Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Documentação Técnica

PORTARIA GM/MS Nº 3.295, DE 17 DE AGOSTO DE 2022

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º O Capítulo I-B do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1 , de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 244-J. ........................................................................................

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§ 3º As propostas do CGSD que tenham relação com os sistemas de informação e informática em saúde no âmbito do Ministério da Saúde serão submetidas ao Comitê de Governança Digital em Saúde do Ministério da Saúde (CGD/MS)." (NR)

Art. 2º O Capítulo II do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO II

DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (CGD/MS)" (NR)

"Art. 245. Fica instituído o Comitê de Governança Digital do Ministério da Saúde (CGD/MS).

Parágrafo único. O CGD/MS, de natureza deliberativa, caráter permanente e com responsabilidades estratégicas e executivas, terá as seguintes finalidades:

.........................................................................................................." (NR)

"Art. 246. Compete ao CGD/MS:

I - aprovar proposta de políticas, diretrizes, objetivos e estratégias de TIC e submetê-las, quando couber, ao Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde - CIG/MS e Ministro de Estado da Saúde;

II - aprovar e submeter ao Ministro de Estado da Saúde as propostas de planos relativos à TIC, em especial o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC/MS, o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - PETIC/MS, o Plano de Transformação Digital - PTD/MS e o Plano de Dados Abertos- PDA/MS;

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V - elaborar o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias contado da data da primeira reunião do colegiado;

VI - assegurar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério da Saúde; e

VII - deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

Parágrafo único. As deliberações do CGD/MS poderão ser submetidas ao Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde - CIG/MS, observadas as respectivas competências." (NR)

"Art. 247. O CGD/MS é composto pelos seguintes representantes:

I - Secretaria-Executiva, que o presidirá;

II - Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

III - Secretaria de Vigilância em Saúde;

IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;

V - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

VI -Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

VII -Secretaria Especial de Saúde Indígena;

VIII - Departamento de Informática do SUS;

IX - Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Dados e Informações Estratégicas em Saúde; e

X - encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 10.332 de 28 de abril de 2020.

§ 1º Os membros titulares e suplentes de que tratam os incisos I à VII do caput serão ocupantes de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 15 dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e das Funções Comissionadas Executivas (FCE).

§ 2º Os membros de que dispõe os incisos VIII a X do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os representantes serão indicados pelos titulares dos órgãos indicados no caput e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, com reconhecida capacidade técnica na área de Informação e Informática em Saúde.

§ 5º Os membros titulares e suplentes do CGD/MS que tratam os incisos I ao VII do caput não poderão compor o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação (CETIC/MS)." (NR)

"Art. 248. O CGD/MS se reunirá em caráter ordinário, de forma trimestral, e em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação do Presidente do Comitê.

§ 1º O quórum de reunião do CGD/MS é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria absoluta dos membros presentes.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do CGD/MS terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º Os membros do CGD/MS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º O Presidente do CGD/MS poderá decidir, ad referendum do colegiado, sobre matérias urgentes que forem encaminhadas pelo CETIC/MS à apreciação do CGD/MS, justificando, no ato, a situação de urgência.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a matéria será submetida à apreciação do CGD/MS na primeira reunião seguinte à decisão proferida." (NR)

"Art. 249. Fica instituído o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação (CETIC/MS), no âmbito do Ministério da Saúde (MS), de natureza consultiva e deliberativa e de caráter permanente." (NR)

"Art. 250. ..........................................................................................

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III - propor ao CGD/MS a classificação, como corporativa ou departamental, de solução de TIC nos casos em que houver dúvida entre as partes envolvidas;

IV - analisar e encaminhar ao CGD/MS, para aprovação e priorização, as demandas de novas soluções de TIC de natureza corporativa, assim como as demandas de manutenção com impacto significativo sobre os planos de TIC;

V - submeter periodicamente ao CGD/MS as propostas de melhorias e os ajustes julgados necessários, bem como as informações consolidadas sobre a situação da governança, da gestão, do cumprimento da LGPD e do uso de TIC no Ministério da Saúde, em especial sobre:

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e) os resultados de auditorias de TIC realizadas no Ministério da Saúde; e

f) ações a serem deliberadas a respeito do cumprimento da LGPD.

.............................................................................................;

XIV - aprovar demandas evolutivas de soluções de TIC de cunho tático e operacional para preservar a continuidade dos serviços prestados pelas áreas do MS, subsidiadas tecnicamente pelo Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação - COTIC, instituído no âmbito do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS/SE/MS.

Parágrafo único. O CETIC/MS encaminhará as informações previstas no inciso V pelo menos 10 (dez) dias antes das reuniões do CGD/MS." (NR)

"Art. 251...........................................................................................

VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

VIII - Secretaria Especial de Saúde Indígena; e

IX - Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Dados e Informações Estratégicas em Saúde.

§ 3º Os membros indicados para o CETIC/MS deverão ser ocupantes de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 13 dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e das Funções Comissionadas Executivas (FCE)." (NR)

"Art. 252. ...........................................................................................

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§ 5º Na hipótese do §4º, a matéria será submetida à apreciação do CGD/MS na primeira reunião seguinte à decisão proferida." (NR)

"Art. 253. A Coordenação-Geral de Governança e Gestão de Projetos em TIC (CGGOV/DATASUS) atuará como secretaria do CGD/MS e do CETIC/MS, com as seguintes atribuições:

I - auxiliar na coordenação, na orientação e na supervisão das atividades do CGD/MS e do CETIC/MS; e

II - prestar apoio administrativo ao CGD/MS e ao CETIC/MS." (NR)

"Art. 254. A participação dos membros do CGD/MS e do CETIC/MS é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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