Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.543, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui grupo de trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de organizar a primeira etapa do projeto CAREX-Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de organizar a primeira etapa do projeto CAREX-Brasil, que consiste em estimar e monitorar a população exposta a agentes cancerígenos nos ambientes de trabalho em território nacional.

Parágrafo único. O CAREX (Carcinogen Exposure) é uma iniciativa internacional de sistematização de informações sobre exposições ocupacionais a agentes cancerígenos.

Art. 2º Compete ao grupo de trabalho:

I - organizar e conduzir grupos de especialistas para construção de matrizes de exposição ocupacional, a fim de estimar número de trabalhadores expostos às seguintes substâncias cancerígenas: agrotóxicos (clorotalonil), amianto, benzeno e sílica;

II - apresentar estimativas de trabalhadores expostos ocupacionalmente às substâncias mencionadas no inciso I, de acordo com ocupação e atividade econômica;

III - organizar e executar análises e discussões acerca dos resultados obtidos;

IV - elaborar publicação com os resultados da primeira etapa do projeto CAREX-Brasil;

V - divulgar os resultados da primeira etapa do projeto CAREX-Brasil nos canais de comunicação oficiais do Ministério da Saúde e em outros que o grupo julgar relevantes; e

VI - propor plano de trabalho para a segunda etapa do projeto CAREX-Brasil.

Art. 3º O grupo de trabalho terá a seguinte composição:

I - um representante da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - um representante da Coordenação de Prevenção e Vigilância do Instituto Nacional de Câncer;

III - um representante da Fundação Oswaldo Cruz;

IV - um representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde; e

V - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º Cada membro do grupo de trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do grupo de trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades à Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 4º O grupo de trabalho se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu coordenador.

Parágrafo único. O quórum de reunião do grupo de trabalho é de maioria simples dos membros.

Art. 5º Os membros do grupo de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou virtualmente, quando a participação presencial for impossibilitada, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões remotamente.

Parágrafo único. O grupo de trabalho poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades, governamentais ou não governamentais, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º A Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde exercerá a função de Secretaria-Executiva e fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho.

Art. 7º O grupo de trabalho terá duração de seis meses, contados da data de publicação desta Portaria, para finalização de suas atividades.

Parágrafo único. O grupo de trabalho elaborará relatório final sobre as atividades previstas no art. 2º, o qual será encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde e, após sua aprovação, submetido à Comissão Intergestores Tripartite para as devidas providências.

Art. 8º A participação no grupo de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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