Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, em caráter excepcional e temporário, incentivos financeiros federais de custeio e de investimento para a ampliação do acesso aos cuidados à ansiedade e depressão (transtornos do humor) pelo público infantojuvenil para enfrentamento dos impactos advindos da pandemia de covid-19, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos, em caráter excepcional e temporário, os seguintes incentivos federais de custeio e de investimento para a ampliação do acesso aos cuidados à ansiedade e depressão (transtornos do humor) pelo público infantojuvenil para enfrentamento dos impactos advindos da pandemia de covid-19:
I - incentivo financeiro federal de custeio para implantação de equipe(s) multiprofissional(is) de atenção especializada em saúde mental, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017;
II - incentivo financeiro federal de investimento para aquisição de equipamentos e ampliação de unidades ambulatoriais ou hospitalares, do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso II do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017; e
III - incentivo financeiro federal de investimento para informatização dos Centros de Atenção Psicossocial Infantojuvenis (CAPSi), do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso II do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FINANCEIRO FEDERAL DE CUSTEIO PARA IMPLANTAÇÃO DE EQUIPE(S) MULTIPROFISSIONAL(IS) DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE MENTAL E DO INCENTIVO FINANCEIRO FEDERAL DE INVESTIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES AMBULATORIAIS OU HOSPITALARES
Art. 2º O incentivo financeiro federal de custeio para implantação de equipe(s) multiprofissional(is) de atenção especializada em saúde mental tem como objetivo fomentar a ampliação da assistência comunitária a crianças e adolescentes, por meio de serviços ambulatoriais especializados nos cuidados em saúde mental da infância e adolescência.
Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o caput deverá ser utilizado para viabilizar o início das atividades relacionadas à assistência ambulatorial.
Art. 3º O incentivo financeiro federal de investimento para aquisição de equipamentos e ampliação de unidades ambulatoriais ou hospitalares tem como objetivo fomentar a ampliação de estruturas e a aquisição de equipamentos de informática, móveis para consultório e equipamentos médicos e eletromédicos.
Art. 4º Para solicitar o recebimento dos incentivos financeiros de que tratam os arts. 2º e 3º, os municípios, os estados e o Distrito Federal deverão dispor de:
I - espaço físico para habilitação de uma equipe multiprofissional de atenção especializada em saúde mental, tipos 1, 2 ou 3, previstos no art. 50-L da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, com, no mínimo, duas salas dedicadas aos cuidados à ansiedade e depressão em crianças e adolescentes; ou
II - espaço físico para habilitação de duas equipes multiprofissionais de atenção especializada em saúde mental, combinadas (duas equipes tipo 2 ou duas equipes tipo 3, ou uma equipe tipo 2 e uma equipe tipo 3), conforme tipos previstos no art. 50-L da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017, com, no mínimo, três salas dedicadas aos cuidados à ansiedade e depressão em crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Os espaços físicos de que tratam o caput poderão ser ambulatórios, policlínicas ou unidades hospitalares.
Art. 5º A solicitação para recebimento dos incentivos financeiros de que dispõem os arts. 2º e 3º deverá ser feita pelos gestores de saúde dos municípios, estados e Distrito Federal por meio de envio de formulário eletrônico no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS).
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser feita no período de 6 (seis) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 2º As solicitações cadastradas e enviadas após o prazo estabelecido no § 1º serão automaticamente desconsideradas.
Art. 6º A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS/MS) realizará a análise das propostas de acordo com os critérios técnicos previstos no art. 7º para a priorização:
I - de 90 (noventa) equipes multiprofissionais de atenção especializada em saúde mental, tipo 1, 2 ou 3, como "unidades AMENT tipo 1"; e
II - 60 (sessenta) equipes multiprofissionais de atenção especializada em saúde mental, combinadas (duas equipes tipo 2 ou duas equipes tipo 3, ou uma equipe tipo 2 e uma equipe tipo 3), como "unidades AMENT tipo 2".
Parágrafo único. Não serão contempladas mais de uma proposta por município.
Art. 7º São critérios de avaliação e classificação das propostas para solicitação dos incentivos financeiros de que dispõem os arts. 2º e 3º:
I - índice de suicídio por 100.000 (cem mil) habitantes na respectiva Comissão Intergestores Regional (CIR) a qual pertence o proponente, de acordo com os dados de 2020 consolidados no Sistema de Informação sobre Mortalidade do Ministério da Saúde (SIM/MS);
II - índice de cobertura por serviços da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) por 100.000 (cem mil) habitantes na CIR em que está inserido o serviço proposto; e
III - análise técnica das informações apresentadas no formulário eletrônico de que trata o art. 5º sobre:
a) ações a serem executadas;
b) metas a serem atingidas;
c) resultados esperados;
d) plano de monitoramento e avaliação;
e) indicadores que aferirão o cumprimento das metas; e
f) prazos para a execução das ações e o cumprimento das metas e demonstração de capacidade técnica.
§ 1º Serão priorizadas as propostas do ente que possui maiores taxas de suicídio e menores taxas de cobertura assistencial.
§ 2º No caso de propostas de ente estadual, serão considerados os índices de que dispõem os incisos I e II do município de habilitação para fins de cálculo.
§ 3º Em caso de empate, o ente com menor número de serviços da RAPS no município de instalação do serviço será priorizado.
Art. 8º O Ministério da Saúde publicará portaria de homologação das propostas que farão jus aos incentivos financeiros de que dispõem os arts. 2º e 3º.
