Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera e inclui procedimento relacionado a Triagem Neonatal na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), de Estados.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 14.154, de 26 de maio de 2021, que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aperfeiçoar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho e dá outras providências;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 1.434, de 19 de dezembro de 2012, que inclui na tabela de habilitação do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde SCNES a habilitação referente à fase IV do PNTN;
Considerando o Capítulo VI - Da Triagem Neonatal - da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Seção I - Do Custeio do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) - Capítulo I, Título III - Do Custeio da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 7, de 4 de março de 2020, que torna pública a decisão de ampliar o uso do teste do pezinho para a detecção da toxoplasmose congênita, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 639, de 25 de março de 2022, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática - DAET/SAES/MS e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle - DRAC/SAES/MS, constante do NUP/SEI 25000.108622/2021-49, resolve:
Art 1º Fica alterado, na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o nome e descrição da habilitação referente à Etapa I do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), conforme descrito a seguir :
CÓDIGO E NOME | DESCRIÇÃO | RESPONSABILIDADE |
14.08 - Referência em Triagem Neonatal Etapa I | Estabelecimento de saúde com serviço próprio dispondo de equipe multiprofissional especializada nos atendimentos, acompanhamentos e tratamentos aos recém-nascidos com diagnósticos nas doenças fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias, fibrose cística, hiperplasia adrenal congênita, deficiência de biotinidase e toxoplasmose congênita detectado em laboratório próprio ou terceirizado capacitados de acordo com as normas estabelecidas no Programa Nacional de Triagem Neonatal. | Centralizada |
Parágrafo único. O processo de habilitação para novos serviços de referência ocorre conforme definido no artigo 143 e Anexo XXIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.
Art 2º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), o procedimento a seguir:
PROCEDIMENTO: |
02.02.11.134-9 - PESQUISA DE IGM ANTI-TOXOPLASMA GONDII EM SANGUE SECO (COMPONENTE DO TESTE DO PEZINHO) |
DESCRIÇÃO |
Consiste no exame sorológico para triagem de toxoplasmose congênita em recém-nascidos, em amostras de sangue coletado em papel-filtro no teste do pezinho. Máximo de 1 (um) procedimento por recém-nascido. |
ORIGEM |
|
COMPLEXIDADE |
MAC - Média Complexidade |
MODALIDADE |
01 - Ambulatorial |
INSTRUMENTO DE REGISTRO |
02 - BPA (Individualizado) |
TIPO DE FINANCIAMENTO |
Média e Alta Complexidade - MAC |
SUBTIPO DE FINANCIAMENTO |
040077-Exames de Sorologia e Imunologia |
VALOR AMBULATORIAL (SA) |
R$ 8,19 |
VALOR AMBULATORIAL TOTAL |
R$ 8,19 |
SEXO |
Ambos |
IDADE MÍNIMA |
0 mês |
IDADE MÁXIMA |
01 mês |
QUANTIDADE MÁXIMA |
01 |
CBO |
2211-05 - Biólogo, 2212-05 - Biomédico, 2234-15 - Farmacêutico analista clínico, 2253-35 - Médico patologista clínico |
HABILITAÇÃO |
14.08 - Referência em Triagem Neonatal Etapa I |
SERVIÇO/CLASSIFICAÇÃO |
145 / 012 Exames para triagem neonatal (Serviço de Diagnóstico por Laboratório Clínico) |
Art 3º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, atributos de procedimentos a seguir especificados:
PROCEDIMENTOS |
ALTERAÇÕES |
02.02.11.006-0 - Dosagem de Fenilalanina TSH ou T4 e Detecção da Variante de Hemoglobina (Componente do Teste do Pezinho) |
Altera idade máxima: 1 mês Inclui Habilitação: 14.08 - Referência em Triagem Neonatal Etapa I |
02.02.11.007-9 - Dosagem de Tripsina Imunorreativa (Componente do Teste do Pezinho) |
Altera idade máxima: 1 mês Inclui Habilitação: 14.08 - Referência em Triagem Neonatal Etapa I |
02.02.11.009-5 - Dosagem de 17 Hidroxi Progesterona em Papel de Filtro (Componente do Teste do Pezinho) |
Altera idade máxima: 1 mês |
02.02.11.010-9 - Dosagem da Atividade da Biotinidase em Amostras de Sangue em Papel de Filtro (Componente do Teste do Pezinho) |
Altera idade máxima: 1 mês |
Art. 4º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 22.326.144,75 (vinte e dois milhões, trezentos e vinte e seis mil cento e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), de Estados, conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 4° aos Fundos Estaduais de Saúde, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 6° Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS), a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP) e o Repositório de Terminologia em Saúde (RTS), conforme disposições desta Portaria.
Art. 7º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos operacionais no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS na competência posterior à data de sua publicação e com efeitos financeiros a partir da 7ª (sétima) parcela de 2022.
ANEXO
DISTRIBUIÇÃO DE VALORES PARA O PROCEDIMENTO DE DETECÇÃO DE TOXOPLASMOSE CONGÊNITA
EM RECÉM-NASCIDOS TRIADOS NO PROGRAMA NACIONAL DE TRIAGEM NEONATAL
UF |
IBGE |
GESTÃO |
VALOR ANUAL |
AC |
120000 |
E |
R$ 122.890,95 |
AL |
270000 |
E |
R$ 395.880,03 |
AM |
130000 |
E |
R$ 616.084,56 |
AP |
160000 |
E |
R$ 119.262,78 |
BA |
290000 |
E |
R$ 1.546.083,63 |
CE |
230000 |
E |
R$ 997.910,55 |
DF |
530000 |
E |
R$ 320.499,27 |
ES |
320000 |
E |
R$ 440.228,88 |
GO |
520000 |
E |
R$ 759.360,42 |
MA |
210000 |
E |
R$ 867.280,05 |
MG |
310000 |
E |
R$ 2.017.516,41 |
MS |
500000 |
E |
R$ 338.124,15 |
MT |
510000 |
E |
R$ 467.067,51 |
PA |
150000 |
E |
R$ 1.085.502,60 |
PB |
250000 |
E |
R$ 457.853,76 |
PE |
260000 |
E |
R$ 1.052.103,78 |
PI |
220000 |
E |
R$ 370.376,37 |
PR |
410000 |
E |
R$ 1.197.844,83 |
RJ |
330000 |
E |
R$ 1.629.621,63 |
RN |
240000 |
E |
R$ 356.338,71 |
RO |
110000 |
E |
R$ 211.236,48 |
RR |
140000 |
E |
R$ 112.022,82 |
RS |
430000 |
E |
R$ 1.070.686,89 |
SE |
280000 |
E |
R$ 798.279,30 |
SC |
420000 |
E |
R$ 260.278,20 |
SP |
350000 |
E |
R$ 4.521.453,30 |
TO |
170000 |
E |
R$ 194.356,89 |
TOTAL |
R$ 22.326.144,75 |