Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita Estados e Municípios ao recebimento do Incentivo de Custeio às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, Aids e Hepatites Virais, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que trata do financiamento e das transferências dos recursos federais para ações e os serviços públicos de saúde do SUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6 para dispor sobre os Grupos de identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 232, de 07 de fevereiro de 2022, que aprova os novos valores da transferência fundo a fundo do Incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, Aids e Hepatites Virais, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde e dá outras providências;
Considerando a retificação da Portaria GM/MS nº 232, publicada no Diário Oficial da União de 04 de março de 2022; e
Considerando as pactuações realizadas nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite - CIB, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os estados e seus respectivos municípios ao recebimento do Incentivo de Custeio às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, Aids e Hepatites Virais, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde.
Art. 2º As Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde relacionadas nesta Portaria farão jus ao valor anual publicado, em 12 (doze) parcelas mensais, conforme os anexos II a IV desta Portaria.
§ 1º Quando a divisão por 1/12 (um doze avos) dos valores anuais do Incentivo de Custeio às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, AIDS e Hepatites Virais, de cada ente federativo, implicar em dízima, os valores serão truncados em duas casas decimais.
§ 2º Os recursos foram distribuídos conforme destinação homologada pela respectiva Comissão Intergestores Bipartite, dispostas no anexo I a esta Portaria.
Art. 3º Os entes federativos beneficiados, constantes desta Portaria, que estejam com repasse do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde bloqueado, por não alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), não farão jus aos recursos previstos nesta Portaria, caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no art. 453 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nessa Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.5023.20AL -Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0002 - Incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST/AIDS e Hepatites Virais.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Os municípios que foram desabilitados na nova resolução da CIB receberam a última parcela dos recursos em junho de 2022.
§ 2º Os municípios que tiveram redução de valores na nova resolução da CIB terão os valores ajustados a partir da data da resolução CIB e receberão a diferença em parcelas mensais, conforme o valor total pactuado. As parcelas totais não poderão ultrapassar o valor do pactuado anualmente.
§ 3º Os municípios que tiveram aumento de valores na nova resolução da CIB terão os valores ajustados a partir da data da resolução CIB, com efeitos financeiros a partir de julho de 2022. As parcelas totais não poderão ultrapassar o valor do pactuado anualmente.