Art. 9º O incentivo financeiro de que trata o art. 2º corresponderá aos seguintes valores para habilitação de equipe multiprofissional de atenção especializada em saúde mental:
I - equipes tipo 1, 2 ou 3, de que dispõe o inciso I do art. 4º: R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais); e
II - equipes tipo 2 e/ou 3, de que dispõe o inciso II do art. 4º: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 10. O incentivo financeiro de que dispõe o art. 3º corresponde aos seguintes valores:
I - equipes tipo 1, 2 ou 3, de que dispõe o inciso I do art. 4º: R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); e
II - equipes tipo 2 e/ou 3, de que dispõe o inciso II do art. 4º: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Art. 11. Os incentivos financeiros de que dispõem os arts. 2º e 3º serão transferidos em parcela única, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde dos municípios, estados e Distrito Federal.
Art. 12. No caso de não solicitação de habilitação de equipe no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da portaria de homologação de que trata o art. 8º, o recurso deverá ser devolvido.
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput deverá ser solicitada via SAIPS, não se aplicando o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 50-M da Seção III do Título II-B do Capítulo III do Anexo V da Portaria de Consolidação MS/GM nº 3, de 2017.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO DE INVESTIMENTO PARA INFORMATIZAÇÃO DOS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL INFANTOJUVENIS (CAPSI).
Art. 13. O incentivo financeiro federal de investimento para informatização dos Centros de Atenção Psicossocial Infantojuvenis (CAPSi) tem por objetivo a compra de materiais e equipamentos de informática pelos CAPSi, de modo a viabilizar a migração do registro e envio de produção assistencial para o sistema Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC e-SUS APS).
Art. 14. As unidades do tipo CAPSi farão jus ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por unidade, desde que:
I - encaminhe termo de adesão e compromisso por meio do sistema SAIPS; e
II - apresente algum registro de informação no SIA/RAAS, nas seguintes competências: janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2021.
Parágrafo único. Nos casos de unidades com habilitação posterior a dezembro de 2020, serão consideradas as últimas produções assistenciais disponíveis, ainda que não consolidadas, cobrindo período de até 6 (seis) meses ou o período que estiver disponível no SIA/RAAS.
Art. 15. O incentivo financeiro de que dispõe o art. 13 será transferido em parcela única, na modalidade fundo a fundo, pelo FNS aos Fundos de Saúde dos municípios, estados e Distrito Federal.
Art. 16. Caso não haja registro de produção assistencial verificável no sistema e-Gestor APS após 120 (cento e vinte) dias do repasse do recurso, será aplicado o disposto no art. 18 desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O monitoramento dos recursos financeiros de que dispõem os arts. 1º, 9º, 10 e 13 será feito por meio do registro da produção no sistema e-Gestor APS.
Art. 18. Caso ocorra a não execução total ou parcial dos incentivos financeiros de que trata esta Portaria, conforme disposto no art. 1.117 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, estes estarão sujeitos a devolução, nos termos da Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021.
Art. 19. A prestação de contas referente à aplicação dos incentivos financeiros de que trata esta Portaria será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão do ente federativo beneficiado, sem prejuízo da adoção dos outros mecanismos de monitoramento de que trata esta Portaria.
Art. 20. O FNS adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos estabelecidos nos arts. 1º, 9º, 10 e 13 aos respectivos Fundos de Saúde dos municípios e Distrito Federal, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.
Art. 21. Os incentivos financeiros de que trata esta Portaria onerarão o Programa de Trabalho 10.302.5018.8535.0000 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde PO 000B - Estruturação da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e 10.301.5019.21CE.0001 - Implementação de Políticas de Atenção Primária à Saúde PO 0004 - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde do Adolescente e Jovem.
Art. 22. A produção assistencial das equipes multiprofissionais de atenção especializada em saúde mental habilitadas a partir da data de publicação desta Portaria deverá ser registrada e informada ao Ministério da Saúde por meio do sistema PEC e-SUS APS.
§ 1º Para as equipes já habilitadas, fica estabelecido o prazo de transição de 180 (cento e oitenta) dias para efetiva migração do registro de produção assistencial nos termos estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º O monitoramento e o acompanhamento dos resultados serão realizados por meio do sistema e-Gestor APS.
Art. 23. A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 50-L. ..........................................................................................................
............................................................................................................................
II - Equipe tipo 2: composta por até 2 (dois) médicos especialistas em psiquiatria (total de 20 horas semanais), 2 (dois) psicólogos (total de 60 horas semanais) e 1 (um) assistente social (total de 30 horas semanais); e
III - Equipe tipo 3: composta por até 3 (três) médicos especialistas em psiquiatria (total de 30 horas semanais), 2 (dois) psicólogos (total de 60 horas semanais), 1 (um) assistente social (total de 30 horas semanais) e 1 (um) profissional de nível superior da área de saúde mental (total de 30 horas semanais).
.............................................................................................................................
§ 4º Poderá ser contratada na modalidade a distância até 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho de médico ou de psicologia para atendimentos em tempo real (teleconsulta/telemedicina síncronas e teleinterconsultas), observada a Portaria GM/MS nº 1.348, de 2 de junho de 2022, e as normativas dos respectivos conselhos profissionais." (NR)
"Art. 50-M. .........................................................................................................
.............................................................................................................................
I - apresentar projeto assistencial, pactuado em CIR ou CIB; e
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 50-N. Fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da publicação da habilitação da equipe multiprofissional de atenção especializada em saúde mental no Diário Oficial da União (DOU), para que o gestor demonstre efetiva capacidade técnica e inicie o registro da produção assistencial, sob pena de suspensão do repasse de recursos." (NR)
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.