto, que atuarão como responsáveis pelo acompanhamento e pela supervisão da execução do TED, deverão recomendar ao FNS a rescisão unilateral do respectivo TED.
§ 4º Em caso de ocorrência de irregularidade que provoque danos ao erário, ou por omissão da unidade descentralizada em realizar a instauração de tomada de contas especial, caberá ao FNS, após esgotadas as medidas administrativas internas realizadas no âmbito da área finalística detentora do crédito orçamentário, a abertura de tomada de contas especial, observada a legislação pertinente e a recepção de processo apto a tanto.
§ 5º Caberá ao FNS comunicar à Controladoria-Geral da União (CGU) eventual descumprimento do disposto no § 4º deste artigo.
Seção IV
Da devolução de saldos orçamentários e recursos financeiros
Art. 30. A unidade descentralizada deverá restituir ao FNS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do evento:
I - os saldos eventualmente existentes na data de encerramento, denúncia ou rescisão do TED; e
II - o valor integral transferido, em caso de inexecução do objeto ou utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no TED.
CAPÍTULO VIII
HIPÓTESES DISPENSÁVEIS DE CELEBRAÇÃO DE TED
Art. 31. É dispensável a celebração de TED para a descentralização de créditos:
I - de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), para as finalidades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º;
II - de quaisquer valores, na hipótese de ressarcimento ou rateio de despesa de que trata o art. 32 desta Portaria;
III - para a aquisição e contratação de bens e serviços ou desenvolvimento e manutenção de plataformas tecnológicas, em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e
IV - entre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (Sicom).
§ 1º O limite estabelecido no inciso I do caput e sua atualização poderão ser revistos por ato da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 2º Na descentralização de créditos de que trata o inciso I do art. 31, é vedado o fracionamento de descentralizações para a consecução de um único objeto.
§ 3º Na hipótese de dispensa do TED, o processo administrativo deverá conter:
I - análise técnica consistente, demonstrando o enquadramento do objeto no respectivo programa e ação orçamentários dos quais decorrem os recursos que serão descentralizados, bem como explicitando os motivos pelos quais tais despesas foram realizadas à conta de outro órgão ou entidade pública federal sem a prévia celebração do respectivo TED; e
II - planilhas descritivas das despesas, indicando o valor unitário e total de cada item ou parcela e atestando o regular cumprimento das despesas listadas.
Seção I
Do ressarcimento de despesas
Art. 32. Para o ressarcimento, a unidade descentralizada deverá instruir o pedido e direcioná-lo à área finalística detentora do crédito orçamentário, contendo os seguintes documentos:
I - documento oficial solicitando o ressarcimento das despesas;
II - documentos que comprovem a execução do objeto;
III - documento fiscal e/ou contábil da despesa realizada, com respectivo ateste; e
IV - planilha descritiva das despesas, indicando o valor unitário e total de cada item.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o inciso III deverão ser obrigatoriamente acompanhados das respectivas Notas de Liquidação (NS) e Ordens Bancárias (OB).
Art. 33. A área finalística detentora do crédito orçamentário, ao receber o pedido de que trata o art. 32 desta Portaria, deverá:
I - autuar o processo de ressarcimento;
II - observar se a instrução detalha corretamente as despesas executadas e os resultados alcançados;
III - apresentar, fundamentadamente, os motivos pelos quais tais despesas foram realizadas à conta de outro órgão ou entidade pública federal sem a prévia celebração do respectivo TED;
IV - realizar a avaliação da execução física/econômica;
V - atestar a aplicação dos recursos em conformidade com o objetivo e o objeto da ação orçamentária de suporte da descentralização realizada; e
VI - informar a ação orçamentária e o plano orçamentário, com a indicação da funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa.
Art. 34. Caso o pedido de que trata o art. 32 desta Portaria não contenha os elementos necessários para aferir o cumprimento do objetivo e do objeto da ação orçamentária, a área finalística detentora do crédito orçamentário deverá diligenciar a unidade descentralizada, no intuito de obter a documentação faltante ou esclarecimentos adicionais, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar as justificativas necessárias.
