Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui grupo de trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de organizar a primeira etapa do projeto CAREX-Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de organizar a primeira etapa do projeto CAREX-Brasil, que consiste em estimar e monitorar a população exposta a agentes cancerígenos nos ambientes de trabalho em território nacional.
Parágrafo único. O CAREX (Carcinogen Exposure) é uma iniciativa internacional de sistematização de informações sobre exposições ocupacionais a agentes cancerígenos.
Art. 2º Compete ao grupo de trabalho:
I - organizar e conduzir grupos de especialistas para construção de matrizes de exposição ocupacional, a fim de estimar número de trabalhadores expostos às seguintes substâncias cancerígenas: agrotóxicos (clorotalonil), amianto, benzeno e sílica;
II - apresentar estimativas de trabalhadores expostos ocupacionalmente às substâncias mencionadas no inciso I, de acordo com ocupação e atividade econômica;
III - organizar e executar análises e discussões acerca dos resultados obtidos;
IV - elaborar publicação com os resultados da primeira etapa do projeto CAREX-Brasil;
V - divulgar os resultados da primeira etapa do projeto CAREX-Brasil nos canais de comunicação oficiais do Ministério da Saúde e em outros que o grupo julgar relevantes; e
VI - propor plano de trabalho para a segunda etapa do projeto CAREX-Brasil.
Art. 3º O grupo de trabalho terá a seguinte composição:
I - um representante da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - um representante da Coordenação de Prevenção e Vigilância do Instituto Nacional de Câncer;
III - um representante da Fundação Oswaldo Cruz;
IV - um representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde; e
V - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º Cada membro do grupo de trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do grupo de trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades à Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 4º O grupo de trabalho se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião do grupo de trabalho é de maioria simples dos membros.
Art. 5º Os membros do grupo de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou virtualmente, quando a participação presencial for impossibilitada, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões remotamente.
Parágrafo único. O grupo de trabalho poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades, governamentais ou não governamentais, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º A Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde exercerá a função de Secretaria-Executiva e fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho.
Art. 7º O grupo de trabalho terá duração de seis meses, contados da data de publicação desta Portaria, para finalização de suas atividades.
Parágrafo único. O grupo de trabalho elaborará relatório final sobre as atividades previstas no art. 2º, o qual será encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde e, após sua aprovação, submetido à Comissão Intergestores Tripartite para as devidas providências.
Art. 8º A participação no grupo de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.