Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde, na condição de direção nacional do Sistema Único de Saúde (art. 16 da Lei nº 8.080, de 1990 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 2019), em garantir à população brasileira o direito constitucional ao acesso universal, igualitário e integral à saúde, por meio de ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde;
Considerando o reconhecimento da Telessaúde como meio de ampliar o acesso universal e integral à saúde atestada pela comunidade científica, dentro da capacidade orçamentária do Estado brasileiro;
Considerando a necessidade de aprimorar o acesso à saúde em áreas desassistidas e com dificuldade de atendimentos especializados, com vistas a fortalecer as estratégias de atividades preventivas da saúde adotadas pelos entes federativos do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de observância pelos profissionais de saúde que praticam atos e serviços de Telessaúde dos ditames e limites da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018; e
Considerando ainda a recente edição da Resolução CFM nº 2.314, de 5 de maio de 2022, que define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com o objetivo de regulamentar e operacionalizar o emprego das tecnologias de informação e comunicação na assistência remota, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde do cidadão.
Parágrafo único. As ações e serviços de Telessaúde de que tratam o caput ficam condicionadas às atribuições legais dos profissionais de saúde previstas na legislação que disciplina o exercício das respectivas profissões e aos ditames e limites da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.
Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º deverá ser efetuado diretamente entre os profissionais de saúde e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, privacidade, segurança e o sigilo das informações.
Art. 3º As ações e serviços de Telessaúde poderão ser realizadas em unidades móveis e fixas de Saúde com o devido cadastro no CNES.
Art. 4º As ações e serviços de Telessaúde deverão:
I - ser praticados por profissionais de saúde devidamente inscritos e regulares nos respectivos conselhos de fiscalização de exercício profissional;
II - ser disponibilizados por plataformas digitais cujo responsável técnico seja inscrito no respectivo conselho profissional;
III - atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações, autonomia e demais normas deontológicas vigentes;
IV - observar a livre decisão e o consentimento informado do paciente;
V - observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória de doenças e outros agravos à saúde;
VI - garantir a privacidade, confidencialidade, proteção de dados e segurança da informação, e observar o disposto na Lei nº 12.965, de 10 de julho de 2013 ("Marco Civil da Internet"), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ("LGPD"), na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011("LAI"), e nos Códigos de Ética profissionais;
VII - seguir os preceitos éticos de cada profissão no exercício das atividades de saúde intermediadas à distância, observado o mesmo padrão de qualidade assistencial que o adotado para o atendimento presencial; e
VIII - ter seus dados atualizados fornecidos aos bancos de dados oficiais do Ministério da Saúde.
Art. 5º O atendimento ao paciente por meio de tecnologia da informação no âmbito do SUS deverá ser registrado em prontuário clínico, em observância as regras e padrões de interoperabilidade e informação em saúde estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e deverá conter:
I - dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;
II - data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e
III - número de inscrição no respectivo conselho profissional.
Art. 6º Os registros e documentos emitidos em meio eletrônico pelos profissionais de saúde durante atendimentos realizados por Telessaúde deverão observar o disposto no art. 14 da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e os limites estabelecidos em legislação e atos normativos específicos das categorias profissionais.
§ 1º O atestado emitido pelo profissional de saúde deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do profissional, incluindo nome e número de inscrição no respectivo conselho profissional;
II - identificação e dados do paciente;
III - registro de data e hora;
IV - duração do atestado; e
V - assinatura eletrônica qualificada.
§ 2º A prescrição de receitas observará os requisitos previstos na Lei nº 5.991, de 1973, e nos atos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), inclusive quanto aos receituários de medicamentos sujeitos a controle especial, conforme art. 35 § 3º da referida Lei.
Art. 7º. As incorporações, exclusões ou alterações de tecnologias, incluindo Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, da Telessaúde no âmbito do SUS deverão ser avaliadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), conforme rito do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011 e/ou que vier a substituí-lo.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 467, de 20 de março de 2020, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União nº 56-B de 23 de março de 2020, Seção 1, página 1.