Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o projeto Unidade Básica de Saúde Digital - UBS Digital no âmbito da Atenção Primária à Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o projeto-piloto Unidade Básica de Saúde Digital - UBS Digital no âmbito da Atenção Primária à Saúde.
Parágrafo único. O projeto-piloto terá duração de 18 (dezoito) meses a contar da adesão do município e abrange todos os municípios classificados como Municípios Rurais Remotos, de acordo com a tipologia estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se como UBS Digital, a Unidade Básica de Saúde - UBS aparelhada com recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, como prontuário eletrônico, rede mundial de computadores (internet), Telessaúde, sistemas de informação em saúde interoperáveis e outros recursos de TIC que sirvam como mecanismos para ampliar a resolubilidade da APS.
Art. 3º São objetivos do projeto-piloto UBS Digital:
I - difundir o uso de Saúde Digital e Telessaúde em UBS, como mecanismo para ampliar o acesso, a resolubilidade e a integração dos serviços de atenção primária com a Rede de Atenção à Saúde;
II - analisar a integração do modelo de atenção à saúde com suporte digital, proposto no projeto-piloto, com a Rede de Atenção à Saúde; e
III - apoiar os municípios na implementação da Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028 (ESD28) na APS.
Art. 4º O projeto-piloto UBS Digital observará os princípios e diretrizes:
I - da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, na forma do artigo 3º do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e
II - da PNIIS, na forma dos artigos 2º e 3º do Anexo XLII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.
Parágrafo único. O projeto-piloto UBS Digital observará, ainda, os objetivos da ESD28, nos termos do artigo 244-C do Capítulo I-A do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS DE ADESÃO
Art. 5º Os municípios devem cumprir os seguintes requisitos para solicitar adesão da UBS ao projeto-piloto:
I - ser classificado como rural remoto na tipologia do IBGE;
II - possuir cobertura de equipes de Atenção Primária à Saúde igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento);
III - organizar os fluxos de referência e contra-referência para os serviços disponibilizados na UBS Digital junto à sua Central de Regulação de referência; e
VI - aceitar o disposto no Termo de Compromisso do projeto-piloto.
Art. 6º Poderão ser indicadas para adesão ao projeto-piloto as UBS que:
I - possuam equipe de Saúde da Família - eSF ou equipe de Atenção Primária - eAP homologada pelo Ministério da Saúde e ativa no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;
II - estejam com as eSF e as eAP homologadas no Programa Informatiza APS;
III - funcionem no mínimo 40 (quarenta) horas semanais;
IV - disponham de profissionais médicos e/ou enfermeiros durante todo seu horário de funcionamento; e
V - disponham de no mínimo 1 (um) profissional de ocupação administrativa na UBS, para organização do fluxo entre os atendimentos convencionais e por Telessaúde.
Parágrafo único. As equipes, profissionais, cargas horárias e horários de funcionamento da UBS indicada para adesão ao projeto-piloto deverão estar devidamente registrados no SCNES.
Art. 7º A solicitação de adesão ao projeto-piloto UBS Digital deverá ser realizada pelo gestor de saúde dos municípios, por meio do sistema e-Gestor APS, disponível no sítio eletrônico https://egestorab.saude.gov.br:
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá:
I - indicar 1 (uma) UBS para adesão ao projeto-piloto;
II - especificar sobre a necessidade de recursos de TIC e serviços de Saúde Digital e Telessaúde na UBS selecionada, de acordo com a carteira de serviços a ser ofertada no sistema e-Gestor AB; e
III - assinar Termo de Compromisso do projeto-piloto.
Art. 8º A solicitação de adesão será analisada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde/MS, observados os requisitos previstos nos art. 5º e 6º desta Portaria.
Parágrafo único. A homologação das UBS se dará de acordo com a disponibilidade orçamentária, priorizando-se as unidades com maior tempo de adesão ao Informatiza APS.
Art. 9º O Ministro de Estado da Saúde publicará portaria de homologação da adesão das UBS que participarão do projeto-piloto.
Art. 10. Os municípios homologados terão o prazo de 3 (três) meses, contados da data de publicação da Portaria de homologação, para comprovar que a UBS:
I - possui equipamentos e insumos necessários para as atividades de saúde digital durante todo seu período de funcionamento;
II - dispõe de prontuário eletrônico da estratégia e-SUS APS (e-SUS APS ou sistema próprio ou terceiro integrado) em todos os ambientes em que se faz necessária a informatização, tais como: consultórios, sala de vacina, sala de procedimentos, recepção;
III - possui conectividade adequada entre os computadores e servidores locais e acesso à internet;
IV - dispõe de ambiente dedicado e adequado para a realização das atividades de Telessaúde;
V - realiza a integração do e-SUS APS ou sistema próprio ou terceiro com a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS; e
VI - adota a autenticação gov.br no e-SUS APS ou sistema próprio ou terceiro.
