Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o controle de frequência dos servidores dos hospitais federais do Ministério da Saúde, localizados no Estado do Rio de Janeiro, do Instituto Nacional de Cardiologia, do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e do Instituto Nacional de Câncer.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, e na Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o controle de frequência dos servidores dos hospitais federais do Ministério da Saúde, localizados no Estado do Rio de Janeiro, do Instituto Nacional de Cardiologia, do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e do Instituto Nacional de Câncer.
Art. 2º O controle de frequência é o procedimento obrigatório que permite a aferição do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores de que trata o art. 1º e será realizado, por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SIREF, mediante identificação biométrica.
§ 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e descanso, e no término da jornada diária.
§ 2º Os servidores deverão registrar sua frequência no SIREF quando convocados a comparecer a unidade hospitalar para atendimento assistencial fora de seu horário de trabalho regular.
§ 3º Competem à chefia imediata a gestão da frequência de seus servidores e o fechamento do SIREF até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 4º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, o servidor deverá apresentar a devida justificativa e inserir os horários de registro.
§ 5º O SIREF ficará disponível, exclusivamente, na rede corporativa (intranet) do Ministério da Saúde.
Art. 3º No âmbito dos hospitais federais do Ministério da Saúde e dos institutos de que trata o art. 1º, são dispensados do controle eletrônico de frequência os ocupantes de:
I - cargos de Natureza Especial - NE e de Cargos Comissionados Executivos - CCE de nível 18;
II - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE iguais ou superiores ao nível 13; e
III - cargo de pesquisador e tecnologista do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o controle eletrônico de frequência dos ocupantes de cargo de pesquisador e tecnologista do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata o inciso III do caput, conforme as características das atividades.
Art. 4º O controle de frequência do servidor estudante beneficiado pelo horário especial será realizado por meio de folha de ponto.
Parágrafo único. A folha de ponto de que trata o caput deverá ser encaminhada à Unidade de Gestão de Pessoas dos hospitais federais do Ministério da Saúde e dos institutos de que trata o art. 1º até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 5º O horário de início e fim da jornada de trabalho diária do servidor e o intervalo para refeição e descanso deverão observar:
I - o interesse do serviço; e
II - o prévio acordo entre o servidor e a chefia imediata.
§ 1º O intervalo para refeição e descanso será de, no mínimo, 1 (uma) e, no máximo, 3 (três) horas.
§ 2º Para fins de percepção do Adicional de Plantão Hospitalar - APH de que tratam o Decreto nº 7.186, de 27 de maio de 2010, e a Portaria GM/MS nº 1.429, de 12 de julho de 2013, deverá ser observado o seguinte:
I - as escalas serão definidas pela chefia imediata, sendo lançadas no SIREF pela Unidade de Gestão de Pessoas dos hospitais federais do Ministério da Saúde e dos institutos de que trata o art. 1º;
II - as horas trabalhadas deverão ser devidamente registradas pelos servidores nos equipamentos biométricos do SIREF; e
III - a chefia imediata monitorará, por meio do SIREF, o efetivo cumprimento das horas trabalhadas.
Art. 6º As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados, previamente, à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao de sua ocorrência.
§ 1º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata do servidor, sendo limitada a 2 (duas) horas excedentes da jornada de trabalho diária.
§ 2º As ausências devidamente justificadas e decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao de sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata, sendo, assim, consideradas como efetivo exercício.
§ 3º Não será autorizada a compensação de horário no intervalo de almoço e descanso.
§ 4º É vedada a realização de compensação de horário no período de gozo de férias ou em quaisquer licenças ou afastamentos.
§ 5º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 7º As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser lançadas como falta no controle eletrônico de frequência.
Art. 8º O servidor terá descontada:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; e
II - a parcela de remuneração diária proporcional a atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não compensados até o mês subsequente ao de sua ocorrência, a critério da chefia imediata e em conformidade com a legislação vigente.
Art. 9º As ausências para comparecimento do servidor, de seu dependente ou de familiar a consultas médicas ou odontológicas e para realização de exames em estabelecimento de saúde terão sua compensação dispensada, na forma e nos limites estabelecidos pelo art. 13 da Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018.
