Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o Anexo XXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Rede de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde - Rede VIGIAR-SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo XXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................
I - estabelecer, monitorar e avaliar as ações de vigilância, alerta e resposta às emergências em saúde pública no SUS;
II - garantir a articulação e a integração das ações de vigilância, alerta e resposta às emergências em saúde pública em instituições de saúde públicas e privadas para prevenção e redução de danos causados por surtos, epidemias, pandemias e desastres;
III - fortalecer a capacidade de vigilância, alerta e resposta às emergências em saúde pública no país;
IV - estabelecer estratégias de vigilância em saúde para preparação e resposta às emergências em saúde pública, em articulação com os estados, municípios e Distrito Federal;
V - realizar a detecção oportuna de mudanças no cenário epidemiológico, com alerta imediato às instâncias de gestão do SUS;
VI - identificar, mapear, comunicar e monitorar, a partir dos sistemas oficiais de dados, áreas de risco para desastres e populações vulneráveis, com vistas a intervenções oportunas para redução e eliminação de danos à saúde humana;
VII - promover ações oportunas para interromper, mitigar ou minimizar os efeitos de surtos, epidemias, pandemias e desastres na saúde da população;
VIII - estabelecer e coordenar as equipes de resposta em vigilância das emergências em saúde pública, quando necessário; e
IX - identificar lacunas, ofertar, certificar e monitorar capacitações para o aprimoramento das ações de Vigilância, Alerta e Resposta às emergências em saúde pública." (NR)
"Art. 3º .................................................................................................
I - atuação, de forma oportuna e eficaz, diante de emergências em saúde pública no território nacional;
II - gestão de risco por meio de estratégias para detecção, planejamento, intervenção, comunicação e monitoramento de emergências em saúde pública ou eventos com potencial de ocasionar emergências em saúde pública;
III - produção de evidências a partir da análise da situação de saúde da população;
IV - cooperação e intercâmbio técnico-científico, no âmbito nacional e internacional com organizações governamentais e não governamentais para fortalecimento das estratégias de vigilância, alerta e resposta às emergências em saúde pública;
V - promoção da articulação intersetorial, interfederativa e interinstitucional, considerando as especificidades das respectivas esferas de atuação do SUS; e
VI - promoção de melhores práticas nas estratégias de capacitação para aprimoramento das ações de vigilância, alerta e resposta às emergências em saúde pública." (NR)
"Art. 5º ..................................................................................................
I - Rede Nacional dos Centros de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde - Rede CIEVS;
...............................................................................................................
III - Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde - Programa EpiSUS;
IV - Programa Nacional de Vigilância em Saúde dos Riscos Associados aos Desastres - Programa Vigidesastres; e
V - Programa de Formação em Emergências em Saúde Pública - Profesp." (NR)
" Art. 6º A Rede CIEVS constitui-se como o centro de comunicação da Rede VIGIAR-SUS, com as seguintes competências:
................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º .....................................................................................................
..................................................................................................................
II - manter comunicação ativa e sistemática com as coordenações estaduais de vigilância epidemiológica hospitalar e o CIEVS acerca de mudanças no cenário epidemiológico e no perfil de morbimortalidade hospitalar;
.................................................................................................................. " (NR)
"Art. 9º Compete ao Programa EpiSUS, no âmbito da Rede VIGIAR-SUS:
..............................................................
II - planejar e conduzir investigações e estudos epidemiológicos de surtos, epidemias e pandemias, de maneira a subsidiar a tomada de decisão dos gestores nas ações de prevenção e controle, em situações emergenciais;
.................................................................................................................. " (NR)
"Art. 9º-A. Compete ao Programa Vigidesastres, no âmbito da Rede VIGIAR-SUS:
I - identificar, mapear, comunicar e monitorar, a partir dos sistemas oficiais de dados, áreas de risco para desastres e populações vulneráveis, com vistas a intervenções oportunas para redução e eliminação de danos à saúde humana;
II - propor e implementar ações e políticas públicas oportunas de vigilância para preparação e resposta às emergências em saúde pública por desastres naturais, antropológicos e tecnológicos;
III - estabelecer e apoiar estratégias de preparação e resposta coordenada às emergências em saúde pública por desastres, em articulação com os estados, municípios e Distrito Federal; e
IV - apoiar estados e municípios na instituição e no funcionamento de Comitês Estaduais e Municipais de Saúde em Desastres, para tratar de assuntos relacionados à gestão de risco de emergências em saúde pública por desastres em âmbito local e regional." (NR)
"Art. 9º-B. Compete ao Profesp, no âmbito da Rede VIGIAR-SUS:
I - identificar lacunas de capacitação profissional em emergências em saúde pública no território nacional; e
II - propor, ofertar, certificar e monitorar cursos de capacitação voltados para preparação de resposta às emergências em saúde pública, para as unidades de vigilância em saúde do território nacional." (NR)
"Art. 10. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde a edição de normas específicas para o funcionamento da Rede VIGIAR-SUS." (NR)
"Art. 10-A. Compete ao Departamento de Emergência em Saúde Pública, da Secretaria de Vigilância em Saúde, a gestão da Rede VIGIAR-SUS." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 8º do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.