Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer - Consinca.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 47 da Lei nº 13.844, 18 de junho de 2019, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.098, de 20 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer - Consinca, definindo suas competências, disposições e funcionamento.
Art. 2º O Consinca tem o objetivo de assessorar o Ministério da Saúde nas propostas de formulação, regulamentação e supervisão da política nacional para a prevenção e controle do câncer.
Parágrafo único. Caberá ao Consinca formular o seu regimento interno e aprová-lo mediante o quórum de deliberação previsto no § 2 º do art. 7º desta Portaria.
Art. 3º Compete ao Consinca propor e, quando solicitado, pronunciar-se sobre:
I - a atualização da política nacional para prevenção e controle de câncer;
II - o desenvolvimento das ações e serviços para a prevenção e controle do câncer das entidades públicas e privadas que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, sugerindo medidas que entender necessárias;
III - projetos de incentivo, supervisão, controle e avaliação das ações de prevenção e controle do câncer;
IV - estudos e pesquisas relativos à prevenção e controle do câncer e ao desenvolvimento e aprimoramento do SUS nessas áreas;
V - a criação de grupos de trabalho para discussão e elaboração de propostas sobre assuntos pertinentes à prevenção e controle do câncer, observados os critérios indicados no § 1º do art. 8º desta Portaria; e
VI - a criação de Grupo Assessor Técnico para assistir o Conselho no que se refira a tema especializado, nos termos desta portaria.
Art. 4º O Consinca fica composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instância colegiada:
I - órgãos de gestão do SUS:
a) Ministério da Saúde
1. Instituto Nacional de Câncer (Inca), pelo seu diretor, que o presidirá;
2. Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
3. Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
4. Departamento de Saúde da Família, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
5. Departamento de Promoção da Saúde, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
6. Departamento dos Ciclos da Vida, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
7. Departamento de Saúde Materno Infantil, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
8. Departamento de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;
9. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde; e
10. Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde.
b) Conselho Nacional de Secretários de Saúde; e
c) Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
II - entidades técnico-científicas especializadas na prevenção e controle do câncer:
a) Academia Nacional de Cuidados Paliativos;
b) Associação Brasileira de Registros de Câncer;
c) Associação Brasileira de Saúde Coletiva;
d) Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular;
e) Fundação Oncocentro de São Paulo;
f) Sociedade Brasileira de Radioterapia;
g) Sociedade Brasileira de Cancerologia;
h) Sociedade Brasileira de Cirurgia Oncológica;
i) Sociedade Brasileira de Enfermagem Oncológica;
j) Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica;
k) Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica;
l) Sociedade Brasileira de Nutrição Oncológica;
m) Sociedade Brasileira de Farmacêuticos em Oncologia; e
n) Sociedade Brasileira de Transplante de Medula Óssea;
III - entidades de prestadores de serviços ao SUS:
a) Associação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer;
b) Associação Brasileira de Hospitais Universitários e de Ensino; e
c) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas; e
IV - instância colegiada de usuários do SUS:
a) Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º Cada membro do Consinca terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Consinca e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instância colegiada que representam e designados pelo Presidente do Conselho.
§ 3º Os membros do Consinca deverão declarar a inexistência de conflito de interesses, inclusive comerciais, com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Conselho, sendo que, declarando o conflito, deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
Art. 5º O Presidente do Consinca poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Consinca será exercida pelo Inca.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Consinca prestar apoio técnico e administrativo necessário à execução das atividades do Conselho e de seus grupos de trabalhos.
Art. 7º O Consinca se reunirá trimestralmente, em caráter ordinário, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º A participação nas reuniões do Consinca será restrita aos seus membros e convidados.
§ 2º O quórum de reunião do Conselho é de maioria presente de seus membros, e o quórum de aprovação é de maioria dos presentes.
§ 3º O Presidente do Consinca, além do voto ordinário, terá voto de qualidade em caso de empate.
Art. 8º O Consinca poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar, avaliar e recomendar a adoção de medidas específicas relacionadas a temas deliberados pelos respectivos membros.
§ 1º Os grupos de trabalho
I - serão instituídos por ato do Presidente do Conselho;
II - serão compostos por membros do próprio Conselho Consultivo;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IV - não poderão ter mais de 15 (quinze) membros; e
V - estão limitados a 2 (dois) operando simultaneamente.
§ 2º Ao final de suas atividades, os grupos de trabalho submeterão relatórios ao Consinca para aprovação e posterior encaminhamento ao Ministério da Saúde, como sugestão.
§ 3º Os membros dos grupos de trabalho deverão declarar a inexistência de conflito de interesses, inclusive comerciais, com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Grupo, sendo que, declarando o conflito, deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
Art. 9º. Os membros do Consinca que se encontrarem no Rio de Janeiro se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do dispostos no Decreto nº 10.416, de 7 de junho de 2020, e o membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Fica a critério dos membros que se encontrarem fora do Rio de Janeiro participarem presencialmente da reunião do Conselho, às suas expensas, sem qualquer ônus para o Inca com relação a transporte, hospedagem e diárias.
Art. 10. A participação no Consinca e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Ficam convalidados os atos do Consinca praticados entre a vigência do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e a edição desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.