Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.384, DE 8 DE JUNHO DE 2022

Altera a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria GM/MS nº 2.500, de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................................................................................................

I - atos normativos - emendas à Constituição, leis, medidas provisórias, tratados ou acordos internacionais, decretos, portarias, resoluções e instruções normativas;

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IV - portarias de efeito concreto - atos normativos de efeito concreto editados no âmbito do Ministério da Saúde que disciplinem situações concretas e sejam desprovidos de generalidade e abstração, como as portarias pessoais, as de provimento ou vacância de cargo público, as de delegação ou avocação de competência e as de criação de grupo de trabalho composto, exclusivamente, por representantes da própria secretaria;

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 3º As portarias normativas publicadas pelo Ministério da Saúde terão a numeração sequencial atualmente em curso, com exceção das portarias de consolidação.

Parágrafo único. As portarias com atos de pessoal:

I - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano;

II - não conterão ementa; e

III - serão designadas, na epígrafe, com a denominação 'PORTARIA'." (NR)

"Art. 10. Compete ao Gabinete do Ministro, por intermédio da Divisão de Atos e Publicações Oficiais da Coordenação-Geral do Gabinete, providenciar a publicação oficial dos atos subscritos pelo Ministro de Estado da Saúde.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 10-A. Compete ao gabinete de cada secretaria do Ministério da Saúde providenciar a publicação oficial dos atos subscritos pelo respectivo Secretário." (NR)

"Art. 11. As propostas de atos normativos a serem subscritos pelo Ministro de Estado da Saúde devem ser encaminhadas ao Gabinete do Ministro pelos titulares máximos dos órgãos do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas, com vistas à assinatura, à publicação oficial ou ao encaminhamento à Presidência da República, nos termos do art. 26 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

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§ 2º-A Eventuais ajustes na proposta de ato normativo realizados após a manifestação conclusiva da Consultoria Jurídica deverão ser apontados no processo, cabendo ao Gabinete do Ministro a avaliação sobre a necessidade de nova manifestação jurídica.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 11-A. As propostas de atos normativos stricto sensu a serem subscritos pelos Secretários do Ministério da Saúde deverão ser submetidas à análise prévia da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 9º, antes de seu encaminhamento para publicação oficial." (NR)

"Art. 12. O encaminhamento de propostas de atos normativos pelos órgãos proponentes será realizado por meio de processo administrativo eletrônico, nos termos da Portaria GM/MS nº 900, de 31 de março de 2017, ao qual se anexarão o projeto do ato normativo e:

I - relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020; ou

II - nota técnica com as justificativas da proposição ou documento equivalente nas hipóteses de inaplicabilidade ou dispensa de AIR, observados, quando for o caso, os requisitos previstos no § 2º do art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.

§ 1º A nota técnica de que dispõe o inciso II do caput também conterá:

I - a fundamentação da proposta de edição ou de alteração do ato normativo;

II - a análise do problema que o ato normativo visa solucionar;

III - os objetivos que se pretende alcançar;

IV - a identificação dos atingidos pelo ato normativo;

V - quando couber, a estratégia e o prazo para implementação;

VI - na hipótese de a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas:

a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, na qual deverão constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas, indicando:

1. se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

2. a simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta; e

b) a declaração de que a medida apresenta:

1. adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual; e

2. compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

c) a criação ou a prorrogação de benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá conter exposição justificada sobre o atendimento às condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e

VII - na hipótese de proposta de medida provisória ou de projeto de lei em regime de urgência, a análise das consequências do uso do processo legislativo regular.

§ 2º O projeto do ato normativo será anexado, sempre que possível, em formato com conteúdo pesquisável.

§ 3º Nas propostas de atos normativos stricto sensu que pretendam alterar ou revogar norma em vigor, o órgão proponente também deverá:

I - anexar quadro comparativo que demonstre as alterações entre o texto vigente e o texto proposto; e

II - utilizar o mesmo processo administrativo que deu origem à norma vigente ou apensar os novos autos ao processo anterior." (NR)

"Art. 13. Antes do encaminhamento de propostas de atos normativos stricto sensu à Consultoria Jurídica pelos titulares máximos dos órgãos do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas, nos termos do § 1º do art. 11 e do art. 11-A, os órgãos proponentes deverão avaliar a conformidade das propostas com o disposto nesta Portaria, especialmente quanto à observância do art. 6º.

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, após emissão da manifestação jurídica, restituirá o processo ao órgão proponente, para adoção das providências necessárias à edição e publicação do ato, consoante disposto no caput do art. 10 e do art. 10-A." (NR)

"Art. 13-A. A proposta de ato normativo a ser submetida a consulta pública deverá ser:

I - na hipótese de ato normativo a ser subscrito pelo Ministro de Estado da Saúde, encaminhada ao Gabinete do Ministro pelo Secretário ao qual a matéria é afeta, para fins de publicação e divulgação; ou

II - na hipótese de ato normativo a ser subscrito por Secretário, encaminhada para publicação e divulgação pelo próprio Secretário.

Parágrafo único. A proposta de ato normativo que resultar da consulta pública deverá observar a tramitação prevista neste Capítulo." (NR)

"CAPÍTULO V-A

DA APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS LEGISLATIVAS

Art. 13-B. As propostas de atos normativos a serem encaminhadas à Presidência da República deverão observar, integralmente, os requisitos estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 2017.

Art. 13-C. As propostas legislativas em trâmite no Congresso Nacional poderão ser objeto de análise técnica pelas secretarias pertinentes e pelas entidades vinculadas e de análise jurídica pela Consultoria Jurídica, mediante solicitação da Assessoria Parlamentar do Ministério da Saúde (ASPAR/GM/MS), com o objetivo de subsidiar o posicionamento do Ministério da Saúde.

§ 1º As manifestações das secretarias de que trata o caput deverão avaliar aspectos técnicos e de mérito do projeto, abordando necessariamente:

I - os impactos para as políticas públicas de saúde, se positivos, negativos ou neutros;

II - a viabilidade operacional da norma;

III - a existência de impacto financeiro-orçamentário, direto ou indireto, para o Ministério da Saúde; e

IV - demais aspectos relevantes sobre a proposta legislativa que sejam pertinentes às competências do Ministério da Saúde.

§ 2º A manifestação da Consultoria Jurídica abordará a constitucionalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a boa técnica legislativa da proposta de ato normativo.

§ 3º As manifestações das Secretarias e da Consultoria Jurídica poderão sugerir, quando cabível, a inserção, alteração e exclusão de dispositivos ou, ainda, texto alternativo para as propostas de atos legislativos em trâmite no Congresso Nacional.

Art. 13-D. Na hipótese de solicitação pela Presidência da República de informações sobre os projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional para sanção, competirá à ASPAR/GM/MS solicitar às secretarias pertinentes, às entidades vinculadas e à Consultoria Jurídica as informações para instruir o exame do projeto de lei por parte do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º As manifestações elaboradas para instruir o exame do projeto de lei em fase de sanção:

I - observarão o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 13-C; e

II - conterão posicionamento sobre a sanção, veto parcial ou veto total.

§ 2º A sugestão de veto parcial deve abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, não sendo possível sugerir a alteração ou a exclusão de dispositivos." (NR)

"Art. 15-A. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos atos normativos emitidos pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS)." (NR)

"Art. 15-B. Os documentos constantes do processo de proposição de ato normativo constituem documentos preparatórios, devendo ser retirada a restrição de acesso a partir da publicação do ato normativo, nos termos do caput do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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