Art. 10. Ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, no que se refere aos hospitais federais do Ministério da Saúde e às Unidades de Gestão de Pessoas dos institutos de que trata o art. 1º, compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar a gestão do SIREF;
II - realizar estudos, sempre que necessário, em conjunto com o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - Datasus, com objetivo de identificar a necessidade de racionalização, desenvolvimento e aperfeiçoamento das funcionalidades do SIREF;
III - promover a capacitação dos usuários do SIREF;
IV - garantir aos usuários o acesso às informações de seu interesse disponíveis na base de dados do SIREF;
V - elaborar e publicizar orientações, instituindo a padronização de rotinas e procedimentos para garantir a adequada utilização do SIREF; e
VI - disciplinar os casos não tratados nesta Portaria.
Art. 11. Ao Datasus compete prover os recursos de infraestrutura de rede necessários ao perfeito funcionamento do SIREF, tais como:
I - suporte;
II - manutenção corretiva e evolutiva;
III - backup;
IV - garantia de segurança, integridade, armazenamento e preservação dos dados; e
V - disponibilização das informações produzidas pelo SIREF.
Parágrafo único. O armazenamento e a preservação dos dados deverão observar o prazo estipulado pela Tabela de Temporalidade e Destinação dos Documentos de Arquivo do Ministério da Saúde, conforme disposto na Portaria nº 251, de 6 de outubro de 2020, do Arquivo Nacional.
Art. 12. O cadastramento dos elementos biométricos necessários ao controle eletrônico de frequência será realizado pelas Unidades de Gestão de Pessoas dos hospitais federais do Ministério da Saúde e dos institutos de que trata o art. 1º.
§ 1º Serão armazenadas, no mínimo, as imagens digitais de 2 (dois) dedos distintos, sendo um da mão direita e outro da mão esquerda, quando possível.
§ 2º As imagens capturadas ficarão armazenadas em banco de dados próprio do Ministério da Saúde, sob a gestão dos órgãos de que trata o art. 10 e do Datasus, e serão utilizadas, exclusivamente, para fins de controle da assiduidade e da pontualidade dos servidores, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 3º Caso o servidor não tenha condições físicas de leitura da impressão digital, o registro no SIREF será efetuado por meio de digitação de senha pessoal e intransferível no teclado do equipamento utilizado para leitura biométrica.
§ 4º A concessão da senha pessoal a que se refere o § 3º deverá ser precedida de análise que comprove a impossibilidade do registro biométrico e de relatório técnico elaborado pelas respectivas Unidades de Gestão de Pessoas, dos hospitais federais do Ministério da Saúde e dos institutos de que trata o art. 1º.
§ 5º A senha pessoal terá validade de 90 (noventa) dias, contados de seu cadastro, e será concedida mediante assinatura de termo de responsabilidade e confidencialidade, pelo servidor.
§ 6º O prazo previsto no § 5º poderá ser renovado caso permaneça a impossibilidade de registro biométrico pelo servidor, mediante nova análise, nos termos do § 4º.
Art. 13. Os equipamentos do SIREF serão instalados em locais de acesso às dependências dos hospitais federais do Ministério da Saúde e dos institutos de que trata o art. 1º.
Art. 14. São responsabilidades do servidor:
I - registrar, diariamente, os movimentos de entrada e saída, bem como os intervalos do almoço, conforme disposto no art. 2º;
II - apresentar motivação para suas ausências ao serviço, de forma a não caracterizar falta injustificada;
III - apresentar elementos comprobatórios que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais;
IV - acompanhar, diariamente, os registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar; e
V - comparecer imediatamente à respectiva Unidade de Gestão de Pessoas ao detectar qualquer problema na leitura biométrica ou inconsistência no SIREF.
Art. 15. São responsabilidades das chefias imediatas, no que se refere ao controle de frequência:
I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;
II - promover o fechamento do SIREF mensalmente, observado o disposto no § 3º do art. 2º;
III - analisar as justificativas quanto à jornada de trabalho dos servidores, nas hipóteses previstas no § 4º do art. 2º;
IV - estabelecer a forma de compensação de horário, observado o disposto no art. 6º; e
V - validar, no SIREF, as ocorrências de que tratam os arts. 2º e 6º.
Art. 16. Para fins do disposto nesta Portaria, serão utilizados os códigos de ocorrência previstos na Tabela de Códigos e Descrições do SIREF.
Art. 17. O controle de frequência do servidor será realizado por meio de folha de ponto:
I - no período específico de inoperância do equipamento de registro da biometria do SIREF, por tempo igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos; e
II - para o servidor estudante beneficiado pelo horário especial.
Art. 18. O servidor que causar dano ao equipamento do SIREF ou à sua rede de alimentação será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 19. O descumprimento dos critérios fixados nesta Portaria sujeitará o servidor e a chefia imediata às sanções estabelecidas pelo regime disciplinar previsto na Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.