§ 4º Os novos municípios, que foram habilitados para o recebimento de recursos a partir da Resolução/Deliberação pactuada em CIB, constante no Anexo I dessa Portaria, receberão os recursos a que fazem jus a partir de julho de 2022, não havendo pagamento retroativo para esses municípios.
Art.7º Ficam revogadas as seguintes Portarias:
Portaria nº 1104, de 1º de junho de 2016, publicada no DOU nº 104, de 02 de junho de 2016
Anexo VII da Portaria nº 1390, de 03 de julho de 2014, publicada no DOU nº 126, de 04 de julho de 2014
Anexo VIII da Portaria nº 1390, de 03 de julho de 2014, publicada no DOU nº 126, de 04 de julho de 2014
ANEXO I
UF |
Resolução / Deliberação CIB 2022 |
AM |
Resolução CIB nº 064/2022, de 30/05/2022 |
PI |
Resolução CIB-PI, nº 424/2022, de 09/06/2022 |
RJ |
Deliberação CIB-RJ nº 6857, de 09/06/2022 |
ANEXO II
Código IBGE |
Estado / Municípios |
Valor Anual |
Valor Mensal |
130060 |
Benjamin Constant |
100.000,00 |
8.333,33 |
130140 |
Eirunepé |
100.000,00 |
8.333,33 |
130170 |
Humaitá |
100.000,00 |
8.333,33 |
130190 |
Itacoatiara |
100.000,00 |
8.333,33 |
130240 |
Lábrea |
100.000,00 |
8.333,33 |
130250 |
Manacapuru |
100.000,00 |
8.333,33 |
130260 |
Manaus |
704.134,03 |
58.677,83 |
130340 |
Parintins |
130.000,00 |
10.833,33 |
130406 |
Tabatinga |
150.000,00 |
12.500,00 |
130420 |
Tefé |
100.000,00 |
8.333,33 |
130000 |
SES - Amazonas |
1.515.865,97 |
126.322,16 |
Total |
3.200.000,00 |
266.666,63 |
ANEXO III
Código IBGE |
Estado / Municípios |
Valor Anual |
Valor Mensal |
220390 |
Floriano |
120.000,00 |
10.000,00 |
220700 |
Oeiras |
120.000,00 |
10.000,00 |
220770 |
Parnaíba |
120.000,00 |
10.000,00 |
220800 |
Picos |
120.000,00 |
10.000,00 |
220840 |
Piripiri |
120.000,00 |
10.000,00 |
221100 |
Teresina |
430.000,00 |
35.833,33 |
220000 |
SES - Piauí |
1.370.000,00 |
114.166,66 |
Total |
2.400.000,00 |
199.999,99 |
ANEXO IV
Código IBGE |
Estado / Municípios |
Valor Anual |
Valor Mensal |
330010 |
Angra dos Reis |
244.130,56 |
20.344,21 |
330015 |
Aperibé |
28.067,18 |
2.338,93 |
330020 |
Araruama |
134.722,45 |
11.226,87 |
330022 |
Areal |
28.067,18 |
2.338,93 |
330023 |
Armação dos Búzios |
47.906,81 |
3.992,23 |
330025 |
Arraial do Cabo |
28.067,18 |
2.338,93 |
330030 |
Barra do Piraí |
114.514,09 |
9.542,84 |
330040 |
Barra Mansa |
153.706,22 |
12.808,85 |
330045 |
Belford Roxo |
514.425,34 |
42.868,77 |
330050 |
Bom Jardim |
28.067,18 |
2.338,93 |
330060 |
Bom Jesus do Itabapoana |
84.201,53 |
7.016,79 |
330070 |
Cabo Frio |
332.940,48 |
27.745,04 |
330080 |
Cachoeiras de Macacu |
84.201,53 |
7.016,79 |
330090 |
Cambuci |
28.067,18 |
2.338,93 |
330100 |
Campos dos Goytacazes |
924.477,32 |
77.039,77 |
330110 |
Cantagalo |
28.067,18 |
2.338,93 |
330093 |
Carapebus |
28.067,18 |
2.338,93 |
330115 |
Cardoso Moreira |
28.067,18 |
2.338,93 |
330120 |
Carmo |
28.067,18 |
2.338,93 |
330130 |
Casimiro de Abreu |
28.067,18 |
2.338,93 |
330095 |
Comendador Levy Gasparian |
28.067,18 |
2.338,93 |
330140 |
Conceição de Macabu |
28.067,18 |
2.338,93 |
330150 |
Cordeiro |
28.067,18 |
2.338,93 |
330160 |
Duas Barras |
28.067,18 |
2.338,93 |
330170 |
Duque de Caxias |
599.379,31 |
49.948,27 |
330180 |
Engenheiro Paulo de Frontin |
