Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.715, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022

Desabilita/habilita, no âmbito da Política Nacional de Atenção Oftalmológica, estabelecimentos de saúde para realização do Tratamento do Glaucoma com Medicamentos.

Considerando a Portaria SAS/MS nº 288, de 19 de maio de 2008, que define que as Redes Estaduais e Regionais de Atenção em Oftalmologia sejam compostas por Unidades de Atenção Especializada em Oftalmologia e Centros de Referência em Oftalmologia;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 920, de 15 de dezembro de 2011, que estabelece condições e critérios mínimos de monitoramento e de avaliação dos serviços de oftalmologia que realizam os procedimentos relacionados ao glaucoma;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1448, de 18 de setembro de 2015, que dispõe sobre modelos de oferta dos medicamentos para o tratamento do glaucoma no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.011, de 10 de novembro de 2017, que estabelece recursos a serem transferidos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) para o Teto Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados e do Distrito Federal;

Considerando a Portaria Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que institui a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.141, de 12 de julho de 2018, que estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a ser incorporado no Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC) dos Estados;

Considerando a Portaria GM/MS nº 419, de 23 de fevereiro de 2018, que torna pública a relação de estabelecimentos de saúde incluídos no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde para o tratamento medicamentoso do glaucoma no âmbito da Política Nacional de Atenção Oftalmológica;

Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/2017/GM/MS, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 639, de 25 de março de 2022, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC);

Considerando a Resolução CIB/BA nº 198/2022, de 15 de junho de 2022, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado da Bahia; e

Considerando a correspondente avaliação pela Coordenação Geral de Atenção Especializada - Departamento de Atenção Especializada e Temática - CGAE/DAET/SAES/MS, constante do NUP/SEI 25000.128121/2022-60, resolve:

Art. 1º Fica desabilitado, para realização do Tratamento do Glaucoma com Medicamentos no âmbito da Política Nacional de Atenção Oftalmológica, o estabelecimento a seguir descrito.

UF IBGE MUNICÍPIO ESTABELECIMENTO CNES GESTÃO CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO
BA 291360 ILHEUS HOSPITAL DE OLHOS ELCLIN LTDA 2415933 MUNICIPAL 05.06 - TRATAMENTO DO GLAUCOMA COM MEDICAMENTOS NO AMBITO DA POLITICA NACIONAL DE ATENÇÃO OFTALMOLOGICA

Parágrafo único. Fica excluído, do referido estabelecimento, o código de habilitação 05.06

Art. 2º Fica habilitado, para realização do Tratamento do Glaucoma com Medicamentos no âmbito da Política Nacional de Atenção Oftalmológica, o estabelecimento a seguir descrito:

UF IBGE MUNICÍPIO ESTABELECIMENTO CNES GESTÃO CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO
BA 291360 ILHEUS CLINICA MEDICA OFTALMOSUL EIRELI 7300565 MUNICIPAL 05.06 - TRATAMENTO DO GLAUCOMA COM MEDICAMENTOS NO AMBITO DA POLITICA NACIONAL DE ATENÇÃO OFTALMOLOGICA

Parágrafo único. Não haverá recurso novo para esta habilitação, uma vez que a Portaria GM/MS nº 3.011/2017 e a Portaria GM/MS nº 2.141/2018 já destinaram ao Município executor em seu Teto MAC, recurso financeiro para assistência aos pacientes acometidos de glaucoma.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS para a competência seguinte à da sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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