§ 1º É facultado o uso de sistemas próprios ou terceiros que integrem à estratégia e-SUS APS, desde que estejam adequados a todos os padrões de interoperabilidade definidos pelo DATASUS, possuam integração com o CadSUS e SCNES e atendam aos requisitos especificados nas alíneas V e VI do caput.
§ 2º O não atendimento dos requisitos previstos no caput acarretará o cancelamento da homologação e devolução dos incentivos financeiros já recebidos previstos nos art. 14 e 15 desta Portaria.
Art. 11. É vedado aos municípios participantes do projeto-piloto reduzir a cobertura de APS, sob pena de cancelamento imediato da homologação da adesão ao projeto-piloto.
Parágrafo único. O cancelamento imediato previsto no caput acarretará na devolução dos incentivos financeiros já recebidos previstos nos art. 14 e 15 desta Portaria.
Art. 12. É imprescindível que a UBS com adesão homologada realize:
I - o envio dos registros de atendimentos, cadastros e demais modelos de informação adotados pela APS na Estratégia e-SUS APS, com frequência média de, no máximo, 02 (dois) dias úteis;
II - o acesso à Rede Nacional de dados em Saúde (RNDS) no mínimo 10 vezes ao mês; e
III - as ações de teleconsulta, teleconsultoria ou telediagnóstico mensalmente.
Art. 13. As UBS participantes do projeto-piloto serão avaliadas e monitoradas, mensalmente, a partir da realização das ações mencionadas no art. 12 desta Portaria, registradas nos sistemas de informação em saúde.
Parágrafo único. Constará em manual instrutivo do projeto-piloto, a ser disponibilizado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde no e-Gestor APS (https://egestorab.saude.gov.br), as fichas de qualificação dos indicadores, os parâmetros e as metas a serem monitoradas dispostas nos incisos do art. 12, bem como instruções de acesso ao painel de monitoramento.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 14. Os municípios homologados farão jus ao recebimento de incentivo financeiro de apoio à implantação do projeto-piloto de que trata esta Portaria, em parcela única, transferido do Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, após a publicação da Portaria de que trata o art. 9º desta Portaria, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 15. Os municípios homologados, além do recebimento de incentivo para implantação, farão jus ao recebimento de incentivo financeiro adicional mensal por eSF e eAP da UBS participante do projeto-piloto, observado o disposto nos art. 6º desta Portaria, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
§ 1º A transferência do incentivo financeiro mensal de que trata o caput está condicionado ao cumprimento dos requisitos de que trata o art. 10º desta Portaria.
§ 2º A continuidade da transferência do incentivo financeiro de que trata o caput, está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no capítulo II desta Portaria.
§ 3º O recebimento do incentivo financeiro de que trata o caput se dará sem prejuízo do recebimento de outros incentivos que o município faz jus e será realizado, mensalmente, de forma regular e automática pelo Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde durante toda a vigência do projeto-piloto.
Art. 16. O repasse dos incentivos de que trata o art. 15 desta portaria será suspenso, nas seguintes hipóteses:
I - deixar de executar qualquer das ações descritas no art. 12 desta Portaria durante 2 (duas) parcelas consecutivas ou 3 (três) alternadas no período de 6 (seis) meses;
II - cancelamento ou não renovação da habilitação do e-SUS APS ou sistema próprio ou terceiro à RNDS;
III - malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos repassados ou disponibilizados pelo projeto-piloto, sejam eles financeiros, equipamentos ou serviços; ou
IV - descumprimento dos requisitos de adesão dispostos nos art. 5º, 6º e 10 desta Portaria durante 3 (três) parcelas consecutivas.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo será mantida até a adequação das irregularidades identificadas.
Art. 17. A adesão da UBS no projeto-piloto será cancelada nas seguintes hipóteses:
I - não cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 10º desta Portaria, após 3 (três) meses subsequentes à publicação da Portaria de que trata o art. 9º;
II - ocorrência de suspensão do incentivo financeiro adicional de que trata o art. 15 desta Portaria por mais de 6 (seis) parcelas consecutivas; ou
III - de forma imediata na hipótese prevista no art. 11 desta Portaria.
Art. 18. Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde.
§ 1º Os incentivos financeiros de que tratam os arts. 14 e 15 serão transferidos, respectivamente, em parcela única e mensalmente, pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
§ 2º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos relativos aos incentivos previstos nesta Portaria aos Fundos de Saúde dos municípios e Distrito Federal aderentes, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.
§ 3º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Portaria deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do ente federativo, nos termos das normas aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O projeto-piloto de que trata esta Portaria terá o prazo de vigência de 18 (dezoito meses) meses.
Parágrafo único. Finalizado o prazo de vigência do projeto-piloto estabelecido no caput, à Secretaria de Atenção Primária à Saúde/MS realizará avaliação dos resultados obtidos, com o objetivo de subsidiar decisão acerca de eventual conversão do projeto-piloto em estratégia nacional
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.