Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.720, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre o horário de funcionamento do Ministério da Saúde, a jornada de trabalho e o registro e controle da frequência dos respectivos servidores.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, e na Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o horário de funcionamento do Ministério da Saúde, a jornada de trabalho e o registro e controle da frequência dos respectivos servidores.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica às seguintes unidades:

I - hospitais federais do Ministério da Saúde, localizados no Estado do Rio de Janeiro;

II - Instituto Nacional de Cardiologia;

III - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia; e

IV - Instituto Nacional de Câncer.

CAPÍTULO II

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º O horário de funcionamento do Ministério da Saúde será, em dias úteis, das 7 (sete) às 21 (vinte e uma) horas, e o atendimento ao público externo ocorrerá das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.

§ 1º Os dirigentes das unidades do Ministério da Saúde ficam autorizados a adequar os horários de funcionamento às necessidades operacionais de suas unidades, observado o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e a compatibilidade com as atividades a serem desempenhadas.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se unidades os setores de nível não inferior ao de coordenação-geral no âmbito do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO III

JORNADA DE TRABALHO

Art. 3º A jornada de trabalho do servidor em exercício no Ministério da Saúde é de 8 (oito)horas diárias, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.

Art. 4º O horário de início e fim da jornada de trabalho diária do servidor e o intervalo para refeição e descanso deverão estar compreendidos dentro do horário de funcionamento de que trata o art. 2º e observarão:

I - o interesse do serviço; e

II - o prévio acordo entre o servidor e a chefia imediata.

§ 1º O intervalo para refeição e descanso será de, no mínimo, 1 (uma) e, no máximo, 3 (três) horas.

§ 2º Em casos excepcionais e justificados, o servidor poderá ser autorizado pela chefia imediata a cumprir jornada de trabalho em horário diverso ao horário de funcionamento do órgão, desde que haja infraestrutura compatível.

CAPÍTULO IV

CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 5º O controle de frequência é o procedimento obrigatório que permite a aferição do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores lotados ou em exercício no Ministério da Saúde e será realizado, diariamente, por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF.

§ 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e descanso, e no término da jornada diária.

§ 2º Competem à chefia imediata a gestão da frequência de seus servidores e o fechamento do SISREF até o quinto dia útil do mês subsequente.

§ 3º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, o servidor deverá solicitar, após apresentada a devida justificativa, que sua chefia imediata registre o horário não lançado.

§ 4º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.

Art. 6º No âmbito do Ministério da Saúde, são dispensados do controle eletrônico de frequência:

I - os ocupantes de:

a) cargos de Natureza Especial - NE e de Cargos Comissionados Executivos - CCE de nível 18; e

b) CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE iguais ou superiores ao nível 13; e

II - os membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União lotados e em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.

Art. 7º O controle de frequência do servidor estudante beneficiado pelo horário especial será realizado por meio de folha de ponto.

Parágrafo único. A folha de ponto de que trata o caput deverá ser encaminhada à Unidade de Gestão de Pessoas do respectivo setor até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 8º As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados, previamente, à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao de sua ocorrência.

§ 1º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata do servidor, sendo limitada a 2 (duas) horas excedentes da jornada de trabalho diária.

§ 2º As ausências devidamente justificadas e decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao de sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata, sendo, assim, consideradas como efetivo exercício.

§ 3º Não será autorizada a compensação de horário no intervalo de almoço e descanso.

§ 4º É vedada a realização de compensação de horário no período de gozo de férias ou em quaisquer licenças ou afastamentos.

§ 5º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.

Art. 9º As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser lançadas como falta no controle eletrônico de frequência.

Art. 10. O servidor terá descontada:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; e

II - a parcela de remuneração diária proporcional a atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não compensados até o mês subsequente ao de sua ocorrência, a critério da chefia imediata e em conformidade com a legislação vigente.

Art. 11. As ausências para comparecimento do servidor, de seu dependente ou de familiar a consultas médicas ou odontológicas e para realização de exames em estabelecimento de saúde terão sua compensação dispensada, na forma e nos limites estabelecidos pelo art. 13 da Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018.

Art. 12. São responsabilidades das chefias imediatas, no que se refere ao controle de frequência:

I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;

II - promover o fechamento do SISREF mensalmente, observado o disposto no § 2º do art. 5º;

III - registrar a jornada de trabalho de seus servidores, nas hipóteses previstas no § 3º do art. 5º;

IV - estabelecer a forma de compensação de horário, observado o disposto no art. 8º; e

V - validar, no SISREF, as ocorrências de que tratam os arts. 5º e 8º.

Art. 13. São responsabilidades do servidor:

I - registrar, diariamente, os movimentos de entrada e saída, bem como intervalos do almoço, conforme disposto no § 1º do art. 5º;

II - apresentar motivação para suas ausências ao serviço, de forma a não caracterizar falta injustificada;

III - apresentar elementos comprobatórios que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais; e

IV - acompanhar, diariamente, os registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar.

CAPÍTULO V

BANCO DE HORAS

Art. 14. Como ferramenta de gestão, os dirigentes das unidades ficam autorizados a adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas, entre outros, de relevância para o serviço público.

§ 1º As horas excedentes à jornada diária deverão ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata.

§ 2º As horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário.

Art. 15. O acúmulo de horas armazenadas, para fins do banco de horas, não poderá exceder:

I - 2 (duas) horas diárias;

II - 40 (quarenta) horas no mês; e

III - 100 (cem) horas no ano civil.

Art. 16. A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, sendo o registro por meio do SISREF e observados os seguintes critérios:

I - 24 (vinte e quatro) horas por semana; e

II - 40 (quarenta) horas por mês.

Parágrafo único. O banco de horas terá validade de até 12 (doze) meses, dentro do exercício, findando em 31 de dezembro do respectivo ano.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O descumprimento dos critérios fixados nesta Portaria sujeitará o servidor e a chefia imediata às sanções estabelecidas pelo regime disciplinar previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 18. As secretarias do Ministério da Saúde poderão, em articulação com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, estabelecer normas específicas complementares a esta Portaria, a fim de atender suas peculiaridades.

Art. 19. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde:

I - estabelecer diretrizes para o uso do SISREF;

II - promover a capacitação no sistema para os integrantes da estrutura do Ministério da Saúde, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Portaria; e

III - disciplinar os casos não tratados nesta Portaria.

Art. 20. As disposições constantes nesta Portaria se aplicam, no que couber, aos empregados públicos e estagiários em exercício no Ministério da Saúde.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 587, de 20 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 96, de 22 de maio de 2015, Seção 1, página 69.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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