Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.339, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde - Programa EpiSUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo V, do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção VI

Do Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde - Programa EpiSUS

Art. 141-T. Fica instituído o Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde - Programa EpiSUS, em seus 3 (três) níveis de formação: fundamental, intermediário, avançado, além da formação de tutores em epidemiologia de campo.

§ 1º O Programa EpiSUS é uma estratégia de capacitação em serviço, com foco em epidemiologia de campo e investigação de surtos, epidemias e pandemias, cuja finalidade é fortalecer e ampliar a capacidade técnica de preparação e resposta a esses eventos, nas três esferas de gestão do SUS.

§ 2º O Ministério da Saúde é o responsável pela implementação, certificação e validação de todos os níveis da estratégia de capacitação do Programa EpiSUS, no território nacional.

§ 3º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde a edição e publicação de regras específicas no âmbito do Programa EpiSUS, de maneira a garantir a conformidade e qualidade da estratégia em todo o território nacional, em concordância com o preconizado pela Rede Global de Programas de Treinamento em Epidemiologia e Rede de Intervenções em Saúde Pública - TEPHINET, em todos os níveis de formação.

§ 4º As regras para a oferta descentralizada do Programa EpiSUS por município, estado e Distrito Federal, bem como os requisitos para certificação e validação do treinamento, em todos os níveis de formação, serão estabelecidas e divulgadas por ato próprio da Secretaria de Vigilância em Saúde.

§ 5º O Programa EpiSUS é destinado a profissionais que atuam no SUS, pertencentes a qualquer uma das três esferas de gestão.

§ 6º A seleção de profissionais para participarem do Programa EpiSUS nos níveis Avançado e Intermediário será realizada por meio de chamada pública, que estabelecerá todas as condições e requisitos para a participação no processo seletivo, permanência e conclusão do treinamento.

Art. 141-U. A gestão e coordenação do Programa EpiSUS ficará a cargo do Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde, ao qual competirá:

I - gerir o Programa EpiSUS, em todos os seus níveis de formação;

II - estabelecer e implementar, conforme pré-requisitos da TEPHINET, os indicadores, as estratégias de acompanhamento e a supervisão das ofertas do Programa EpiSUS em nível nacional;

III - planejar, desenvolver e ofertar as atividades formativas do Programa EpiSUS, em todos os seus níveis;

IV - incentivar a participação dos profissionais em treinamento, de acordo com o respectivo nível de formação, nas atividades que envolvem investigações epidemiológicas e outros eventos de saúde pública com relevância local, regional, nacional ou internacional, de modo complementar ou suplementar, em articulação com as demais unidades competentes e, quando necessário, em missões do Ministério da Saúde;

V- ofertar vagas, organizar e conduzir o processo seletivo do Programa EpiSUS em todos os seus níveis de formação, quando ofertado pelo Ministério da Saúde;

VI - realizar certificação do Programa EpiSUS, em âmbito nacional, garantindo eficácia e eficiência do Programa, conforme indicadores a serem estabelecidos e divulgados por ato próprio da SVS/MS;

VII - estabelecer as regras e os requisitos para certificação e validação do treinamento para ofertas descentralizadas do Programa EpiSUS, de acordo com § 4º do art. 141-T;

VIII - realizar, nas estratégias descentralizadas, a validação da certificação de todos os níveis do Programa EpiSUS, de acordo com § 4º do art. 141-T; e

IX - receber e avaliar solicitações e designar equipe composta por profissionais participantes do Programa EpiSUS, para investigações de campo quando requisitado.

Art. 141-U. A formação de tutores em epidemiologia de campo é parte da estratégia do Programa EpiSUS, sob responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde, e tem por finalidade a qualificação de profissionais do setor saúde para atuar como tutores do Programa EpiSUS nos níveis fundamental e intermediário em todas as unidades federativas e municípios interessados em formar equipes locais.

Art. 141-V. Para atuação como tutor em epidemiologia de campo nos níveis EpiSUS-Fundamental e EpiSUS-Intermediário, o profissional deverá comprovar a realização do curso específico fornecido pela Secretaria de Vigilância em Saúde.

Parágrafo único. Os critérios para seleção, qualificação e certificação dos tutores em epidemiologia de campo serão divulgados no manual do Programa EpiSUS, a ser disponibilizado através do website do Ministério da Saúde.

Art. 141-W. O nível avançado do Programa EpiSUS, denominado EpiSUS-Avançado, tem como objetivo geral aprimorar a capacidade técnica de profissionais de nível superior, por meio de treinamento em serviço, para atuar frente às investigações epidemiológicas em situações de surtos, epidemias e pandemias em nível nacional e internacional, obedecendo as normativas vigentes de cooperações internacionais.

§ 1º O EpiSUS-Avançado tem duração de 2 (dois) anos, com regime de dedicação exclusiva e as atividades são desenvolvidas presencialmente no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde.

§ 2º As atividades desenvolvidas no âmbito do EpiSUS-Avançado poderão ocorrer em parceria com instituições nacionais e internacionais.

