Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.904, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022

Inclui na Tabela de Procedimento, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS o Implante Transcateter da Válvula Aórtica (ITVA) para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes com contraindicação cirúrgica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Anexo XXXI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade e a Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.099, de 12 de maio de 2022, que institui o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio; e a Portaria nº 1.100, de 12 de maio de 2022, que define o 1º Ciclo do Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular, QualiSUS Cardio, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando Portaria SCTIE/MS nº 32, de 28 de junho de 2021, que torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Implante Transcateter de Válvula Aórtica (ITVA) para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes inoperáveis, condicionada, no máximo, ao valor considerado custo-efetivo na análise para o SUS; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAES/MS), constante do NUP/SEI nº 25000.150891/2022-99, resolve:

Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento descrito no Anexo a esta Portaria

§ 1º A operacionalização do procedimento incluído conforme caput está condicionada à habilitação dos hospitais classificados como nível A do Programa QualiSUS Cardio, e que atenderem aos critérios e condicionantes estabelecidos pelo Ministério da Saúde, conforme ato normativo específico a ser editado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde -SAES/MS.

§ 2º O pedido de habilitação deverá ser formalizado pelos hospitais aptos a realizar o procedimento juntamente às respectivas gestões em saúde, às quais competirá o cadastramento e a instrução da proposta de habilitação por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS.

Art. 2º Fica incluída na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), a habilitação 08.15 Implante Transcateter de válvula aórtica (ITVA), de inserção Centralizada, para identificação dos estabelecimentos autorizados a realizar o Implante Transcateter de Válvula Aórtica (ITVA) pelo SUS.

Art. 3º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar os sistemas de informação do SUS com vistas a implantar as disposições desta Portaria.

Art. 4º O recurso financeiro anual referente à contrapartida federal para o financiamento do procedimento está limitado ao valor de R$ 59.280.000,00 (cinquenta e nove milhões duzentos e oitenta mil reais).

Parágrafo único: Os recursos orçamentários onerarão o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais e financeiros nos sistemas de informações do SUS a partir da competência seguinte à da publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

Procedimento 04.06.01.152-4 - IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (ITVA)
Descrição Consiste da intervenção, transcateter, com implante valvar sem necessidade de toracotomia e circulação extracorpórea. Indicado no tratamento da estenose aórtica grave em caso de paciente idoso com contraindicação a cirurgia. Inclui prótese cardíaca do tipo biológica e de aplicação aórtica, além de cateteres, cateteres balão, fios guia e todos os materiais necessários a realização do procedimento.
Modalidade de Atendimento 02 - Hospitalar
Complexidade: AC - Alta Complexidade
Financiamento 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC)
Subtipo 0078 - QualiSUS Cardio
Instrumento de Registro 03 - AIH (Proc. Principal)
Sexo Ambos
Média de Permanência 5
Quantidade Máxima 1
Idade Mínima 75 anos
Idade Máxima 130 anos
Valor Serviço Hospitalar (SH) R$ 50.461,44
Valor Serviço Profissional (SP) R$ 6.538,56
Valor Total Hospitalar R$ 57.000,00
Atributos Complementares 001 - Inclui valor da anestesia; 004 - Admite permanência a maior; 006 - CNRAC; 049 - Permite Informação de Equipe Cirúrgica;
Leito 01 - Cirúrgico
Grupo de Habilitação 08.01 Unidade de Assistência de Alta Complexidade Cardiovascular com Cirurgia Cardiovascular, 08.03 Procedimentos em Cardiologia Intervencionista e 08.15 - Implante Transcateter de válvula aórtica (ITVA);08.02 Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular com Cirurgia Cardiovascular, 08.03 e Procedimentos em Cardiologia Intervencionista e 08.15 - Implante Transcateter de válvula aórtica (ITVA);
CBO 2252-10 - Medico Cirurgiao Cardiovascular2231-G1 - Medico Cardiologista Intervencionista
CID I35.0 - Estenose (da valva) aórticaI35.2 - Estenose (da valva) aórtica com insuficiência
Renases 165 - Cirurgia Cardiovascular
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