Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o Capítulo I do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Capítulo I do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .........................................................................................................
I - Ministério da Saúde (MS);
II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
IV - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA);
VI - organismos internacionais envolvidos na produção, análise e disseminação de dados e indicadores de saúde;
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§ 1º A RIPSA será coordenada pelo Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Dados e Informações Estratégicas em Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (DEMAS/SE/MS).
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§ 3º As instituições previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput serão convidadas pela coordenação da RIPSA, após análise e aprovação da Secretaria Técnica da Rede, conforme os critérios estabelecidos em seu regimento interno." (NR)
"Art. 5º .........................................................................................................
I - Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS), por intermédio do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Dados e Informações Estratégicas em Saúde (DEMAS/SE/MS), que a coordenará;
II - Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);
III - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
IV - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
Parágrafo único. Cada representante da Secretaria Técnica da RIPSA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos." (NR)
"Art. 6º .........................................................................................................
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II - analisar e aprovar os pedidos de inclusão de instituições previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 3º, observado o disposto no regimento interno;
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VI - convocar as reuniões da Rede;
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VIII - analisar e aprovar as propostas de alteração da estrutura da RIPSA, observado o disposto no regimento interno;
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§ 1º A Secretaria Técnica da RIPSA se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua coordenação.
§ 2º O quórum de reunião da Secretaria Técnica da RIPSA é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria dos presentes.
§ 3º Em caso de empate, além do voto ordinário, a coordenação da Secretaria Técnica da RIPSA exercerá o voto de qualidade." (NR)
"Art. 6º-A Compete à coordenação da Secretaria Técnica da RIPSA:
I - coordenar as reuniões da Rede;
II - elaborar o regimento interno da RIPSA; e
III - decidir e deliberar sobre as hipóteses não previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. O regimento interno de que dispõe o inciso II do caput será elaborado em até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Portaria, apresentado na Rede para conhecimento e anuência dos participantes e publicado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 6º-B A participação na RIPSA e em suas estruturas de funcionamento será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 6º do Capítulo I do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.