Art. 141-X. São objetivos específicos do EpiSUS-Avançado:

I - realizar capacitação em serviço de profissionais de nível superior em epidemiologia de campo, com foco nas ações de vigilância;

II - desenvolver a capacidade técnico-científica nos profissionais em treinamento, para colaborar na resolução de problemas de saúde pública, considerando as pesquisas direcionadas às necessidades de vigilância em saúde;

III - atuar na preparação e resposta às emergências em saúde pública, com foco em epidemiologia de campo;

IV - fornecer capacitação técnica aos profissionais em treinamento para realizar avaliações de sistemas de vigilância em saúde ou programas específicos de saúde pública e análise de dados gerados pelos sistemas de informação oficiais do Ministério da Saúde;

V - planejar e conduzir investigações e estudos epidemiológicos de surtos, epidemias e pandemias, de maneira a subsidiar a tomada de decisão dos gestores nas ações de prevenção e controle, nos níveis municipal, estadual e federal;

VI - incentivar os profissionais em treinamento a participarem em eventos e congressos nacionais e internacionais, como parte de sua formação; e

VII - contribuir para a difusão do conhecimento técnico-científico por meio da divulgação de resultados de investigações epidemiológicas e de outros estudos desenvolvidos durante o treinamento por meio de notas técnicas, boletins, relatórios ou artigos publicados em periódicos.

Art. 141-Y. O planejamento, acompanhamento e execução de todas as etapas do processo seletivo do EpiSUS-Avançado serão realizados pela coordenação do Programa EpiSUS.

§ 1º Será constituída equipe de equipe de seleção para o Programa EpiSUS, com a finalidade de implementar, executar e acompanhar todas as etapas do processo seletivo, por ato próprio da Secretaria de Vigilância em Saúde;

§ 2º O profissional que se candidatar ao treinamento do Programa EpiSUS-Avançado terá suas atribuições no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde informadas durante o período de treinamento, pela coordenação do Programa;

Art. 141-Z. O nível intermediário do Programa EpiSUS, denominado EpiSUS-Intermediário, tem como objetivo geral ampliar e fortalecer as ações de vigilância em saúde, por meio de treinamento de profissionais de nível superior em serviços para atuar frente à avaliação de sistemas de vigilância em saúde e nas investigações de surtos e epidemias nos níveis estadual e municipal.

Art. 141-AA. São objetivos específicos do EpiSUS-Intermediário:

I - ofertar qualificação aos profissionais do SUS para aprimorar a capacidade de identificar, investigar, responder e comunicar eventos epidemiológicos de interesse para a saúde pública;

II - fornecer subsídios para aprimoramento dos fluxos de coleta, análise, interpretação e comunicação dos dados de vigilância em saúde;

III - avaliar sistemas de vigilância em saúde para subsidiar a qualificação das ações de vigilância em saúde;

IV - fornecer treinamento na análise e interpretação de dados, de maneira que os profissionais em treinamento apliquem os conhecimentos adquiridos no planejamento das ações de prevenção e controle de doenças e agravos de interesse para a saúde pública em seu território de atuação;

V - planejar e liderar investigações de campo, de acordo com as necessidades de estados, municípios e Distrito Federal; e

VI - apoiar as investigações de surtos, epidemias e pandemias, quando requerido pela coordenação do Programa EpiSUS, de acordo com as competências regimentais do Departamento de Emergências em Saúde Pública.

Art. 141-AB. O EpiSUS-Intermediário será ofertado prioritariamente pela Secretaria de Vigilância em Saúde, em formato semipresencial, com conteúdo teórico ministrado em plataforma virtual estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde, com duração de 8 (oito) meses.

Parágrafo único. As atividades de campo delineadas na oferta do EpiSUS-Intermediário serão desempenhadas no território de atuação do profissional em treinamento.

Art. 141-AC. O nível fundamental do Programa EpiSUS, denominado EpiSUS-Fundamental, tem como objetivo geral ampliar e fortalecer as ações de vigilância em saúde em nível local, voltado para a qualificação técnica a partir da descrição de dados epidemiológicos, da abordagem de conceitos básicos de vigilância e de monitoramento, investigação, coleta e análise de dados de agravos de interesse local.

Art. 141-AD. São objetivos específicos do EpiSUS-Fundamental:

I - capacitar profissionais atuantes no SUS nos níveis básicos de vigilância e epidemiologia;

II - fornecer bases para a melhoria da coleta e análise de dados e comunicação de problemas de saúde pública em nível local;

III - fornecer apoio no planejamento e condução de investigações epidemiológicas, de acordo com a necessidade local; e

IV - contribuir para a formação em serviço de profissionais que atuam no SUS, fornecendo bases para o conhecimento epidemiológico, planejamento e execução das ações de vigilância em saúde no território.

Art. 141-AE. Poderão participar do treinamento do EpiSUS-Fundamental os profissionais de níveis médio, técnico e superior, que estejam atuando nas áreas de vigilância em saúde, em quaisquer das esferas de gestão do SUS.

§ 1º O EpiSUS-Fundamental será ofertado prioritariamente pela Secretaria de Vigilância em Saúde, em formato semipresencial, com conteúdo teórico ministrado em plataforma virtual por ela definida e atividades de campo desempenhadas no território de atuação do profissional em treinamento, com duração de 3 (três) meses.

§ 2º A oferta do EpiSUS-Fundamental poderá ser realizada de maneira descentralizada, pelas Secretarias Estaduais de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde, desde que os conteúdos e carga horária estejam alinhados com os indicadores definidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde e preconizados pela TEPHINET;

§ 3º A certificação do EpiSUS-Fundamental é de responsabilidade do Ministério da Saúde. Nos casos em que a estratégia for ofertada por instituições parceiras, a certificação poderá ser fornecida de maneira conjunta com o Ministério da Saúde, observando o § 4º do art. 141-T.

Art. 141-AF. O Departamento de Emergências em Saúde Pública divulgará informações sobre o processo seletivo do EpiSUS-Fundamental, conforme agenda estabelecida pela coordenação do Programa." (NR)

Art. 2º Fica revogada a Seção IV, do Capítulo XIII, do Título II, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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