Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Documentação Técnica

PORTARIA GM/MS Nº 4.411, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Seção XI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o incentivo financeiro de custeio adicional mensal para municípios com equipes de saúde integradas a programas de formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Seção XI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção XI

Do incentivo financeiro aos municípios e Distrito Federal com equipes de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional na Atenção Primária à Saúde" (NR)

"Art.172-E. Fica instituído incentivo financeiro de custeio adicional mensal para os municípios e o Distrito Federal com equipes de Saúde da Família - eSF ou equipes de Saúde Bucal - eSB integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional que sejam campo de prática para a formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde.

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§ 2º Para fins de cálculo do incentivo de que trata este artigo, será considerado o quantitativo de profissionais em formação atuantes no município ou Distrito Federal cadastrados na composição de eSF ou eSB homologadas pelo Ministério da Saúde e com ausência de irregularidades que possam motivar a suspensão total da transferência do custeio das equipes, de que trata o art. 172-H.

§ 3º Será considerado profissional em formação o médico, enfermeiro ou cirurgião dentista que esteja, cumulativamente:

I - vinculado a um dos programas previstos no § 1º, com situação regular na Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM ou na Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS;

II - cursando o primeiro ou segundo ano de um dos programas previstos no § 1º; e

III - cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES com o "código 05 - Residência" vinculado ao código da Identificação Nacional de Equipes de eSF ou eSB.

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§ 7º A gestão municipal ou distrital terá até três competências consecutivas para cadastro de outro profissional em formação no SCNES, conforme disposto no § 3º, e no sistema e-Gestor AB, sob pena de suspensão do incentivo financeiro, nas seguintes hipóteses:

I - após o término do período de duração da formação do profissional; ou

II - se houver o desligamento do profissional do SCNES, por qualquer motivo, antes de finalizado o período de duração da formação.

§ 8º A inclusão, a atualização e o monitoramento do cadastro dos profissionais em formação no SCNES e no sistema e-Gestor AB são de responsabilidade da gestão municipal ou distrital.

§ 9º Para fins do incentivo financeiro de que trata o art. 172-E, somente serão consideradas as eSB com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 10. O profissional em formação deverá cumprir a carga horária semanal mínima exigida para a composição da eSF ou eSB em que esteja cadastrado." (NR)

"Art. 172-F. Para fazer jus ao incentivo financeiro de que trata o art. 172-E, os municípios ou Distrito Federal interessados que cumpram os requisitos previstos no referido artigo deverão apresentar solicitação de adesão por meio do sistema e-Gestor AB.

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§ 2º Caso seja deferida a solicitação de adesão do município ou Distrito Federal pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, nos termos do § 1º, será publicada portaria de homologação da adesão no Diário Oficial da União." (NR)

"Art. 172-G. O incentivo financeiro de que trata o art. 172-E será transferido mensalmente aos municípios e Distrito Federal, na modalidade fundo a fundo, nos termos da portaria de homologação da adesão, cabendo à gestão municipal ou distrital a manutenção dos requisitos previstos no referido artigo.

§ 1º O início da transferência do incentivo financeiro mensal de que trata o caput está condicionado à publicação da portaria de homologação da adesão de que trata o § 2º do art. 172-F e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 172-E.

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§ 4º Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, no plano orçamentário PO - 000A - Incentivo para Ações Estratégicas." (NR)

"Art. 172-H..................................................................................

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III - de cadastramento e de atualização de novo profissional em formação no SCNES e no sistema e-Gestor AB, após três competências consecutivas da ocorrência de uma das hipóteses previstas no § 7º do art. 172-E.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo será mantida até a adequação das irregularidades identificadas." (NR)

"Art. 172-I. A adesão do município ou Distrito Federal para recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 172-E será automaticamente cancelada:

I - na hipótese de ausência de cadastro dos profissionais em formação, na forma estabelecida pelo art. 172-E, nas seis competências consecutivas a contar da competência subsequente à data de publicação da portaria de homologação da adesão; ou

II - após seis competências consecutivas da ocorrência de uma das hipóteses de suspensão da transferência do incentivo financeiro mensal previstas no art. 172-H.

Parágrafo único. O cancelamento da adesão ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção será referente ao quantitativo de profissionais afetados pela incidência do município ou Distrito Federal em uma das hipóteses previstas no caput, sem prejuízo da manutenção do incentivo financeiro correspondente ao quantitativo dos demais profissionais em formação." (NR)

Art. 2º As solicitações de adesão ao incentivo realizadas no sistema e-Gestor AB pendentes de análise na data de publicação desta Portaria serão indeferidas, cabendo aos municípios e Distrito Federal realizarem nova solicitação, observadas as alterações ocorridas por meio desta Portaria.

Art. 3º Para todos os efeitos, as portarias de habilitação do incentivo financeiro de que trata a Seção XI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, publicadas até a data de publicação desta Portaria passam a ser consideradas portarias de homologação da adesão.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de 2 de janeiro de 2023.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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