Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio.
Art. 2º O Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescida do Anexo CIII, na forma do Anexo a esta Portaria:
"CAPÍTULO XVIII
Do Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio
Seção I - Das disposições preliminares
Art. 363-G. Fica instituído o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio.
Art. 363-H. São objetivos do Programa QualiSUS Cardio:
I - avaliar o desempenho dos estabelecimentos de saúde no âmbito da alta complexidade cardiovascular a partir da análise de indicadores relativos ao volume, à qualidade e à complexidade da assistência ofertada; e
II - estabelecer incrementos sobre os valores de ações estratégicas da saúde cardiovascular em conformidade com o desempnho aferido.
Art. 363-I. São eixos de ações do Programa QualiSUS Cardio:
I - o diagnóstico situacional, o monitoramento e a avaliação da rede nacional de alta complexidade cardiovascular no SUS;
II - a definição de modelos inovadores de aporte de recursos adicionais condicionado ao desempenho aferido por estabelecimento de saúde participante;
III - o fortalecimento dos processos de gestão, com ênfase na organização dos processo de trabalho e no aprimoramento da qualidade assistencial; e
IV - a educação em saúde e a capacitação de profissionais e gestores, com vistas à qualificação do cuidado ofertado.
Seção II - Dos requisitos para participação
Art. 363-J. A participação no QualiSUS Cardio será efetivada após a habilitação dos estabelecimentos de saúde por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS ou qualquer outro que venha a substituí-lo.
§ 1º Os critérios utilizados para julgar a participação de determinado estabelecimento de saúde no Programa bem como o cronograma de habilitação serão estabelecidos em ato normativo específico a ser editado pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º A habilitação de que trata o caput será publicada em Portaria de homologação da habilitação no Diário Oficial da União (DOU), a qual contará com a relação dos estabelecimentos habilitados.
Seção III - Da classificação dos estabelecimentos de saúde
Art. 363-K. O Programa QualiSUS Cardio estabelece a classificação dos estabelecimentos de saúde em níveis de desempenho.
Parágrafo único. A classificação de que trata o caput deverá considerar simultaneamente:
I - o volume assistencial do estabelecimento de saúde frente aos parâmetros mínimos de produção estabelecidos na norma aplicável; e
II - a análise comparativa entre o desempenho individual de cada estabelecimento de saúde e o desempenho agregado dos estabelecimentos de saúde que compõem seu respectivo território, conforme indicadores, análise multicritérios e regramento complementar dispostos em ato normativo específico a ser editado pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 363-L. A classificação dos estabelecimentos de saúde no âmbito do Programa terá a validade de um ciclo correspondente a dois anos de duração.
Parágrafo único. Os critérios relativos à desclassificação e à reclassificação de estabelecimentos de saúde por ocasião de início de novo ciclo ou à pedido serão estabelecidos em ato normativo específico a ser editado pelo Ministro de Estado da Saúde.
Seção IV - Do aporte adicional de recursos
Art. 363-M. Fica estabelecido que serão concedidos incrementos financeiros sobre ações estratégicas para os estabelecimentos de saúde no âmbito do Programa QualiSUS Cardio de acordo com seus níveis de desempenho.
Seção V - Do monitoramento
Art. 363-N. O monitoramento do QualiSUS Cardio será realizado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS), por meio, entre outras, das seguintes ações:
I - análise periódica da realização das ações estratégicas relacionadas ao Programa com base nos dados e informações constantes dos sistemas do SUS;
II - realização de visitas técnicas por meio de base amostral para fins de verificação da adequação da coleta e registro dos dados que compõem os indicadores objeto da classificação; e
III - análise de documentos e informações que poderão ser solicitados, a qualquer momento, aos estabelecimentos de saúde participantes do Programa.
Parágrafo único. Sem prejuízo do monitoramento de que trata o caput, os entes estaduais, distrital e municipais realizarão, no âmbito de suas competências, o controle do cumprimento dos critérios, parâmetros e indicadores estabelecidos pelo Programa.
Seção VI - Da Câmara Técnica Assessora do QualiSUS Cardio
Art. 363-O. Fica instituída a Câmara Técnica Assessora (CTA) do Programa QualiSUS Cardio.
Parágrafo único. A CTA-QualiSUS Cardio tem caráter consultivo, técnico-científico, interinstitucional e multidisciplinar e tem como objetivo contribuir com o desenvolvimento, a implementação e o aprimoramento do Programa, bem como colaborar em matérias estratégicas à temática de acordo com o interesse da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES).
Art. 363-P. A CTA-QualiSUS Cardio será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS):
a) Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática - CGAE/DAET/SAES/MS;
b) Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAES/MS;
II - Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC);
III - Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (SBCCV);
IV - Sociedade Brasileira de Arritmias Cardíacas (Sobrac);
V - Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista (SBHCI);
VI - Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular (SBACV); e
VII - Departamento de Estimulação Cardíaca (DECA/SBCCV).
§ 1º A coordenação da CTA-QualiSUS Cardio será exercida pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática - CGAE/DAET/SAES/MS, a quem competirá convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão.
§ 2º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias da CTA-QualiSUS Cardio dar-se-á mediante a expedição de convite com a indicação da pauta, do local, da data e do horário da reunião.
