Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.490, DE 20 DE JUNHO DE 2022

Habilita o estado e os municípios da Bahia ao recebimento do Incentivo de Custeio às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, Aids e Hepatites Virais, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que trata do financiamento e das transferências dos recursos federais para ações e os serviços públicos de saúde do SUS;

Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/2017/GM/MS para dispor sobre os Grupos de identificação Transferências federais de recursos da saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 232, de 07 de fevereiro de 2022, que aprova os novos valores da transferência fundo a fundo do Incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, Aids e Hepatites Virais, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde e dá outras providências;

Considerando a retificação da Portaria GM/MS nº 232, publicada no Diário Oficial da União de 04 de março de 2022; e

Considerando a Resolução CIB nº 150/2022, de 28 de abril de 2022; resolve:

Art. 1º Ficam habilitados o estado e seus municípios selecionados ao recebimento do Incentivo de Custeio às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, Aids e Hepatites Virais, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde.

Art. 2º A Secretaria Estadual e Municipais de Saúde relacionadas nesta Portaria farão jus ao valor anual publicado, em 12 (doze) parcelas mensais, conforme o Anexo I desta Portaria.

§ 1º Quando a divisão por 1/12 (um doze avos) dos valores anuais do Incentivo de Custeio às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, AIDS e Hepatites Virais, de cada ente federativo, implicar em dízima, os valores serão truncados em duas casas decimais.

§ 2º Os recursos foram distribuídos conforme destinação homologada pela Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 3º Os entes federativos beneficiados, constantes desta Portaria, que estejam com repasse do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde bloqueado, por não alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), não farão jus aos recursos previstos nesta Portaria, caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no art. 453 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nessa Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.

Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.5023.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0002 - Incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST/AIDS e Hepatites Virais.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º Os municípios que foram desabilitados na nova resolução da CIB receberam a última parcela dos recursos em maio de 2022.

§ 2º Os municípios que tiveram redução de valores na nova resolução da CIB terão os valores ajustados a partir da data da resolução CIB e receberão a diferença em parcelas mensais, conforme o valor total pactuado. As parcelas totais não poderão ultrapassar o valor do pactuado anualmente.

§ 3º Os municípios que tiveram aumento de valores na nova resolução da CIB terão os valores ajustados a partir da data da resolução CIB, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022. A diferença referente ao pagamento das parcelas de janeiro a maio será paga em parcela única e o restante ajustado em parcelas mensais, conforme o valor total pactuado. As parcelas totais não poderão ultrapassar o valor pactuado anualmente nem o valor total de referência da Unidade Federada.

§ 4º Os novos municípios, que foram habilitados para o recebimento de recursos a partir da Resolução realizada em CIB, receberão os recursos a que fazem jus a partir de junho de 2022, não havendo pagamento retroativo para esses municípios. As parcelas totais não poderão ultrapassar o valor pactuado anualmente nem o valor total de referência da Unidade Federada.

Art.7º Fica revogado o Anexo VI da Portaria nº 966, de 19 de maio de 2014, publicada no DOU nº 94, de 20 de maio de 2014.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO I

UF Código IBGE Estado / Municípios Valor Anual Valor Mensal
BA 290070 Alagoinhas 255.580,18 21.298,34
BA 290100 Amargosa 66.275,00 5.522,91
BA 290320 Barreiras 146.247,49 12.187,29
BA 290390 Bom Jesus da Lapa 100.512,33 8.376,02
BA 290490 Cachoeira 56.275,00 4.689,58
BA 290570 Camaçari 220.900,13 18.408,34
BA 290600 Campo Formoso 61.275,00 5.106,25
BA 290630 Canavieiras 92.810,36 7.734,19
BA 290650 Candeias 61.902,50 5.158,54
BA 290980 Cruz das Almas 84.412,50 7.034,37
BA 291072 Eunápolis 111.487,64 9.290,63
BA 291080 Feira de Santana 650.211,04 54.184,25
BA 291170 Guanambi 126.338,31 10.528,19
BA 291320 Ibotirama 84.412,50 7.034,37
BA 291360 Ilhéus 413.251,29 34.437,60
BA 291390 Ipiaú 68.467,37 5.705,61
BA 291460 Irecê 152.325,51 12.693,79
BA 291465 Itabela 56.275,00 4.689,58
BA 291470 Itaberaba 100.747,33 8.395,61
BA 291480 Itabuna 554.733,49 46.227,79
BA 291560 Itamaraju 101.011,21 8.417,60
BA 291640 Itapetinga 103.352,13 8.612,67
BA 291750 Jacobina 124.412,50 10.367,70
BA 291800 Jequié 171.575,20 14.297,93
BA 291840 Juazeiro 316.431,78 26.369,31
BA 291920 Lauro de Freitas 188.683,60 15.723,63
BA 291955 Luís Eduardo Magalhães 71.275,00 5.939,58
BA 292200 Mucuri 56.275,00 4.689,58
BA 292400 Paulo Afonso 123.916,69 10.326,39
BA 292530 Porto Seguro 190.005,44 15.833,78
BA 292600 Remanso 94.514,14 7.876,17
BA 292660 Ribeira do Pombal 94.412,50 7.867,70
BA 292720 Ruy Barbosa 56.275,00 4.689,58
BA 292740 Salvador 2.061.413,35 171.784,44
BA 292810 Santa Maria da Vitória 84.412,50 7.034,37
BA 292870 Santo Antônio de Jesus 142.411,00 11.867,58
BA 292990 Seabra 94.412,50 7.867,70
BA 293010 Senhor do Bonfim 125.155,44 10.429,62
BA 293050 Serrinha 155.057,43 12.921,45
BA 293070 Simões Filho 81.902,50 6.825,20
BA 293135 Teixeira de Freitas 146.107,10 12.175,59
BA 293290 Valença 140.687,50 11.723,95
BA 293330 Vitória da Conquista 509.927,69 42.493,97
BA 290000 SES - Bahia 2.901.932,83 241.827,73
Total 11.600.000,00 966.666,66
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde