Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, a Rede de Inovação em Gestão de Projetos (Rede InovaMS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DA REDE DE INOVAÇÃO EM GESTÃO DE PROJETOS (REDE INOVAMS)
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Rede de Inovação em Gestão de Projetos (Rede InovaMS), que consiste em um ambiente institucional consultivo e integrativo, voltado ao fomento da inovação, aperfeiçoamento de políticas públicas e da gestão de projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde.
Art. 2º São competências da Rede InovaMS:
I - fomentar a articulação intersetorial e interinstitucional referente à gestão de projetos;
II - promover as boas práticas e o rigor metodológico na gestão e no monitoramento de projetos;
III - promover o diálogo sobre os desafios gerenciais e buscar soluções inovadoras para a gestão de projetos;
IV - promover um ambiente de permanente intercâmbio de conhecimento em gestão de projetos;
V - fortalecer o capital intelectual e a capacidade institucional do Ministério da Saúde quanto à gestão e ao monitoramento de projetos;
VI - disseminar os resultados dos projetos de cooperação técnica financiados pelo Ministério da Saúde;
VII - incentivar a implementação dos mecanismos de integridade na gestão de projetos no Ministério da Saúde;
VIII - aprovar seu regimento interno;
IX - propor políticas, programas, ações e projetos a serem considerados prioritários, no âmbito das respectivas áreas técnicas; e
X - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para viabilizar e aprimorar a gestão estratégica.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A Rede InovaMS é composta por um representante titular e um suplente das seguintes unidades do Ministério da Saúde:
I - Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde da Secretaria-Executiva, por seu Diretor, que presidiará, mediará e coordenará as ações;
II - Departamento de Economia da Saúde, Investimento e Desempenho da Secretaria-Executiva;
III - Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde da Secretaria-Executiva;
IV - Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva;
V - Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria-Executiva;
VI - Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva;
VII - Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Dados e Informações Estratégicas em Saúde da Secretaria-Executiva;
VIII - Departamento de Saúde Digital da Secretaria-Executiva;
IX - Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde da Secretaria-Executiva;
X - Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva;
XI - Gabinete do Ministro;
XII - Coordenação-Geral de Projetos da Atenção Primária à Saúde da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
XIII - Coordenação-Geral de Projetos de Vigilância em Saúde da Secretaria de Vigilância em Saúde;
XIV - Coordenação-Geral de Projetos em Ciência e Tecnologia em Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;
XV - Coordenação-Geral de Projetos da Atenção Especializada da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
XVI - Coordenação-Geral de Projetos de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
XVII - Coordenação-Geral de Projetos de Saúde Indígena da Secretaria Especial de Saúde Indígena; e
XVIII - Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º Os membros titulares e suplentes da Rede InovaMS serão indicados pelos Secretários a que respondem as Unidades elencadas nos incisos I a XVII do caput, dentre servidores com conhecimento da área de atuação e serão designados pela coordenação da Rede InovaMS, mediante registro em ata de reunião.
§ 2º Incumbe ao Conselho Nacional de Saúde escolher seu representante da forma que julgar mais oportuna.
§ 3º A Rede InovaMS possui natureza consultiva, opinativa em caráter permanente e com responsabilidades estratégicas.
§ 4º Poderão ser convidados, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, cujo objeto e escopo de atuação estejam relacionados ao cumprimento dos objetivos da Rede InovaMS.
§ 5º Incumbe à presidência da Rede InovaMS organizar e convocar as reuniões da Rede.
Art. 4º A Secretaria-Executiva da Rede InovaMS prestará apoio técnico e administrativo à referida Rede e será exercida pela Coordenação-Geral de Programas e Projetos de Cooperação Técnica do Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde.
Art. 5º A Rede InovaMS se reunirá em caráter ordinário, de forma bimestral, e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação do Presidente da Rede InovaMS.
§ 1º Os quóruns de reunião e deliberação da Rede InovaMS são de maioria absoluta e maioria simples, respectivamente, dos membros.
§ 2º A convocação dar-se-á pela Presidência da Rede InovaMS, de forma virtual, pelos meios eletrônicos institucionais.
§ 3º A modalidade das reuniões convocadas pela Presidência será definida na ocasião da convocação, podendo ocorrer em formato híbrido, presencial ou exclusivamente por meio de videoconferência.
§ 4º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O funcionamento da Rede InovaMS será definido por regimento interno, cuja elaboração será de responsabilidade do Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde.
§ 1º O regimento interno deverá ser publicado no prazo de até sessenta dias, contados da entrada em vigor desta Portaria, após aprovação pela Rede InovaMS.
§ 2º O Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde será responsável pela divulgação do regimento interno da Rede InovaMS no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor trinta dias da data de sua publicação.