28.067,18 |
2.338,93 |
330185 |
Guapimirim |
114.514,09 |
9.542,84 |
330187 |
Iguaba Grande |
28.067,18 |
2.338,93 |
330190 |
Itaboraí |
168.879,33 |
14.073,27 |
330200 |
Itaguaí |
114.514,09 |
9.542,84 |
330205 |
Italva |
28.067,18 |
2.338,93 |
330210 |
Itaocara |
28.067,18 |
2.338,93 |
330220 |
Itaperuna |
253.266,71 |
21.105,55 |
330225 |
Itatiaia |
28.067,18 |
2.338,93 |
330227 |
Japeri |
114.514,09 |
9.542,84 |
330230 |
Laje do Muriaé |
28.067,18 |
2.338,93 |
330240 |
Macaé |
376.951,18 |
31.412,59 |
330245 |
Macuco |
28.067,18 |
2.338,93 |
330250 |
Magé |
182.339,95 |
15.194,99 |
330260 |
Mangaratiba |
104.041,17 |
8.670,09 |
330270 |
Maricá |
134.722,45 |
11.226,87 |
330280 |
Mendes |
28.067,18 |
2.338,93 |
330285 |
Mesquita |
134.722,45 |
11.226,87 |
330290 |
Miguel Pereira |
104.041,17 |
8.670,09 |
330300 |
Miracema |
84.201,53 |
7.016,79 |
330310 |
Natividade |
84.201,53 |
7.016,79 |
330320 |
Nilópolis |
139.056,13 |
11.588,01 |
330330 |
Niterói |
869.786,23 |
72.482,18 |
330340 |
Nova Friburgo |
138.614,17 |
11.551,18 |
330350 |
Nova Iguaçu |
621.644,93 |
51.803,74 |
330360 |
Paracambi |
104.041,17 |
8.670,09 |
330370 |
Paraíba do Sul |
84.201,53 |
7.016,79 |
330380 |
Paraty |
104.041,17 |
8.670,09 |
330385 |
Paty do Alferes |
28.067,18 |
2.338,93 |
330390 |
Petrópolis |
421.435,12 |
35.119,59 |
330395 |
Pinheiral |
28.067,18 |
2.338,93 |
330400 |
Piraí |
104.041,17 |
8.670,09 |
330410 |
Porciúncula |
104.041,17 |
8.670,09 |
330411 |
Porto Real |
28.067,18 |
2.338,93 |
330412 |
Quatis |
28.067,18 |
2.338,93 |
330414 |
Queimados |
134.722,45 |
11.226,87 |
330415 |
Quissamã |
47.906,81 |
3.992,23 |
330420 |
Resende |
134.722,45 |
11.226,87 |
330430 |
Rio Bonito |
84.201,53 |
7.016,79 |
330440 |
Rio Claro |
28.067,18 |
2.338,93 |
330450 |
Rio das Flores |
28.067,18 |
2.338,93 |
330452 |
Rio das Ostras |
134.722,45 |
11.226,87 |
330455 |
Rio de Janeiro |
3.893.697,83 |
324.474,81 |
330460 |
Santa Maria Madalena |
28.067,18 |
2.338,93 |
330470 |
Santo Antônio de Pádua |
28.067,18 |
2.338,93 |
330480 |
São Fidélis |
28.067,18 |
2.338,93 |
330475 |
São Francisco do Itabapoana |
28.067,18 |
2.338,93 |
330490 |
São Gonçalo |
568.097,08 |
47.341,42 |
330500 |
São João da Barra |
28.067,18 |
2.338,93 |
330510 |
São João de Meriti |
557.450,08 |
46.454,17 |
330513 |
São José de Ubá |
28.067,18 |
2.338,93 |
330515 |
São José do Vale do Rio Preto |
28.067,18 |
2.338,93 |
330520 |
São Pedro da Aldeia |
114.514,09 |
9.542,84 |
330530 |
São Sebastião do Alto |
28.067,18 |
2.338,93 |
330540 |
Sapucaia |
28.067,18 |
2.338,93 |
330550 |
Saquarema |
114.514,09 |
9.542,84 |
330555 |
Seropédica |
114.514,09 |
9.542,84 |
330560 |
Silva Jardim |
28.067,18 |
2.338,93 |
330570 |
Sumidouro |
28.067,18 |
2.338,93 |
330575 |
Tanguá |
28.067,18 |
2.338,93 |
330580 |
Teresópolis |
134.722,45 |
11.226,87 |
330590 |
Trajano de Moraes |
28.067,18 |
2.338,93 |
330600 |
Três Rios |
114.514,09 |
9.542,84 |
330610 |
Valença |
114.514,09 |
9.542,84 |
330615 |
Varre-Sai |
28.067,18 |
2.338,93 |
330620 |
Vassouras |
84.201,53 |
7.016,79 |
330630 |
Volta Redonda |
550.391,95 |
45.865,99 |
330000 |
SES - Rio de Janeiro |
2.027.353,21 |
168.946,10 |
Total |
18.000.000,00 |
1.499.999,74 |