Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a obrigatoriedade de notificação ao Ministério da Saúde de todos os resultados de testes diagnóstico para detecção do Monkeypox Vírus realizados por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo o território nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. Este Capítulo dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação ao Ministério da Saúde de todos os resultados de testes diagnóstico para detecção da covid-19 e do Monkeypox Vírus, realizados por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo o território nacional." (NR)
Art. 2º As instituições terão o prazo máximo de 30 dias para integrar os dados referentes ao Monkeypox Virus à Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, nos termos dos arts. 22 e ss. do Capítulo IV do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.