Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza a implementação do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a implementação do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da Saúde, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 2º O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 1º O teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial.
§ 2º O PGD abrangerá atividades e entregas cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante.
§ 3º A participação no PGD poderá incluir todos os agentes públicos da unidade, a critério do respectivo dirigente.
§ 4º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante é de setenta e duas horas, salvo para os participantes que executarem o teletrabalho na modalidade de execução integral no exterior, pela impossibilidade de deslocamento.
§ 5º O acompanhamento e o controle do cumprimento de metas e do alcance de resultados, no âmbito do PGD, serão feitos por meio de sistema informatizado.
Art. 3º A implantação do PGD ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do participante.
Art. 4º São objetivos do PGD:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;
II - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com relação à missão e aos objetivos do Ministério da Saúde;
III - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;
IV - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
V - contribuir para a redução de custos no poder público;
VI - atrair e reter talentos; e
VII - melhorar a qualidade de vida e valorizar os participantes.
Art. 5º Poderão participar do PGD os seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo que não estejam cumprindo a penalidade disciplinar de que trata o inciso II do art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício no órgão;
IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis 13 a 16 poderão participar do PGD por meio de autorização expressamente fundamentada pelo Secretário ou dirigente máximo da unidade de exercício do participante.
Art. 6º A participação no PGD é vedada:
I - aos ocupantes de CCE e de FCE de níveis 17 e 18;
II - aos agentes públicos lotados e em exercício nas unidades hospitalares federais do Rio de Janeiro e nos institutos federais vinculados ao Ministério da Saúde; e
III - aos agentes públicos lotados e em exercício no Centro Nacional de Primatas.
Art. 7º Poderá ser autorizado o desenvolvimento de atividades funcionais em regime de teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 8º Caberá ao Secretário da unidade ou autoridade equivalente editar, no âmbito de sua respectiva unidade, ato normativo que estabeleça os procedimentos gerais de instituição do PGD, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 1º No Gabinete do Ministro, os ocupantes de CCE e de FCE de nível 15, terão competência para editar ato normativo que estabeleça os procedimentos de instituição do PGD no âmbito de suas unidades.
§ 2º Decorridos seis meses do ato normativo mencionado no caput, o dirigente da unidade deverá elaborar o relatório a que se refere o art. 15 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e encaminhá-lo à Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
Art. 9º A execução de atividades, na modalidade de teletrabalho, não poderá:
I - prejudicar o atendimento ao público interno e externo; e
II - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.
Art. 10. Os participantes do PGD, na modalidade de teletrabalho integral ou parcial, compartilharão as estações de trabalho, sempre que possível, a fim de otimizar o uso dos recursos físicos e tecnológicos.
Art. 11. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde:
I - a gestão do PGD;
II - a consolidação anual do relatório gerencial com as informações prestadas pelas Secretarias ou unidades equivalentes, observadas as regras estabelecidas pelo órgão central do SIPEC;
III - a ampla divulgação dos resultados obtidos em face das metas fixadas pelas unidades organizacionais;
IV - a orientação quanto ao PGD; e
V - a integração do PGD às ações de desenvolvimento estratégico de pessoas e de avaliação de desempenho.
Art. 12. Compete ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde a responsabilidade pela infraestrutura e pela manutenção dos sistemas informatizados a serem utilizados na operacionalização do PGD.
Art. 13. Compete ao Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS o monitoramento e o acompanhamento de resultados institucionais.
Art. 14. Ficam revogadas:
I - a Portaria GM/MS nº 40, de 11 de janeiro de 2022; e
II - a Portaria GM/MS nº 1.358, de 3 de junho de 2022.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.