Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre as ações do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual e institui incentivo financeiro para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e ações educativas relativas à saúde menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, e no Decreto nº 10.989, de 8 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as ações do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual e institui incentivo financeiro federal para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e ações educativas relativas à saúde menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo CIII, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Art. 1º Esse Anexo dispõe sobre as ações do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual e institui incentivo financeiro para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e ações educativas relativas à saúde menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º A Lei nº 14.214 de 6 de outubro de 2021 institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene e possui os seguintes objetivos:
I - combater a precariedade menstrual identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação feminina ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;
II - oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual.
Art. 3º São eixos de ação para a implementação do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual:
I - oferecer acesso gratuito a absorventes higiênicos femininos às mulheres em situação de precariedade menstrual; e
II - realizar ações educativas, individuais e coletivas, de promoção da saúde e prevenção de doenças, planejamento familiar e sexualidade responsável.
Art. 4º São beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual:
I - estudantes de baixa renda, matriculadas nos níveis de ensino fundamental, médio, Educação de Jovens e Adultos -EJA e ensino profissional, em escolas pactuadas na adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE) com percentual mínimo de 50% dos estudantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, conforme Portaria Interministerial n º 1.055 de 25 de abril de 2017;
II - mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema, cadastradas em equipe de Consultório na Rua homologada pelo Ministério da Saúde, observados os critérios do Programa Previne Brasil; e
III - adolescentes internadas em unidades de cumprimento de medida socioeducativa, cadastradas em uma equipe Saúde da Família ou equipe de Atenção Primária, observados os critérios do Programa Previne Brasil.
Art. 5º Fica instituído o incentivo financeiro para apoio às ações no âmbito do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual que será transferido na modalidade fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde aos municípios e ao Distrito Federal em parcela única, anualmente.
§ 1º O incentivo financeiro será disponibilizado pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme art. 3º da Portaria de consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017.
§ 2º O valor do incentivo financeiro será de:
I - R$ 36,00 (trinta e seis reais) por estudante de baixa renda matriculada nos níveis de ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Ensino Profissional, em escolas aderidas no Programa Saúde na Escola (PSE) com mais de 50% dos estudantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;
II - R$ 36,00 (trinta e seis reais) por mulheres cadastradas em equipe de Consultório na Rua homologada pelo Ministério da Saúde, observados os critérios do Programa Previne Brasil; e
III - R$ 36,00 (trinta e seis reais) por adolescente internada em unidades de cumprimento de medidas socioeducativas, cadastrada em uma equipe Saúde da Família ou equipe de Atenção Primária, observados os critérios do Programa Previne Brasil.
Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o caput é uma ação do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, e será calculado com base nas informações registradas Programa Saúde na Escola (PSE) e Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
Art. 6º O Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual será monitorado anualmente pelo Departamento dos Ciclos da Vida da Secretaria de Atenção Primária a Saúde por meio do indicador "número de atividades coletivas de educação em saúde - saúde sexual e reprodutiva", o qual será considerado pelo número de Atividades Coletivas registrados na ficha do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Primária (e-SUS APS).
Parágrafo único. Este indicador já é contemplado nos registros do e-SUS APS e se refere as ações educativas realizadas pelas equipes de saúde da atenção primária e engloba as ações realizadas às populações descritas no Art. 4º.
Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para o repasse por meio de processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde.
§ 1º A prestação de contas sobre a aplicação do incentivo financeiro de que trata o art. 5º deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do respectivo ente federativo, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 2º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 8º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.5019.219A - Plano Orçamentário 000A, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.