§ 3º Os membros da CTA deverão ser indicados nominalmente pelos órgãos e entidades que a compõem e devem declarar quaisquer conflitos de interesse, conforme modelo Anexo.
§ 4º A substituição de representantes da CTA-QualiSUS Cardio deverá ser realizada por meio de ofício dirigido à coordenação da CTA-QualiSUS Cardio.
Art. 363-Q. À coordenação da CTA-QualiSUS Cardio fica reservada a prerrogativa de convidar especialistas e outras instituições para a prestação de apoio, em caráter consultivo, às atividades desenvolvidas.
§ 1º O convite da CTA-QualiSUS Cardio também deverá indicar a pauta, o local, a data e o horário da reunião.
§ 2º Os convidados a apoiar às atividades da CTA-QualiSUS Cardio devem atender aos seguintes requisitos:
I - declarar quaisquer conflitos de interesse, conforme modelo Anexo, os quais serão julgados pela coordenação da Comissão para fins de convalidação da sua participação;
II - possuir qualificação técnica ou acadêmica compatíveis com as atividades desenvolvidas; e
III - manter confidencialidade em relação à documentação e informação técnica obtida, nos termos da legislação aplicável.
Art. 363-R. As reuniões da CTA-QualiSUS Cardio devem ser relatadas em Ata, contendo o resumo dos encaminhamentos e a assinatura dos participantes.
Art. 363-S. As reuniões da CTA-QualiSUS Cardio ocorrerão, de forma ordinária, quadrimestralmente.
Parágrafo único. Caso necessário, poderão ser convocadas pela coordenação da CTA-QualiSUS Cardio reuniões extraordinárias.
Art. 363-T. A abertura dos trabalhos da CTA-QualiSUS Cardio ocorrerá quando presentes à reunião a maioria de seus membros, incluindo representante da coordenação da Câmara.
Art. 363-U. A participação na CTA-QualiSUS Cardio será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 363-V. As despesas referentes à participação dos membros da CTA-QualiSUS Cardio às reuniões não serão custeadas pelo Ministério da Saúde." (NR)
ANEXOMODELO DE DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES - CTA-QUALISUS CARDIO
INFORMAÇÕES PESSOAIS (todos os campos são de preenchimento obrigatório)
Nome completo: __________________________________________________
CPF: ____________________________________________________________
Telefone: ________________________________________________________
E-mail: __________________________________________________________
CONFLITO DE INTERESSES
1 - Você tem algum interesse financeiro ou de outra espécie no tema discutido que possa ser considerado como um conflito de interesse real, potencial ou aparente?
[ ] SIM
[ ] NÃO
Se SIM, favor especificar: ____________________________________________________________________
2 - Você tem ou teve, nos últimos 5 (cinco) anos, vínculo profissional ou outro tipo de relação com alguma entidade diretamente envolvida na produção, manufatura, distribuição ou venda de produto para a saúde utilizado no diagnóstico ou tratamento das doenças em pauta?
[ ] SIM
[ ] NÃO
Se SIM, favor especificar o tipo de interesse:
[ ] Pessoal
[ ] Comercial
[ ] Acadêmico
[ ] Político
[ ] Financeiro
Ainda se SIM, favor incluir o nome o nome da empresa ou indústria: _________________________________
3 - Você tem ou teve, nos últimos 5 (cinco) anos, vínculo profissional ou outro tipo de relação com alguma organização não-governamental (ONG) ou outra instituição destinada à defesa de interesses de pacientes com as doenças em pauta?
[ ] SIM
[ ] NÃO
Se SIM, favor especificar, incluindo o nome da instituição: _________________________________________
4 - Você tem ou teve, nos últimos 5 (cinco) anos, patrocínio de empresa de produtos para a saúde ou de indústria farmacêutica para a realização de estudos experimentais subvencionados ou para a publicação de texto científico em periódico ou para inscrição, transporte ou hospedagem para participação em congresso científico ou eventos similares relacionados com as doenças em pauta?
[ ] SIM
[ ] NÃO
Se SIM, favor especificar, incluindo o nome da empresa ou indústria: ________________________________
5 - Você presta ou prestou, nos últimos 5 (cinco) anos, serviço, tal como consultoria ou apresentação de produto, ou recebeu algum outro tipo de apoio institucional por empresa de produtos para a saúde ou de indústria farmacêutica relacionados com as doenças em pauta?
[ ] SIM
[ ] NÃO
Se SIM, favor incluir o nome o nome da empresa ou indústria: ______________________________________
6 - Você está diretamente representando os interesses de alguma entidade?
[ ] SIM
[ ] NÃO
Se SIM, favor especificar a sua relação com a entidade:
[ ] Proprietário(a)
[ ] Sócio(a)
[ ] Outra
Ainda se SIM, favor indicar o nome da entidade: ________________________________________________
7 - Há mais algum fato que possa afetar sua objetividade ou independência nesta Câmara Técnica Assessora?
[ ] SIM
[ ] NÃO
Se SIM, favor especificar: ____________________________________________________________________
Declaro que as informações prestadas são verdadeiras e que nenhuma outra situação de conflito de interesses real ou potencial é conhecida por mim. Comprometo-me a comunicar quaisquer mudanças nas circunstâncias.
_________________________________________________________________
(Município) (UF) (Data) (Assinatura)