Parágrafo único. Caso a unidade descentralizada não apresente as justificativas no prazo estabelecido no caput, ou caso elas sejam insatisfatórias, o ressarcimento será negado.
Art. 35. Compete à área finalística detentora do crédito orçamentário proceder à análise e à aprovação do relatório de avaliação da execução física/econômica do pedido de ressarcimento.
§ 1º O parecer final de aprovação, subscrito pelo titular da área finalística detentora do crédito orçamentário, deverá conter os elementos previstos no art. 33 desta Portaria, com vistas a subsidiar a Secretaria-Executiva a autorizar a descentralização de créditos a título de ressarcimento.
§ 2º Após autorização do Secretário-Executivo, o FNS realizará a conformidade orçamentária e financeira para que seja efetivada a descentralização dos recursos, por meio da emissão de Nota de Crédito e Programação Financeira no SIAFI.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O extrato do TED e de seus eventuais termos aditivos será publicado no sítio eletrônico oficial do FNS, disponível em https://portalfns.saude.gov.br/, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput conferirá eficácia plena ao TED celebrado.
Art. 37. A área finalística detentora do crédito orçamentário poderá denunciar o TED a qualquer tempo, hipótese em que os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas e auferirão as vantagens do período em que participaram voluntariamente do TED.
§ 1º O desinteresse na continuidade do projeto ou ação deverá ser motivado em nota técnica, remetida ao FNS com pedido expresso de interrupção do TED, sendo necessária a observância de eventuais direitos adquiridos e obrigações assumidas pela unidade descentralizada.
§ 2º Caso a instrução esteja em conformidade, o FNS submeterá à Secretaria-Executiva a minuta de extinção do TED para decidir pela interrupção ou não da avença.
§ 3º Operada a denúncia do TED, na hipótese de ter havido execução orçamentária e financeira, a unidade descentralizada deverá devolver os saldos remanescentes e apresentar o relatório. de cumprimento de objeto em até 30 (trinta) dias, contados da assinatura do ato de denúncia, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial.
Art. 38. O repasse do recurso financeiro pactuado no cronograma de desembolso ficará condicionado à liquidação da despesa pela unidade descentralizada e à disponibilidade financeira do FNS.
Art. 39. A análise jurídica individualizada da minuta do TED e de seus respectivos aditivos apenas poderá ser dispensável nas seguintes hipóteses:
I - adoção das minutas-padrão disponibilizadas pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia na Plataforma +Brasil, nos termos do art. 12 do Decreto 10.426, de 2020; e
II - adoção de minuta-padrão analisada por meio de parecer referencial elaborado pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, desde que o setor competente ateste, de forma expressa, que a situação concreta se amolda aos termos da referida manifestação, juntando-se cópia do referencial aos autos.
Art. 40. A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá observar os dispositivos inseridos no PPA, na LDO, na LOA e em demais instrumentos legais que regulamentam a matéria e, ainda, os limites estabelecidos no decreto anual de programação orçamentária e financeira, assim como qualquer outra norma que discipline o assunto.
Art. 41. Os termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, excluindo as entidades vinculadas, observarão o disposto no Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, no Decreto nº 10.426, de 2020, e nesta Portaria, não sendo aplicáveis a esses instrumentos as normas relativas aos convênios e contratos de repasse.
Art. 42. Compete ao Ministro de Estado da Saúde decidir sobre as situações não previstas nesta Portaria.
Art. 43. Na hipótese de haver divergências entre o Ministério da Saúde e a unidade descentralizada na execução do TED, os órgãos solicitarão à CCAF da AGU avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de conciliação.
Parágrafo único. As divergências mencionadas no caput poderão ser encaminhadas à CCAF da AGU antes da instauração da tomada de contas especial.
Art. 44. Os TEDs deverão ser operacionalizados na Plataforma +Brasil.
Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 582, de 21 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 55, Seção 1, de 22 de março de 2022, pág. 79.