Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova a Resolução GMC Nº 33/20 "VIGILÂNCIA EM SAÚDE E CONTROLE DE ENFERMIDADES PRIORIZADAS E EVENTOS DE IMPORTÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA ENTRE OS ESTADOS PARTES" (Revogação da Resolução GMC Nº 18/11), aprovada na Reunião do Grupo Mercado Comum, em Montevidéu, Uruguai, em 26 de janeiro de 2021;
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;
Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;
Considerando que é necessário contar com procedimentos mínimos harmonizados para intercâmbio de informação e adoção de medidas de controle das enfermidades priorizadas pelos Estados Partes; e
Considerando que é necessária a aplicação das diretrizes estabelecidas no Regulamento Sanitário Internacional (2005), que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução, resolve:
Art. 1º Aprovar a Resolução GMC Nº 33/20 "Vigilância em saúde e controle de enfermidades priorizadas e eventos de importância em saúde pública entre os Estados Partes", aprovada pelo Grupo Mercado Comum, em Montevidéu, Uruguai, em 26 de janeiro de 2021, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2° Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio da Secretaria de Vigilância à Saúde /MS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogada a Resolução GMC Nº 18/11.
ANEXO
VIGILÂNCIA EM SAÚDE E CONTROLE DE ENFERMIDADES PRIORIZADAS E EVENTOS
DE IMPORTÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA ENTRE OS ESTADOS PARTES
I - CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO DE ENFERMIDADES PRIORITÁRIAS E EVENTOS
A seleção deve contemplar um ou mais dos seguintes critérios:
- Potencial epidémico para sua disseminação internacional ou possíveis implicações para o comércio ou viagens internacionais.
- Correspondência com uma meta específica de um programa de controle sobre compromissos regionais ou internacionais.
- Enfermidades e eventos que requerem intercâmbio de informação para seu conhecimento e/ou intervenção.
II - ENFERMIDADES TRANSMISSÍVEIS PRIORITÁRIAS E EVENTOS SUJEITOS A COMUNICAÇÃO
As seguintes enfermidades e eventos serão comunicados pelos Estados Partes:
1. Eventos que possam constituir Emergências de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) contemplados no Anexo II do Regulamento Sanitário Internacional (RSI 2005);
2. Número de surtos de qualquer etiologia ocorridos;
3. Chagas;
4. Difteria;
5. Febre Amarela e casos de Epizootias;
6. Dengue;
7. Chikungunya;
8. Enfermidade por vírus Zika e suas complicações (Síndrome Congênita Associada a Zika e Síndrome Guillain Barre);
9. Hantavírus;
10. Leishmaniose visceral;
11. Leishmaniose tegumentar;
12. Malária Importada e autóctone;
13. Raiva humana e animal (canino);
14. Rubéola;
15. Sarampo;
16. Síndrome de Rubéola Congénita (SRC);
17. Sífilis e Sífilis Congénita;
18. Tuberculose e Tuberculose Multirresistente; e
19. Hepatite C
III - EVENTOS NÃO TRANSMISSÍVEIS E OUTROS EVENTOS DE IMPORTÂNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
Os Estados Partes prestarão informação, no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 11 "Saúde" (SGT Nº 11), diante da ocorrência de eventos específicos de Enfermidades Não Transmissíveis e outros eventos que tenham impacto em saúde pública para a região.
IV - SURTOS
Os Estados Partes prestarão informação, no âmbito do SGT Nº 11, diante da ocorrência de surtos de importância de Saúde Pública nos Estados Partes. Caracterizar-se-ão como surtos os eventos nacionais que possam repercutir na região.
V - CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO
Na aplicação da presente Resolução serão adotados os seguintes pontos:
- Definições que constam no Regulamento Sanitário Internacional (RSI 2005) no Artigo 1º - Definição da Parte I - Definições, Propósito e Alcance, Princípios e Autoridades Responsáveis;
- Definições que constam na Resolução GMC Nº 33/05 "Glossário de Terminologia de Vigilância Epidemiológica - MERCOSUL (Revogação das Resoluções GMC Nº 53/99 e 06/00)";
- Notificação Imediata: todo evento que cumprir os critérios de notificação, quando da aplicação do Instrumento de Decisão do Anexo 2 do RSI 2005, se notificará seguindo os canais estabelecidos;
- Comunicação imediata de todos os eventos que tenham impacto em Saúde Pública para a Região (transmissíveis e não transmissíveis), por meio dos Centros Nacionais de enlace de cada Estado Parte, sem prejuízo da notificação ao ponto focal do RSI se assim necessitar; e
- Comunicação imediata dos eventos dos Estados Partes com risco de dispersão ou com importância para os países limítrofes, por meio do Centro Nacional de Enlace de cada Estado Parte.
VI - ANÁLISE E DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO
A situação epidemiológica dos eventos priorizados será analisada no marco das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Vigilância em Saúde (COVIGSAL) do SGT Nº 11. O Estado Parte no exercício da Presidência Pro Tempore dessa Comissão consolidará os dados relativos à situação epidemiológica dos referidos eventos priorizados e os enviará por meio do SGT Nº 11 para sua divulgação na página web do MERCOSUL, em formato padronizado, acordado no âmbito do Subgrupo.
VII - GESTÃO DA INFORMAÇÃO
A gestão da informação é responsabilidade da Coordenação Nacional do Estado Parte no exercício da Presidência Pro Tempore da COVIGSAL do SGT N° 11.